TJBA - 8066201-17.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 07:20
Baixa Definitiva
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02/04/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 00:04
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE ANDRADE SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:04
Decorrido prazo de CLODOALDO DIAS PINTO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONTE SANTO - BA em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:53
Juntada de notificação
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06/03/2024 02:03
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 18:29
Juntada de Petição de Documento_1
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05/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:09
Prejudicado o pedido de #{nome_da_parte}
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04/03/2024 11:56
Prejudicado o pedido de #{nome_da_parte}
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04/03/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2024 10:11
Deliberado em sessão - julgado
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19/02/2024 17:41
Incluído em pauta para 26/02/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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07/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CLODOALDO DIAS PINTO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:27
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE ANDRADE SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CLODOALDO DIAS PINTO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE ANDRADE SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE ANDRADE SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:11
Solicitado dia de julgamento
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22/01/2024 09:43
Conclusos #Não preenchido#
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19/01/2024 18:09
Juntada de Petição de HC_8066201_17.2023.8.05.0000_CLODOALDO DIAS PINTO_PARECER MP
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19/01/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
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12/01/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 01:54
Publicado Decisão em 11/01/2024.
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12/01/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 09:32
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 26/12/2023.
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27/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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26/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8066201-17.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Hugo Henrique Andrade Santos Paciente: Clodoaldo Dias Pinto Advogado: Hugo Henrique Andrade Santos (OAB:BA55557-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Monte Santo - Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066201-17.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: HUGO HENRIQUE ANDRADE SANTOS e outros Advogado(s): HUGO HENRIQUE ANDRADE SANTOS (OAB:BA55557-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONTE SANTO - BA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por HUGO HENRIQUE ANDRADE SANTOS (OAB/BA 55.557) em favor de CLODOALDO DIAS PINTO, em que aponta como autoridade coatora o M.M.
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONTE SANTO/BA.
O Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulamentado pela Resolução n.º 15/2019, deste E.
Tribunal de Justiça, em conformidade com a Resolução n.º 71/2009, do CNJ, “destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente” (art. 1º, da Resolução n.º 15/2019), cabendo ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a justificar sua impetração durante o plantão judiciário (art. 3º, §1º, da Resolução n.º 15/2019).
Ademais, consoante art. 3º, III, da Resolução multicitada, não será apreciado durante o plantão judiciário “pedido de interesse de réu preso fundamentado, isolada ou cumulativamente, em excesso de prazo da prisão, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas”.
In casu, as razões da impetração fundam-se essencialmente na alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para formação da culpa, pois se encontra encarcerado desde 16/04/2023 e embora tenha sido encerrada a instrução criminal, a sentença ainda não foi prolatada.
Nesse cenário, entendo, com fulcro no art. 3º, III, da Resolução n.º 15/2019, que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação neste Plantão.
Ademais, é inquestionável que o impetrante dispôs de lapso temporal suficiente para impetrar o presente writ no período normal de expediente, mas optou por fazê-lo somente na data de hoje, em regime de plantão, no início do recesso forense, sem demonstrar motivos plausíveis que justificassem a impetração em horário extraordinário.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º e art. 3º, III, da Resolução n.º 15/2019 do TJBA, determino o encaminhamento do feito à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para regular distribuição para uma das Turmas Criminais, no primeiro dia útil que se seguir ao presente plantão, logo no início do expediente, com fulcro no art. 3.º, §2.º, da mesma Resolução, observada, se for o caso, a prevenção.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
NARTIR DANTAS WEBER Juíza Plantonista de Segundo Grau -
21/12/2023 19:21
Expedição de intimação.
-
21/12/2023 18:47
Declarada incompetência
-
21/12/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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