TJBA - 0789765-64.2016.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:47
Arquivado Provisoriamente
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14/05/2025 15:46
Expedição de decisão.
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14/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:36
Expedição de decisão.
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13/05/2025 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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11/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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04/03/2025 12:00
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
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04/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0789765-64.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Alex Dias De Carvalho Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0789765-64.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ALEX DIAS DE CARVALHO Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO (OAB:BA28099) DECISÃO Vistos, etc.
ALEX DIAS DE CARVALHO, já qualificado nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SALVADOR, referente ao pagamento de MULTA DE INFRAÇÃO (Art. 8º, incisos I e II da Lei 5354/980) consubstanciado na CDA nº *20.***.*56-94, Auto de Infração nº 157826X, exercício do ano de 2011.
Afirma que a Exequente deixou transcorrer 05 (cinco) anos da constituição definitiva do CDA para ajuizar a ação, ora autuado em 20/08/2011, promovendo a distribuição da Execução Fiscal apenas em 19/05/2016, restando, portanto, inequívoca a ocorrência da prescrição para o ano de 2011, requerendo a extinção do executivo fiscal.
Ademais, alega ainda o Exequente a impenhorabilidade dos valores retidos, visto que o bloqueio recaiu sobre sua única fonte de renda salarial, requerendo, portanto, o desbloqueio do montante.
Intimado, o Município do Salvador apresentou impugnação, alegando que o auto de infração foi constituído em 20/08/2011, e que, entre a sua lavratura e o ajuizamento da Execução Fiscal, ocorreram diversas oportunidades de a Executada proceder com a defesa administrativa do crédito tributário.
Dessa forma, pugna pela continuidade da Execução Fiscal. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, referente à Multa de Infração nos moldes do Art. 8º, incisos I e II da Lei 5354/980, consubstanciada na CDA nº *20.***.*56-94.
No que tange à alegação de prescrição, esta não merece prosperar.
Com efeito, o auto de infração foi lavrado em 20/08/2011, sendo apresentada defesa administrativa pelo executado.
A decisão administrativa definitiva foi proferida em 15/09/2011 e publicada em 05/10/2011, iniciando-se o prazo prescricional após 30 dias da publicação , com a constituição definitiva do crédito tributário (05/11/2011).
A ação foi ajuizada em 19/05/2016 e o despacho de citação proferido em 08/06/2016, dentro, portanto, do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 174 do CTN.
Por outro lado, quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, assiste razão ao executado.
Os documentos acostados aos autos comprovam que o executado é empregado formal, com registro em CTPS, e que os valores bloqueados são provenientes de sua conta salário junto ao Banco Bradesco, sua única fonte de renda.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.
No caso, restou demonstrado que os valores bloqueados têm natureza salarial, não havendo nos autos qualquer comprovação de que constituam excedente ou reserva de capital.
Com essas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para determinar o desbloqueio do valor de R$ 986,91 (novecentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), retido na conta salário do executado junto ao Banco Bradesco (Agência 03567-0 e Conta Corrente 000000089470-2).
Expeça-se alvará.
Determino o prosseguimento do feito.
Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de dezembro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 14:33
Expedição de decisão.
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11/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:23
Expedição de ato ordinatório.
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11/12/2024 10:23
Acolhida a exceção de pré-executividade
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03/12/2024 14:52
Conclusos para decisão
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20/11/2024 18:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:53
Desentranhado o documento
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23/10/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:48
Processo Desarquivado
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22/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:35
Arquivado Provisoriamente
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22/10/2024 13:35
Expedição de decisão.
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22/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:24
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2021 00:00
Petição
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30/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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20/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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09/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/09/2018 00:00
Publicação
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31/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2018 00:00
Petição
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13/07/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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12/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/06/2016 00:00
Publicação
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16/06/2016 00:00
Expedição de Carta
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13/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/06/2016 00:00
Mero expediente
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19/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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19/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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