TJBA - 0336232-03.2012.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 0336232-03.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Intermaritima Portos E Logistica S/a Advogado: Marilia Gabriela De Oliveira (OAB:BA47695-A) Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275-A) Advogado: Louise Mascarenhas Godinho (OAB:BA42302-A) Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Terceiro Interessado: Rafael Scher Rosa Terceiro Interessado: Julio Claro Garcia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336232-03.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CARACTERIZADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O PRETEXTO DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa Intermaritima Portos e Logística S/A, visando sanar alegada omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão não teria apreciado suficientemente as provas documentais relativas ao equilíbrio econômico-financeiro e aos procedimentos para apuração de suposta irregularidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central em análise consiste em verificar (i) se a decisão embargada apresentou omissão quanto à avaliação das provas documentais e (ii) se estão configurados os requisitos para o efeito modificativo e para o prequestionamento, conforme solicitado pela embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos embargos de declaração pressupõe a verificação de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
No caso dos autos, não há omissão na decisão embargada, visto que o acórdão analisou as provas documentais e periciais, concluindo pela ausência de comprovação do nexo causal entre as oscilações no fornecimento de energia e os prejuízos alegados. 5.
A decisão recorrida destacou que os elementos apresentados, incluindo laudo pericial, não são suficientes para comprovar o dano e o nexo causal alegados pela embargante, que não demonstrou o impacto das supostas falhas no fornecimento de energia no seu faturamento ou na integridade de seus equipamentos. 6.
Quanto ao pedido de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos os elementos suscitados nos embargos para fins de recurso a tribunais superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados, o que atende à finalidade prequestionatória neste caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "Para a admissibilidade de embargos de declaração, é necessária a presença de vícios específicos, não se prestando o recurso para rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de sanar omissão." "O prequestionamento é atendido com a inclusão de temas suscitados pela parte no acórdão, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados." ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº. 0336232-03.2012.8.05.0001.EDCiv, sendo Embargante Intermaritima Portos e Logistica S/A e Embargado Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
12/10/2022 22:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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12/10/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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08/10/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 12:42
Decorrido prazo de INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 12:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/08/2022 23:59.
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25/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 20:42
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
08/08/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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03/08/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:40
Conclusos para despacho
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21/07/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 06:16
Decorrido prazo de INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 06:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 15:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
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04/06/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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31/05/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 03:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/04/2022 23:59.
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22/04/2022 10:27
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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22/04/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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16/04/2022 03:31
Decorrido prazo de INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A em 12/04/2022 23:59.
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16/04/2022 03:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
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28/03/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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24/03/2022 18:40
Conclusos para despacho
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24/03/2022 16:37
Devolvidos os autos
-
18/03/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 10:17
Publicado Certidão em 25/08/2021.
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26/08/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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23/08/2021 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 01:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 01:57
Decorrido prazo de INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A em 06/05/2021 23:59.
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14/04/2021 13:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2021.
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14/04/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 13:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2021.
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14/04/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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12/04/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
10/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
05/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
28/09/2019 00:00
Publicação
-
26/09/2019 00:00
Mero expediente
-
11/07/2019 00:00
Petição
-
29/06/2019 00:00
Publicação
-
27/06/2019 00:00
Petição
-
27/06/2019 00:00
Petição
-
27/06/2019 00:00
Petição
-
26/06/2019 00:00
Recebimento
-
21/05/2019 00:00
Mero expediente
-
02/11/2018 00:00
Publicação
-
23/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
23/07/2018 00:00
Petição
-
13/10/2014 00:00
Expedição de documento
-
23/07/2014 00:00
Publicação
-
18/07/2014 00:00
Mero expediente
-
11/06/2014 00:00
Petição
-
04/06/2014 00:00
Petição
-
02/06/2014 00:00
Publicação
-
29/05/2014 00:00
Mero expediente
-
29/05/2014 00:00
Expedição de documento
-
22/05/2014 00:00
Petição
-
30/04/2014 00:00
Publicação
-
25/04/2014 00:00
Mero expediente
-
14/04/2014 00:00
Petição
-
03/04/2014 00:00
Petição
-
27/03/2014 00:00
Publicação
-
27/03/2014 00:00
Publicação
-
24/03/2014 00:00
Mero expediente
-
17/02/2014 00:00
Petição
-
18/12/2013 00:00
Petição
-
16/12/2013 00:00
Petição
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11/12/2013 00:00
Expedição de documento
-
07/11/2013 00:00
Petição
-
06/11/2013 00:00
Petição
-
06/11/2013 00:00
Publicação
-
31/10/2013 00:00
Mero expediente
-
29/10/2013 00:00
Expedição de documento
-
16/10/2013 00:00
Petição
-
11/10/2013 00:00
Publicação
-
08/10/2013 00:00
Mero expediente
-
10/09/2013 00:00
Petição
-
30/08/2013 00:00
Publicação
-
22/08/2013 00:00
Mero expediente
-
16/08/2013 00:00
Mero expediente
-
25/07/2013 00:00
Petição
-
24/07/2013 00:00
Petição
-
11/07/2013 00:00
Publicação
-
04/07/2013 00:00
Mero expediente
-
12/01/2013 00:00
Publicação
-
12/12/2012 00:00
Mero expediente
-
29/10/2012 00:00
Petição
-
26/10/2012 00:00
Recebimento
-
16/10/2012 00:00
Publicação
-
23/08/2012 00:00
Petição
-
25/07/2012 00:00
Expedição de documento
-
29/06/2012 00:00
Expedição de documento
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19/06/2012 00:00
Publicação
-
12/06/2012 00:00
Mero expediente
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24/05/2012 00:00
Publicação
-
17/05/2012 00:00
Mero expediente
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15/05/2012 00:00
Recebimento
-
14/05/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2012
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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