TJBA - 0014723-64.2011.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0014723-64.2011.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Maria Sonia Almeida Goncalves Advogado: Ezequias Rodrigues Araujo Sobrinho (OAB:BA26380) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0014723-64.2011.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): EXECUTADO: MARIA SONIA ALMEIDA GONCALVES Advogado(s): EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO registrado(a) civilmente como EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO (OAB:BA26380) DECISÃO Cuida-se de impugnação a penhora realizada, com pedido de desbloqueio de valores bloqueados na conta bancária de MARIA SONIA ALMEIDA GONCALVES, no âmbito da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.
A executada alega que houve bloqueio em sua conta poupança, no importe de R$ 26.041,76 (-), e não foi citada pessoalmente durante a fase de conhecimento, afirmando ter desconhecimento da dívida.
Evidencia que tais valores constritos são provenientes de aplicação em poupança de sua titularidade.
A impugnante revela que os valores depositados em sua conta poupança são originárias de suas economias ao longo dos anos, discorrendo acerca da impenhorabilidade da referida quantia.
Com a impugnação foram juntados documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro, provisoriamente, o pedido de justiça gratuita.
Preliminarmente, a prioridade de tramitação deve ser assegurada à autora, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), considerando que a parte autora é idosa.
II.
DA ALEGADA FALHA DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO Apenas com o objetivo de esclarecer a questão levantada acerca da citação e consequente impacto no oferecimento de defesa, pontua-se que conforme orientação do STJ, a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Notemos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CITAÇÃO POR AR RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA DO REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 2.
O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).
Ressalte-se que "a alegação de que o recurso especial versa sobre matéria de ordem pública não enseja a superação do requisito do prequestionamento" (AgInt nos EDcl no REsp 1806728/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado" (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2313937 SC 2023/0072870-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Sendo assim, nota-se que há presunção de que o destinatário foi devidamente comunicado.
III.
DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES As alegações apresentadas na presente impugnação, tal como o comprovante/extrato de conta poupança, inicialmente corroboram para o acolhimento da impugnação ora discutida.
Conforme disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, há a demonstração acerca da impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O referido dispositivo encontra respaldo no entendimento consolidado da jurisprudência, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018486-18.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado (s): AGRAVADO: REGINA CELI BRASIL BORRELLI Advogado (s):ATILA GADELHA MARCELO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
ART. 833, INCISO X, DO CPC.
MESMA PROTEÇÃO LEGAL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ART. 833, IV DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANTIDA A DECISÃO DE PISO. 1 - Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2.
Na mesma toada, segundo o art. 833, IV, do CPC, é impenhorável os proventos de aposentadoria.
Sendo a impenhorabilidade mitigada apenas nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo, o que não é o caso dos autos. 3 - Na situação fática em análise, foram efetivados bloqueios judiciais nas contas poupança e corrente da Agravada no Banco Itaú, no valor de R$ 3.715,14(três mil, setecentos e quinze reais e quatorze centavos) e R$ 1.024,51(hum mil e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), respectivamente.
A Decisão guerreada determinou a liberação do valor bloqueado na conta poupança , haja vista, tratar-se de valor inferior a 40 salários mínimos como preconiza o artigo 833, inciso do X do CPC.
Ainda que, não está dentro das excepcionalidade trazida pela jurisprudência do STJ. 4.
Neste sentido, ainda que a conta poupança da Agravada seja vinculada à conta corrente, esta não perde sua proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, haja vista que, o rótulo dado pela instituição financeira não é relevante para obstar a proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao Devedor para viabilizar o seu sustento digno e o de sua família. 5 - Destarte, em razão da limitação prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, e consoante posicionamento jurisprudencial consolidado, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia até o limite equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da natureza da conta em que estão depositados, com a liberação dos valores constritos no caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018486-18.2019.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DO SALVADOR e como Agravado REGINA CELI BRASIL BORRELLI .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, pelas razões constantes do voto desta Relatora. (TJ-BA - AI: 80184861820198050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020) (grifos nossos) Do exposto e da análise dos autos, a proteção expressa que se estende até 40 salários-mínimos é congruente a condição da executada, uma vez que os valores constritos totalizam uma quantia de R$ 26.041,76 (Vinte e seis mil, quarenta e um reais e setenta e seis centavos), ou seja, inferior ao teto preestabelecido.
IV.
DECISÃO Por tudo quanto exposto, acolho a impugnação da executada e determino o desbloqueio imediato dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta bancária da executada Maria Sonia Almeida Gonçalves, conforme requerido.
Expeça-se alvará em favor da executada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme determinado pelo § 4° do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas-BA, 6 de dezembro de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
29/03/2022 07:42
Conclusos para decisão
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19/05/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2021 15:06
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 14/05/2021 23:59.
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20/04/2021 15:34
Expedição de ato ordinatório.
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18/04/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 09:47
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 10/06/2020 23:59:59.
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03/05/2020 16:10
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
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01/05/2020 12:45
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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13/02/2020 07:47
Juntada de mandado
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08/01/2020 01:19
Devolvidos os autos
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04/11/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/10/2018 00:00
Documento
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02/10/2018 00:00
Recebimento
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21/02/2018 00:00
Publicação
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01/02/2018 00:00
Mero expediente
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11/12/2015 00:00
Petição
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09/12/2015 00:00
Recebimento
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28/07/2011 10:00
Recebimento
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20/07/2011 09:31
Remessa
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18/07/2011 12:58
Remessa
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11/07/2011 14:20
Entrega em carga/vista
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11/07/2011 14:18
Mero expediente
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29/06/2011 08:17
Remessa
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17/06/2011 10:41
Mero expediente
-
17/06/2011 10:40
Expedição de documento
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17/06/2011 10:39
Audiência
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25/05/2011 13:04
Remessa
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25/05/2011 12:56
Expedição de documento
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23/05/2011 09:45
Mero expediente
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23/05/2011 09:27
Conclusão
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06/05/2011 08:25
Recebimento
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08/04/2011 11:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2012
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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