TJBA - 8000281-56.2017.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:16
Baixa Definitiva
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03/02/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000281-56.2017.8.05.0243 Embargos À Execução Jurisdição: Seabra Embargante: Rogerio De Oliveira Prado Advogado: Marco Antonio Borges Da Silva (OAB:BA29301) Embargado: Ldex-lincoln Distribuicao, Comercio De Explosivos E Servicos Ltda - Me Advogado: Eliana Gambarti Canal (OAB:ES10413) Advogado: Nelson Do Rosario Campos (OAB:ES9485) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000281-56.2017.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EMBARGANTE: ROGERIO DE OLIVEIRA PRADO Advogado(s): MARCO ANTONIO BORGES DA SILVA (OAB:BA29301) EMBARGADO: LDEX-LINCOLN DISTRIBUICAO, COMERCIO DE EXPLOSIVOS E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): NELSON DO ROSARIO CAMPOS (OAB:ES9485), ELIANA GAMBARTI CANAL (OAB:ES10413) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de “EMBARGOS À EXECUÇÃO” apresentado por ROGÉRIO DE OLIVEIRA PRADO contra LDEX-LINCON DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO DE EXPLOSIVOS E SERVIÇOS LTDA-ME.
Compulsando os autos, afere-se que o embargante ao ser intimado pessoalmente, para informar eventuais alterações fáticas, requerimentos ou se possui interesse no prosseguimento da lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, incisos II e III do CPC/15.
Consoante determinado em despacho de ID: 217599638, afirmou não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, como fora certificado em evento de ID: 220816896. È O RELATO.
DECIDO.
Extrai-se dos autos que o embargante afirma não mais possuir interesse no prosseguimento do feito. É cediço que, de acordo com os artigos 998 e 999 do código de processo civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, independentemente da aceitação da outra parte.
Colhe-se do entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
REALIZAÇÃO DE ACORDO.
De acordo com os artigos 998 e 999 do código de processo civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, independentemente da aceitação da outra parte.
A parte agravante requereu a desistência do recurso através de petição, na qual noticia a realização de acordo nos autos da execução, extensivo aos embargos à execução.
Acolhe-se o pedido para homologar a desistência do recurso.HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: *00.***.*19-84 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 29/09/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) Portanto, a extinção do feito é a medida que se impõe, restando configurada a perda superveniente do interesse do devedor.
Nesse ínterim, o Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo, sem resolução do mérito, quando há ausência do interesse processual de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas pagas consoante comprovantes colacionados nos autos.
Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE Seabra/Ba.
Assinado e datado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz Titular -
07/08/2024 11:19
Extinto o processo por desistência
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25/07/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 11:28
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA PRADO em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:44
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA PRADO em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 09:48
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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19/08/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 11:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/08/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 13:37
Expedição de despacho.
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26/07/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2019 23:10
Decorrido prazo de ELIANA GAMBARTI CANAL em 19/03/2019 23:59:59.
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19/03/2019 11:41
Conclusos para despacho
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19/03/2019 11:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2019 23:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/02/2019 02:09
Publicado Citação em 20/02/2019.
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20/02/2019 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 02:09
Publicado Citação em 20/02/2019.
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20/02/2019 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 13:40
Expedição de citação.
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18/02/2019 13:40
Expedição de citação.
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18/02/2019 12:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2018 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2017 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2017 09:25
Conclusos para despacho
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24/03/2017 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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