TJBA - 0336232-03.2012.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0336232-03.2012.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos] Requerente : EXEQUENTE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A Requerido : EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado.
Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Caso a parte tenha sido citada por edital e esteja representada pela Curadoria, deve ser feita a sua intimação sobre o cumprimento de sentença e eventual bloqueio por edital, tendo em vista que a curadoria somente atua na fase de conhecimento e não na fase de execução. Salvador, 9 de setembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0336232-03.2012.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A Advogados do(a) APELANTE: LUCAS CHAVES PINHEIRO GAVAZZA - BA27236, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER - BA22275, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA - BA47695 Réu: APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a) APELADO: MARCELO SALLES DE MENDONÇA - BA17476, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU - BA45520 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 16 de junho de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DESPACHO 0336232-03.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Intermaritima Portos E Logistica S/a Advogado: Marilia Gabriela De Oliveira (OAB:BA47695-A) Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275-A) Advogado: Louise Mascarenhas Godinho (OAB:BA42302-A) Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Terceiro Interessado: Rafael Scher Rosa Terceiro Interessado: Julio Claro Garcia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336232-03.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER (OAB:BA22275-A), MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA (OAB:BA47695-A), LOUISE MASCARENHAS GODINHO (OAB:BA42302-A) APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que foram julgados os embargos de declaração nº 0336232-03.2012.8.05.0001.
Aguarde-se o trânsito em julgado dos referidos aclaratórios e, após certificado, encaminhem-se os autos a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para analisar a admissibilidade do Recurso Especial de id 74514129.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 0336232-03.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Intermaritima Portos E Logistica S/a Advogado: Marilia Gabriela De Oliveira (OAB:BA47695-A) Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275-A) Advogado: Louise Mascarenhas Godinho (OAB:BA42302-A) Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Terceiro Interessado: Rafael Scher Rosa Terceiro Interessado: Julio Claro Garcia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336232-03.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CARACTERIZADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O PRETEXTO DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa Intermaritima Portos e Logística S/A, visando sanar alegada omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão não teria apreciado suficientemente as provas documentais relativas ao equilíbrio econômico-financeiro e aos procedimentos para apuração de suposta irregularidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central em análise consiste em verificar (i) se a decisão embargada apresentou omissão quanto à avaliação das provas documentais e (ii) se estão configurados os requisitos para o efeito modificativo e para o prequestionamento, conforme solicitado pela embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos embargos de declaração pressupõe a verificação de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
No caso dos autos, não há omissão na decisão embargada, visto que o acórdão analisou as provas documentais e periciais, concluindo pela ausência de comprovação do nexo causal entre as oscilações no fornecimento de energia e os prejuízos alegados. 5.
A decisão recorrida destacou que os elementos apresentados, incluindo laudo pericial, não são suficientes para comprovar o dano e o nexo causal alegados pela embargante, que não demonstrou o impacto das supostas falhas no fornecimento de energia no seu faturamento ou na integridade de seus equipamentos. 6.
Quanto ao pedido de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos os elementos suscitados nos embargos para fins de recurso a tribunais superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados, o que atende à finalidade prequestionatória neste caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "Para a admissibilidade de embargos de declaração, é necessária a presença de vícios específicos, não se prestando o recurso para rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de sanar omissão." "O prequestionamento é atendido com a inclusão de temas suscitados pela parte no acórdão, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados." ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº. 0336232-03.2012.8.05.0001.EDCiv, sendo Embargante Intermaritima Portos e Logistica S/A e Embargado Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
12/10/2022 22:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
-
12/10/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
08/10/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 12:42
Decorrido prazo de INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 20:42
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
08/08/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
03/08/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 06:16
Decorrido prazo de INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 06:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 15:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
-
04/06/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
31/05/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 03:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 10:27
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
22/04/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
16/04/2022 03:31
Decorrido prazo de INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A em 12/04/2022 23:59.
-
16/04/2022 03:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
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28/03/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 16:37
Devolvidos os autos
-
18/03/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 10:17
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
26/08/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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23/08/2021 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 01:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 01:57
Decorrido prazo de INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A em 06/05/2021 23:59.
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14/04/2021 13:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2021.
-
14/04/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 13:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2021.
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14/04/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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12/04/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
10/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
05/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
28/09/2019 00:00
Publicação
-
26/09/2019 00:00
Mero expediente
-
11/07/2019 00:00
Petição
-
29/06/2019 00:00
Publicação
-
27/06/2019 00:00
Petição
-
27/06/2019 00:00
Petição
-
27/06/2019 00:00
Petição
-
26/06/2019 00:00
Recebimento
-
21/05/2019 00:00
Mero expediente
-
02/11/2018 00:00
Publicação
-
23/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
23/07/2018 00:00
Petição
-
13/10/2014 00:00
Expedição de documento
-
23/07/2014 00:00
Publicação
-
18/07/2014 00:00
Mero expediente
-
11/06/2014 00:00
Petição
-
04/06/2014 00:00
Petição
-
02/06/2014 00:00
Publicação
-
29/05/2014 00:00
Mero expediente
-
29/05/2014 00:00
Expedição de documento
-
22/05/2014 00:00
Petição
-
30/04/2014 00:00
Publicação
-
25/04/2014 00:00
Mero expediente
-
14/04/2014 00:00
Petição
-
03/04/2014 00:00
Petição
-
27/03/2014 00:00
Publicação
-
27/03/2014 00:00
Publicação
-
24/03/2014 00:00
Mero expediente
-
17/02/2014 00:00
Petição
-
18/12/2013 00:00
Petição
-
16/12/2013 00:00
Petição
-
11/12/2013 00:00
Expedição de documento
-
07/11/2013 00:00
Petição
-
06/11/2013 00:00
Petição
-
06/11/2013 00:00
Publicação
-
31/10/2013 00:00
Mero expediente
-
29/10/2013 00:00
Expedição de documento
-
16/10/2013 00:00
Petição
-
11/10/2013 00:00
Publicação
-
08/10/2013 00:00
Mero expediente
-
10/09/2013 00:00
Petição
-
30/08/2013 00:00
Publicação
-
22/08/2013 00:00
Mero expediente
-
16/08/2013 00:00
Mero expediente
-
25/07/2013 00:00
Petição
-
24/07/2013 00:00
Petição
-
11/07/2013 00:00
Publicação
-
04/07/2013 00:00
Mero expediente
-
12/01/2013 00:00
Publicação
-
12/12/2012 00:00
Mero expediente
-
29/10/2012 00:00
Petição
-
26/10/2012 00:00
Recebimento
-
16/10/2012 00:00
Publicação
-
23/08/2012 00:00
Petição
-
25/07/2012 00:00
Expedição de documento
-
29/06/2012 00:00
Expedição de documento
-
19/06/2012 00:00
Publicação
-
12/06/2012 00:00
Mero expediente
-
24/05/2012 00:00
Publicação
-
17/05/2012 00:00
Mero expediente
-
15/05/2012 00:00
Recebimento
-
14/05/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2012
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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