TJBA - 8011294-85.2020.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:33
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:15
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 08:15
Decorrido prazo de MANOEL EDVALDO DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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29/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8011294-85.2020.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Reu: Telemar Norte Leste S/a Autor: Manoel Edvaldo De Jesus Advogado: Mauricio Gomes Bahia Dos Santos (OAB:BA53433) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011294-85.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: MANOEL EDVALDO DE JESUS Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS (OAB:BA53433) REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação proposta por MANOEL EDVALDO DE JESUS em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE S/A, devidamente qualificados na petição inicial.
Em Despacho de ID 88959472, este Juízo determinou a intimação da parte autora para proceder a juntada de documentos a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas ou requerer o que entendesse por direito (ID 210366548). É o relatório necessário.
Decido.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC), constituindo exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.
No caso em tela, a requerente requereu os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, colacionar aos autos, documentação de renda suficiente, que comprovasse fazer jus ao respectivo pedido.
Foi determinada a intimação da requerente para acostar novos documentos, contudo decorreu o prazo sem que a mesma os juntasse ou requeresse o que entendesse por direito, consoante Certidão de ID 210366548.
Ante exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da Petição Inicial, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e extinção do feito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Havendo pagamento das custas e, após verificadas pelo cartório, remetam-se os autos à conclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após, remetam-se os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
16/12/2024 20:07
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:02
Desentranhado o documento
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04/11/2023 23:23
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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04/11/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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18/10/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 13:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL EDVALDO DE JESUS - CPF: *87.***.*92-87 (AUTOR).
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06/07/2023 16:29
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 04:06
Decorrido prazo de MANOEL EDVALDO DE JESUS em 02/05/2022 23:59.
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13/04/2022 12:05
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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13/04/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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01/04/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 16:58
Conclusos para decisão
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01/12/2020 22:26
Conclusos para despacho
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01/12/2020 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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