TJBA - 8001179-03.2022.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 05:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/07/2025 23:59.
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03/06/2025 08:32
Expedição de intimação.
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03/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501826761
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23/05/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 435979004
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23/05/2025 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 20:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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11/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 22:10
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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17/12/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8001179-03.2022.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Antonio De Oliveira Mauro Advogado: Renata Boldrini Mauro (OAB:ES21645) Reu: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8001179-03.2022.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA MAURO RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO
Vistos. 1 - Expeça-se alvará em favor da parte autora (via BRB-JUS), para liberação do valor depositado no documento de Id. 422076504 (procuração com poderes especiais no ID 198941151). 2 – Após, intime-se a parte executada para promover o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo susorreferido, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Realizado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da exequente, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias.
Não efetuado o pagamento, ou feito de forma parcial, intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exequendo, acrescido de multa no percentual de 10%.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Designada -
10/12/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 19:18
Conclusos para decisão
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13/12/2023 18:52
Decorrido prazo de RENATA BOLDRINI MAURO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 18:35
Decorrido prazo de RENATA BOLDRINI MAURO em 12/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:53
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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02/12/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:42
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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19/11/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA MAURO em 14/11/2023 23:59.
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18/11/2023 09:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/11/2023 23:59.
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01/11/2023 20:14
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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01/11/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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24/10/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:50
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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06/07/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 17:37
Expedição de ato ordinatório.
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26/06/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:02
Conclusos para despacho
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06/09/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 08:42
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 05/07/2022 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ.
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04/06/2022 11:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
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04/06/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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31/05/2022 17:30
Expedição de ato ordinatório.
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31/05/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 09:21
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 05/07/2022 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ.
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30/05/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 08:32
Conclusos para despacho
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14/05/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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