TJBA - 8000176-10.2016.8.05.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/02/2025 13:35
Baixa Definitiva
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14/02/2025 13:35
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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13/02/2025 15:01
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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12/02/2025 11:38
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 8000176-10.2016.8.05.0148 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Santana Eliete De Jesus Advogado: Antonio Jose Sposito Leao Neves (OAB:BA30687-A) Advogado: Fernanda De Jesus Silva (OAB:BA46472-A) Advogado: Vitor Barreto Bittencourt (OAB:BA34132-A) Apelado: Embratel Tvsat Telecomunicacoes Sa Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000176-10.2016.8.05.0148 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SANTANA ELIETE DE JESUS Advogado(s): ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES, FERNANDA DE JESUS SILVA, VITOR BARRETO BITTENCOURT APELADO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO PLANO TELEVISIVO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Ordinária nº 8000176-10.2016.8.05.0148. 1.2.
A sentença de origem declarou a inexistência de débito, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 1.3.
A autora apelou exclusivamente quanto ao valor da indenização por danos morais, pleiteando sua majoração para R$ 40.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.
A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo juízo de primeiro grau deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
O valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa à vítima. 3.2.
O Tribunal, em casos análogos, tem arbitrado indenizações por danos morais entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00, conforme a gravidade do dano e as circunstâncias do caso concreto. 3.3.
Considerando a gravidade da conduta da ré, o valor arbitrado na sentença de R$ 3.000,00 mostra-se adequado, não havendo motivos para sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: “O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o arbitramento em patamares usuais para casos de falha na prestação de serviços de telecomunicação”.
Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, art. 85, §2º. - Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000176-10.2016.8.05.0148, em que figuram como apelante SANTANA ELIETE DE JESUS e como apelada EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo , nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
19/12/2024 02:43
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:20
Conhecido o recurso de SANTANA ELIETE DE JESUS - CPF: *88.***.*14-00 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 13:25
Conhecido o recurso de SANTANA ELIETE DE JESUS - CPF: *88.***.*14-00 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 19:05
Deliberado em sessão - julgado
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04/12/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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27/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:03
Incluído em pauta para 16/12/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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19/11/2024 15:22
Retirado de pauta
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12/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:55
Incluído em pauta para 12/11/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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18/10/2024 12:34
Solicitado dia de julgamento
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12/08/2024 15:18
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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