TJBA - 8000324-69.2018.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAJUTIBA em 05/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
11/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:32
Expedição de intimação.
-
04/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:43
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAJUTIBA em 19/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:58
Decorrido prazo de ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 21:04
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA em 14/03/2024 23:59.
-
29/12/2024 10:00
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
29/12/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:28
Expedição de intimação.
-
29/11/2024 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAJUTIBA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2024 18:35
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
18/08/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000324-69.2018.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Esplanada Requerente: Aline Barbosa Marques Advogado: Andresa De Araujo Carvalho (OAB:BA25273) Requerido: Municipio De Acajutiba Advogado: Jose Bento De Souza Barbosa (OAB:BA46151) Intimação: Se houver impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias. -
15/08/2024 08:23
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 08:23
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 18:40
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
06/08/2024 20:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/06/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:15
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/05/2024 12:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2024 15:49
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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14/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 14:33
Expedição de intimação.
-
24/01/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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28/12/2023 00:35
Publicado Intimação em 27/12/2023.
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28/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000324-69.2018.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Esplanada Requerente: Aline Barbosa Marques Advogado: Andresa De Araujo Carvalho (OAB:BA25273) Requerido: Municipio De Acajutiba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000324-69.2018.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: ALINE BARBOSA MARQUES Advogado(s): ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO (OAB:BA25273) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAJUTIBA Advogado(s): SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão de competência absoluta por valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009.
Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: ALINE BARBOSA MARQUES; em desfavor do MUNICIPIO DE ACAJUTIBA.
A parte autora afirmou, em suma, que " A Autora ingressou na Administração Pública Municipal em 01/01/2008 e trabalhou até 31/12/2016, conforme documentos anexos, fornecido pela própria Administração Pública Municipal.
Ingressou em 01/01/2008 na Administração Pública Municipal, na função de Enfermeira - PSF e trabalhou até 31/12/2016, sem os requisitos Constitucionais do artigo 37, inciso II, qual seja, “Concurso Público de provas ou provas e títulos”.
Estes contratos eram mediante “contratação temporária de excepcional interesse público”, o que de fato não se adequa à previsão Constitucional do artigo 37, inciso IX, haja vista, não teve prazo temporário, muito menos necessidade excepcional de interesse público, sendo, portanto, burla ao ditame Constitucional de ingresso na Administração Pública, o que demonstra a nulidade contratual, bem como ato de improbidade administrativa dos gestores públicos envolvidos.
Neste período trabalhado não consta a contribuição previdenciária dos meses de janeiro de 2008 a março de 2008, bem como o mês de dezembro de 2008, meses de setembro de 2012 a dezembro de 2012 e de maio de 2016 à dezembro de 2016, tendo sido descontado da autora e não havendo sido repassado à autarquia previdenciária competente (INSS), o que caracteriza Crime de Apropriação indevida previdenciária, previsto no Código Penal no artigo 168-A.
Quanto aos depósitos do FGTS, não houve qualquer depósito na conta fundiária da Autora.
Por se tratar de Direitos fundamentais de natureza coletiva (Direitos Sociais), são irrenunciáveis e inalienáveis, portanto, a autora pleiteia a tutela jurisdicional a fim de recompor o seu patrimônio jurídico lesado.” (sic).
Nos pedidos, pugnou por: “ c) a citação do requerido seja efetuada pelo correio, nos termos dos arts. 246, I, 247 e 248 do Código de Processo Civil, para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do Código de Processo Civil), sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados (art. 344 do Código de Processo Civil), devendo o respectivo mandado conter as finalidades da citação, as respectivas determinações e cominações, bem como a cópia do despacho do (a) MM.
Juiz (a), comunicando, ainda, o prazo para resposta, o juízo e o cartório. d) seja julgada totalmente procedente a presente Ação para declarar nulos os contratos temporários realizados entre a Autora e o Réu, do período de janeiro de 2008 à 31 de dezembro de 2016, bem como seja condenado o Município de Acajutiba, Bahia a pagar a Requerente o valor de R$ 17.179,06 (dezessete mil, cento e setenta e nove reais e seis centavos) referente aos depósitos de FGTS, de todo o período trabalhado, não realizados; e) seja oficiado o Réu para que comprove o repasse das verbas previdenciárias de todo período trabalhado, de janeiro de 2008 à 31 de dezembro de 2016;” (sic).
O Município réu apresentou contestação sem preliminares.
Diante da tentativa de conciliação infrutífera, vieram os autos conclusos.
O Autor pugnou pelo julgamento da lide, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito.
Decido.
DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Como se sabe, o art.1º do Decreto nº 20.910/32 determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
O STJ possui orientação firme no sentido de que “a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular“ ( AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013).
Pelo exposto, aplico a prescrição quinquenal, e declaro prescritas todas as verbas de períodos dos 5 anos anteriores à proposição da exordial.
Sendo assim, estão prescritas todas as verbas anteriores a 11 DE MAIO DE 2013.
