TJBA - 8000666-22.2022.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 19:34
Baixa Definitiva
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23/08/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 19:33
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
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03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SOUZA BONFIM ALMEIDA em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2024 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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26/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000666-22.2022.8.05.0245 Interdição/curatela Jurisdição: Sento Sé Requerente: Ana Paula Bonfim Almeida Advogado: Yasmim Ribeiro Cafe Gomes Dos Santos (OAB:BA54553) Requerido: Glaucia De Souza Bonfim Almeida Advogado: Fabiano Sergio Alves Da Silva (OAB:PE20702) Terceiro Interessado: Cras Terceiro Interessado: Caps Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000666-22.2022.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: ANA PAULA BONFIM ALMEIDA Advogado(s): YASMIM RIBEIRO CAFE GOMES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como YASMIM RIBEIRO CAFE GOMES DOS SANTOS (OAB:BA54553) REQUERIDO: GLAUCIA DE SOUZA BONFIM ALMEIDA Advogado(s): FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:BA25616) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência que tem como parte interessada o(a) Sr(a).
ANA PAULA BONFIM ALMEIDA, devidamente qualificado(a), ingressou perante este Juízo AÇÃO DE CURATELA em face de GLAUCIA DE SOUZA BONFIM ALMEIDA, em virtude de seu estado debilitado de saúde, não possuindo, portanto, capacidade de reger por si só os atos afetos à sua vida civil.
Informou a requerente que é filha da requerida morando sob o mesmo teto, sendo responsável pelos cuidados, requerendo o termo de curatela para exercer o “múnus” e gozar das prerrogativas que a lei lhe confere.
Colacionou documentos nos autos.
No despacho inicial foi deferida a gratuidade da justiça, bem como deixou-se de designar audiência para a oitiva da interditanda, visto que considera-se medida desnecessária uma vez que o procedimento da interdição é de “jurisdição voluntária”.
Em continuidade, foi determinada a efetivação da perícia médica e realização de estudo social ao CREAS deste município, sendo, ainda, deferida a curatela provisória à requerente.
A respectiva perícia constatou que a interditanda possui, de fato, anomalia psíquica, tal como sua incapacidade para reger sua própria vida e administrar seus bens é incontestável.
Quanto ao estudo social, este asseverou que a requerida reside junto a seu irmão, em residência com regular estado de moradia.
Ademais, atestou-se que é a requerente que acompanha sua mãe nos atos da vida civil, tal como ir a bancos, e apresenta plenas condições para arcar com as responsabilidades inerentes da curatela.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pleito da exordial, consoante parecer anexado aos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e decido: No mérito, trata-se de ação onde a requerente pleiteia a curatela da requerida, ante estado debilitado de saúde desta, portadora de anomalia psíquica, tornando-a incapaz para a prática dos atos da vida civil Em observância ao quanto contido nos autos, tenho que o laudo pericial domiciliado, atesta que a requerida é portadora de anomalia psíquica, caracterizada pela psicose não-orgânica (CID F29), e não pode, portanto, reger sua própria vida e seus bens, sendo, pois, incapaz para a prática de todos os atos da vida civil.
Conforme aduzido na inicial, resultou comprovado o estado de fragilidade mental da interditanda como inapto a realizar os atos inerentes à vida civil pelo Laudo Pericial Médico, restando claro, pois, ser esta uma pessoa portadora de deficiência que o incapacita para a vida civil.
Cumpre asseverar que, trata-se a curatela de instituto que visa a proteção de pessoas maiores incapazes, sendo tal encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
De acordo com o Código Civil, art. 4º, a pessoa apenas será considerada relativamente incapaz se por causa transitória ou permanente não puder exprimir sua vontade, in verbis: “Art. 4º.
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” Observado o laudo pericial, comprovou-se a veracidade das informações lançadas na exordial, justificada a incapacidade, com base no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil.
Encontrando-se o feito, ainda, regular em todos os seus demais termos, inclusive com observância dos mandamentos legais insertos subsequentes ao art. 1767 do Código Civil.
Outrossim, este foi o entendimento do(a) representante do Ministério Público por intermédio do parecer apresentado.
Destarte, tendo em vista que ficou constatado que o(a) requerente é a pessoa mais indicada para suprir as necessidades do(a) interditando(a), especialmente pelo parentesco existente, deve ela assumir a curatela perseguida.
Desse modo, pelo exposto, e com base no artigo 747, do CPC c/c art. 1767 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO DE GLAUCIA DE SOUZA BONFIM ALMEIDA, nomeando-lhe Curador(a) o(a) Sr(a).
ANA PAULA BONFIM ALMEIDA, recaindo sobre esta o encargo da curatela e a gestão sobre a integralidade dos interesses pertinentes à pessoa da interditada, em caráter definitivo, até ulterior deliberação em contrário, devendo pois continuar dispensando os cuidados necessários aos interesses do(a) curatelado(a).
Consequentemente, determino, após transcurso do prazo recursal, a lavratura do competente termo, ao tempo em que se proceda a inscrição no Cartório de Registro Civil competente, publicando-se edital na imprensa oficial.
Oficiem-se os Cartórios desta Zona Eleitoral, dando conhecimento acerca da interdição ora decretada.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sento-Sé/BA, 04 de novembro de 2022.
AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
21/12/2023 23:23
Expedição de intimação.
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21/12/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2023 23:23
Expedição de intimação.
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21/12/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:43
Expedição de intimação.
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17/08/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 09:45
Expedição de intimação.
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17/08/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:08
Decorrido prazo de YASMIM RIBEIRO CAFE GOMES DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 10:15
Decorrido prazo de FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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04/06/2023 14:56
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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04/06/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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04/06/2023 14:54
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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04/06/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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29/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição - CIENTE
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26/05/2023 14:28
Expedição de intimação.
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26/05/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 14:05
Expedição de intimação.
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08/11/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 14:05
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 21:52
Decorrido prazo de CAPS em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
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21/10/2022 15:19
Expedição de intimação.
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21/10/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 15:19
Intimação
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19/10/2022 06:21
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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19/10/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 21:25
Decorrido prazo de YASMIM RIBEIRO CAFE GOMES DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
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18/10/2022 21:24
Decorrido prazo de CRAS em 10/10/2022 23:59.
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18/10/2022 17:37
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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18/10/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 02:01
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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18/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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11/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 07:40
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/10/2022 07:44
Expedição de intimação.
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04/10/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 07:40
Expedição de intimação.
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04/10/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 07:39
Expedição de ofício.
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04/10/2022 07:39
Expedição de citação.
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04/10/2022 07:39
Expedição de ofício.
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04/10/2022 07:39
Expedição de ofício.
-
04/10/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 08:10
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 19:30
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 19:18
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 15:57
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
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11/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 12:56
Juntada de Petição de petição - CIENTE
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06/09/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 13:12
Expedição de intimação.
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06/09/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 13:12
Expedição de ofício.
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06/09/2022 13:12
Expedição de citação.
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06/09/2022 13:12
Expedição de ofício.
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06/09/2022 13:12
Expedição de ofício.
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06/09/2022 12:47
Expedição de Ofício.
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06/09/2022 12:16
Expedição de Ofício.
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06/09/2022 12:12
Expedição de Ofício.
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24/08/2022 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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