TJBA - 8073013-41.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:27
Incluído em pauta para 14/08/2025 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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25/07/2025 17:07
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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14/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:56
Incluído em pauta para 17/07/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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27/06/2025 17:00
Solicitado dia de julgamento
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28/05/2025 11:26
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2025 06:55
Juntada de Petição de 8073013_41.2024.8.05.0000 MS REINTEGRAÇÃO AO CARGO
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07/04/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 06:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:28
Decorrido prazo de SANDRA HELI LOPES PIMENTEL em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Governador da Bahia em 03/02/2025 23:59.
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09/01/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 16:56
Juntada de Petição de mandado
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24/12/2024 02:51
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8073013-41.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Sandra Heli Lopes Pimentel Advogado: Daiane Souza Lima (OAB:BA65895-A) Advogado: Robson Da Silva Santos (OAB:BA25054-A) Impetrado: Governador Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073013-41.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SANDRA HELI LOPES PIMENTEL Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS (OAB:BA25054-A), DAIANE SOUZA LIMA (OAB:BA65895-A) IMPETRADO: Governador da Bahia e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SANDRA HELI LOPES PIMENTEL contra ato reputado ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que culminou na sua demissão e a reintegração no cargo público.
Em suas razões iniciais, id. 74189208, a impetrante informou foi admitida no serviço público em setembro/2010, para o cargo de médica, e desempenhou suas funções no Hospital Geral do Estado da Bahia até a sua demissão, em 11/11/2024.
Aduziu que o Processo Administrativo Disciplinar nº 019.13086.2020.0127428-18, instaurado para apuração de supostas faltas funcionais, foi conduzido de forma irregular, contrariando princípios constitucionais e legais.
Pontuou que o suposto ilícito que culminou na aplicação da penalidade teria ocorrido em 28/02/2017, quando foi verificada a ausência da Impetrante nas dependências do Hospital Geral do Estado da Bahia.
Afirmou que justificou a sua ausência perante a Corregedoria da Saúde – CGS, fundada em questões de saúde, tendo o Coordenador da CGS sugerido o arquivamento do processo.
No entanto, afirmou que em 26/02/2018, sem nenhuma justificativa legal, foi aberto o processo nº 0300180099135, ignorando os fatos e provas anteriores, designando uma técnica de enfermagem para realizar o procedimento de investigação preliminar.
Salientou que todo direcionamento e construção do PAD foram principados das elucubrações da servidora designada para a investigação preliminar, inobservando o princípio da legalidade exigido na Administração Pública.
Arguiu que o PAD extrapolou prazos legais, violando o art. 216 da Lei Estadual nº 6.677/1994, que estabelece prazo máximo de 120 dias para a conclusão do procedimento administrativo.
Sustentou ainda que a pretensão punitiva estatal estaria prescrita, considerando que o suposto ilícito ocorreu em 28/02/2017, mas o processo administrativo foi concluído apenas em 24/11/2023.
Argumenta que, ao longo do PAD, não foram assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, sendo impedida de recorrer administrativamente ou de ter ciência integral dos autos.
Alega também que a comissão processante agiu de forma parcial, baseando-se em conclusões subjetivas e desprovidas de fundamentação técnica.
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão do ato administrativo que culminou na sua demissão.
Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, para declarar a nulidade do ato administrativo que culminou na demissão e a reintegração definitiva da impetrante ao cargo público.
Juntou documentos de ids. 74189210 e seguintes. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito antecipatório da tutela, importante constar que o deferimento do pedido liminar no Mandado de Segurança requer a observância dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de ineficácia da medida pretendida.
Da mesma forma, aplica-se ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC, permitindo-se, assim, a concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, a análise perfunctória do feito revela a ausência dos requisitos aludidos.
Inicialmente, cumpre pontuar que o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.
Ademais, é firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
DOLO ESPECÍFICO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TERMO DE INDICIAMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
INVERSÃO DA ORDEM DE OUVIDA DAS TESTEMUNHAS.