DO MÉRITO.
Cinge-se o objeto litigioso à insurgência do Autor contra a inércia do Município Réu em pagar os valores rescisórios relativos ao período em que exerceu serviços como ENFERMEIRA, a título de contratação temporária, de janeiro de 2008 à 31 de dezembro de 2016 .
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]”.
Dos autos, vê-se que o ente municipal se beneficiou dos serviços prestados pela parte autora, sendo que o labor desta se destinava ao atendimento de necessidades de caráter permanente e não para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Entretanto, a municipalidade não se desincumbiu de provar a real transitoriedade da contratação, para justificar a contratação irregular e sem concurso público, uma vez que 1) NÃO COLACIONA AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL que, em tese, teria autorizado a contratação temporária da parte autora e; 2) SEQUER TRAZ AOS AUTOS OS CONTRATOS temporários firmados com a parte autora por todo o período.
Para a utilização dessa exceção à obrigatoriedade dos concursos públicos, deve estar demonstrado o excepcional interesse público e a temporariedade da contratação, o que não restou comprovado nos autos.
Destarte, é de se impor a declaração de nulidade do vínculo.
A única ressalva fica por conta do período entre 02/09/2013 a 02/09/2015, uma vez que o Município réu logrou comprovar que a parte autora prestou concurso público para contratação temporária com vigência contratual de um ano, renovável por mais um ano ( ID 15403558).
Nesse contexto, a contratação da parte autora, em sua maior parte, apresenta-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público e renovada sucessivamente por prazo indeterminado, sem nenhuma estipulação legal. É clara, portanto, a nulidade da contratação da parte autora, nos termos do art. 37, §2º da CF.
Quanto ao FGTS, o excelso Supremo Tribunal Federal, através do RE 596.478, reconheceu o direito aos depósitos do FGTS a trabalhadores que tiveram o contrato com o setor público declarado nulo por não terem sido aprovados em concurso público.
Diante do exposto, resta incontroverso o direito da parte autora ao pagamento do FGTS dos períodos detalhados, com exceção do período prescrito e do período 02/09/2013 a 02/09/2015.
Quanto aos repasses ao INSS, inegável o direito da parte autora, uma vez que consta nos contracheques descontos de 9% a título de repasse previdenciário.
O não repasse é lesivo à parte autora, uma vez que, não efetuado, o seu tempo trabalhado será contabilizado apenas sobre o salário mínimo, gerando queda em sua média contributiva; DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) CONDENAR o Município de Acajutiba/BA a pagar as diferenças retroativas oriundas dos depósitos de FGTS não realizados, à parte autora, referente aos períodos de 11/05/2013 a 02/09/2013 e de 02/09/2015 a 31/12/2016, uma vez que não reconheço a nulidade do período de contratação entre 02/09/2013 a 02/09/2015. 2) CONDENAR o Município de Acajutiba/BA a comprovar os repasses ao INSS dos descontos previdenciários efetuados no salário da parte autora no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200 ( duzentos reais) por dia, limitada à R$ 10.000,00 ( dez mil reais). 3) DECLARO sufragadas pela PRESCRIÇÃO QUINQUENAL parcial os períodos anteriores a 11/05/2013, uma vez que 11/05/2018 foi a data da proposição da exordial. 4) Indefiro os demais pedidos.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa as custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de realização do encontro de contas, caso se demonstre na fase de cumprimento de sentença que existem parcelas pagas [relativas ao período acima referido, evidentemente] à parte autora na via administrativa.
Cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960, até 7 de dezembro de 2021.
Quanto à correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, a serem contados da data do efetivo prejuízo, até 7 de dezembro de 2021.
A partir da vigência da EC 113/2021 – 8 de dezembro de 2021 – os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos pela taxa Selic, que abrange concomitantemente juros e correção monetária.
Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009).
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
25/12/2023 20:04
Expedição de intimação.
-
25/12/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/12/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/12/2023 20:04
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
22/11/2023 16:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
10/11/2023 00:09
Decorrido prazo de RENATA MENDES MENDONCA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 23:14
Decorrido prazo de RENATA MENDES MENDONCA em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 05:17
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
19/10/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
10/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:53
Expedição de intimação.
-
10/10/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 11:15
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:00
Baixa Definitiva
-
05/10/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 09:00
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
21/09/2023 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAJUTIBA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAJUTIBA em 20/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:21
Expedição de intimação.
-
18/08/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 16:15
Expedição de intimação.
-
18/08/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 10:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/02/2022 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAJUTIBA em 11/02/2022 23:59.
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15/12/2021 08:52
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 02:38
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
18/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 09:13
Expedição de intimação.
-
16/11/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 10:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAJUTIBA em 27/08/2018 23:59:59.
-
17/01/2019 11:41
Conclusos para julgamento
-
10/10/2018 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2018 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2018 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2018 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2018 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 09:36
Expedição de citação.
-
18/07/2018 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 08:55
Conclusos para decisão
-
11/05/2018 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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