TJBA - 0547884-62.2014.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de MILCIADES PIRES DE OLIVEIRA E SILVA SOBRINHO em 04/02/2025 23:59.
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03/01/2025 21:05
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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03/01/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0547884-62.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Alpe Locacao De Estruturas Tubulares Ltda Advogado: Ana Lucia Lucatelli Doria Santana (OAB:BA9089) Advogado: Luiz Carlos Cordeiro Bastos Santana (OAB:BA6577) Advogado: Edson Leandro Sampaio Rosa (OAB:BA47587) Advogado: Aristoteles Da Costa Leal Neto (OAB:BA12774) Advogado: Larissa Athayde Da Costa Leal (OAB:BA70794) Advogado: Felipe Athayde Da Costa Leal (OAB:BA31578) Executado: Milciades Pires De Oliveira E Silva Sobrinho Advogado: Vania Ribeiro Dos Santos (OAB:BA57636) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0547884-62.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA Advogado(s): ANA LUCIA LUCATELLI DORIA SANTANA (OAB:BA9089), LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA (OAB:BA6577), EDSON LEANDRO SAMPAIO ROSA (OAB:BA47587), LARISSA ATHAYDE DA COSTA LEAL (OAB:BA70794), ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO (OAB:BA12774), FELIPE ATHAYDE DA COSTA LEAL (OAB:BA31578) EXECUTADO: MILCIADES PIRES DE OLIVEIRA E SILVA SOBRINHO Advogado(s): VANIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA57636) DECISÃO Vistos, etc.
ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressou perante este Juízo com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) contra MILCIADES PIRES DE OLIVEIRA E SILVA SOBRINHO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
No decorrer do processo, as parte transigiram sobre o litígio, nos termos do acordo de ID 476852253, ratificado no ID 476893012, requerendo sua homologação e o arquivamento do processo. É o Relatório.
DECIDO.
O acordo obedece aos requisitos legais, tendo sido firmado pelas partes e/ou seus advogados, com poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios válidos inclusos.
Consoante se avista dos termos do acordo entabulado entre as partes, verifica-se, ainda, a inexistência de vício ou irregularidade a macular o ato jurídico, vale dizer, a transação em questão atende as formalidades de lei, não havendo elementos que possam demonstrar qualquer ilicitude do negócio acordado, tratando, pois, de direito disponível e transacionável, o pedido deve ser ratificado por este juízo para que produza os efeitos pretendidos.
Ocorre que a homologação de acordo para o pagamento parcelado do débito nos autos da presente ação executiva, não implica na extinção do processo, o que somente pode ocorrer após o adimplemento da obrigação, devendo permanecer suspenso o feito até que completamente quitado o débito.
Nesse contexto, com o descumprimento do acordo celebrado pelas partes, termina a suspensão do processo, devendo a execução prosseguir.
Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre as partes de ID's 476852253 e 476893012, nos termos das suas cláusulas e condições, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, assim, determino, com fulcro no art. 922, CPC, a suspensão do processo até o prazo de vencimento da última parcela acordada (07/02/2025), para se efetivar o cumprimento do ajuste homologado, devendo o Cartório lançar no sistema a suspensão do feito.
Transcorrido o prazo de suspensão do processo ou havendo manifestação das partes, determino, desde logo, o retorno dos autos conclusos.
Observe-se que a liberação dos valores bloqueados/penhorados depende da informação de quitação do acordo com a anuência da parte credora.
P.
R.
I.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
10/12/2024 23:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/12/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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04/12/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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16/10/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
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26/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MILCIADES PIRES DE OLIVEIRA E SILVA SOBRINHO em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MILCIADES PIRES DE OLIVEIRA E SILVA SOBRINHO em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:57
Decorrido prazo de ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/06/2024 15:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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05/06/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2024 14:17
Conclusos para decisão
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17/11/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 06:29
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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29/10/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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20/10/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 05:49
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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18/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
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27/11/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/09/2022 00:00
Publicação
-
16/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/09/2022 00:00
Documento
-
06/04/2021 00:00
Publicação
-
31/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 00:00
Mero expediente
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08/02/2021 00:00
Petição
-
22/07/2020 00:00
Petição
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28/07/2018 00:00
Petição
-
26/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/07/2018 00:00
Petição
-
17/07/2018 00:00
Publicação
-
13/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/07/2018 00:00
Petição
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13/07/2018 00:00
Petição
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13/07/2018 00:00
Petição
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13/07/2018 00:00
Petição
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13/07/2018 00:00
Petição
-
13/07/2018 00:00
Petição
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17/05/2018 00:00
Petição
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10/05/2018 00:00
Publicação
-
08/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/05/2018 00:00
Mero expediente
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21/07/2017 00:00
Publicação
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20/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2017 00:00
Documento
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20/07/2017 00:00
Expedição de documento
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19/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2017 00:00
Mero expediente
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03/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/03/2016 00:00
Petição
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05/02/2016 00:00
Publicação
-
02/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/02/2016 00:00
Mero expediente
-
22/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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22/01/2016 00:00
Petição
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18/12/2015 00:00
Mandado
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22/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
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21/05/2015 00:00
Mandado
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14/04/2015 00:00
Expedição de Mandado
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27/03/2015 00:00
Petição
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01/12/2014 00:00
Mandado
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28/11/2014 00:00
Mandado
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20/11/2014 00:00
Expedição de Mandado
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06/09/2014 00:00
Publicação
-
03/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2014 00:00
Mero expediente
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03/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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02/09/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2014
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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