NULIDADES.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
GRAVIDADE DA INFRAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ART. 128 LEI N. 8.112/1990 NÃO VIOLADO. […] II - É pacífica a jurisprudência desta Corte segundo a qual o mandado de segurança não constitui a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o Impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa.
O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. (STJ - MS 18.572/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 18/08/2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
PAD.
SERVIDOR PÚBLICO ACUSADO DE SE VALER DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL.
EXCLUSÃO INDEVIDA DE RUBRICAS DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEMISSÃO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E A NORMA VIOLADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
GRAVIDADE DA INFRAÇÃO.
ORDEM DENEGADA […] 6.
O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (MS 16.121/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 6/4/2016). 7.
Compreendida a conduta do impetrante na disposição do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990 valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, não existe para o administrador discricionariedade para a aplicação de pena diversa da demissão.
Precedentes. 8.
A aplicação da demissão ao impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em contrariedade ao art. 128 da Lei n. 8.112/1990, porquanto a medida é adequada e necessária, diante da gravidade da conduta praticada. 9.
Ordem denegada. (STJ - MS 22.328/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 04/09/2020) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
TÉCNICO FISCAL AMBIENTAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO.
CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INEXISTENTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS.
VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O RELATÓRIO/PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE E A DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA. […] VII - Também é pacífico o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que lhe foram imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto o rito do mandado de segurança exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado.
Nesse sentido: MS 21.544/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017; MS 21.985/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 19/05/2017. (STJ - AgInt no RMS 60.890/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) Acerca da prescrição da pretensão punitiva, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/1994) estabelece: Art. 203 - A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às inflações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Ocorre que, no ano de 2020, em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), houve a edição da Lei Estadual nº 14.263, de 15 de maio de 2020, estabelecendo a suspensão dos prazos de prescrição de sanções administrativas disciplinares aplicáveis a servidores públicos civis, enquanto perdurasse o Estado de Calamidade Pública.
Confira-se: Art. 1º Ficam suspensos, em razão do estado de calamidade pública em saúde decorrente da pandemia da COVID-19: I - os prazos de prescrição de sanções administrativas disciplinares aplicáveis a servidores públicos civis e aos militares estaduais; II - os prazos de prescrição de sanções administrativas aplicáveis a pessoas físicas e jurídicas; III - os prazos dos processos administrativos que tenham por objeto as sanções de que tratam os incisos I e II deste artigo. […] Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, reconhecido na forma do Decreto Legislativo nº 2.041, de 23 de março de 2020, quanto ao previsto nos art. 1º e 2º desta Lei; O Estado da Bahia também editou o Decreto Estadual nº 19.650, de 20 de abril de 2020, dispondo “sobre a suspensão de prazos em processos administrativos disciplinares e sancionatórios no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.”, estabelecendo, no seu art. 1º: Art. 1º.
Ficam suspensos os prazos dos processos administrativos disciplinares e dos processos sancionatórios, no âmbito da Administração Pública Estadual, em curso durante a vigência do Estado de Calamidade Pública em todo o território baiano, reconhecido na forma do Decreto Legislativo nº 2.041, de 23 de março de 2020.
Desta feita, ao menos em análise de cognição sumária e não exauriente, típica desse momento processual, não é possível constatar a efetiva prescrição da pretensão punitiva do Estado da Bahia, considerando a suspensão dos prazos prescricionais decorrente das legislações supracitadas.
Não bastasse, verifica-se que a medida pretendida pela Impetrante possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que não é admissível.
Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/1992, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Ante o exposto, sem prejuízo da adoção de conclusão diversa quando do julgamento final, em sede de cognição exauriente, INDEFIRO a liminar requestada.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações de estilo.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Estado da Bahia para, querendo, ingressar no feito.
Findo o prazo de manifestação, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça, para a emissão do competente opinativo, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
19/12/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 01:52
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 11:55
Conclusos #Não preenchido#
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15/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:04
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:22
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:53
Inclusão do Juízo 100% Digital
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02/12/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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