TJBA - 8000954-86.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493078872
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28/05/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493078872
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28/05/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493078872
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28/05/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493078872
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28/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:28
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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17/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 18:57
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO SANTANA em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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29/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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29/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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29/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000954-86.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Atenivaldo Lourenco Da Silva Advogado: Emerson Ribeiro Santana (OAB:BA60088) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Advogado: Anderson De Almeida Freitas (OAB:DF22748) Intimação: 8000954-86.2024.8.05.0119 [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ATENIVALDO LOURENCO DA SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Indefiro o pedido de justiça gratuita, face a isenção da Lei 9099, ressalvada as hipóteses do art. 55.
Requer a parte autora tutela de urgência.
Consoante leciona Humberto Theodoro Junior [1]: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Do exame de cognição sumária não se vislumbra elemento de convicção que autorize reconhecer a verossimilhança das alegações da parte autora, no sentido de que os descontos são indevidos, o que somente será possível após a submissão ao contraditório com posterior apreciação do mérito.
Ademais, o cancelamento das parcelas questionadas (seguro, título capitalização etc) prescinde de intervenção judicial, como na espécie, onde sequer consta menção de requerimento administrativo neste sentido e, eventual recusa injustificada para seu cancelamento.
Cuidando-se de beneficiário aposentado, a própria parte que não reconhecer um desconto em seu benefício pode requerer a exclusão do serviço de mensalidade associativa pelo site do “MEU INSS” ou pela central 135. [2] Da mesma forma, ausente o periculum in mora, pois não se vislumbra nenhum dano irreparável ou de difícil reparação caso se reconheça a ilegalidade da cobrança por ocasião do mérito, pois, neste caso, os respectivos valores serão devolvidos.
Destarte, numa análise preliminar, em cognição sumária, torna-se imperioso o INDEFERIMENTO da tutela de urgência.
DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência para o dia 04/11/2024 às 09:30.
Sirva o presente despacho de instrumento de mandado de citação e intimação, preferencialmente pelos meios eletrônicos, Caso no processo pautado já tenha sido apresentada a contestação sugere-se que a parte autora a promova a manifestação prévia com sua juntada no sistema.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: 1.
Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; 2.
A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23); 3.
Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 4.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação. 5.
Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; 6.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://guest.lifesizecloud.com/909779 7.
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909779 Determino a conexão dos feitos nº 8000956-56.2024.8.05.0119, nº 8000955-71.2024.8.05.0119 e nº 8000954-86.2024.8.05.0119, eis que possuem a mesma parte autora.
Retifique o assunto - Seguro (9597).
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito [1] 1 Curso de Direito Processual Civil 57ª , Saraiva, 2016 p. 623 - . [2] [2] https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/tem-um-desconto-no-meu-pagamento-mas-nao-autorizei-como-agir -
17/12/2024 15:45
Expedição de citação.
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17/12/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/11/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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04/11/2024 08:12
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2024 16:52
Expedição de citação.
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06/08/2024 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:49
Conclusos para decisão
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02/08/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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