TJBA - 8000342-19.2021.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/02/2025 14:03
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000342-19.2021.8.05.0196 Petição Cível Jurisdição: Pindobaçú Requerente: Celso Lopes Da Silva Advogado: Jose Carlos Pereira De Oliveira (OAB:SE7353) Advogado: Douglas Cerqueira De Oliveira (OAB:BA67989) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000342-19.2021.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú REQUERENTE: CELSO LOPES DA SILVA Advogado(s): JOSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:SE7353), DOUGLAS CERQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA67989) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CELSO LOPES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual sustenta o Autor, em apertada síntese, que foi surpreendido com a inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes, por supostos débitos nos valores de R$ 3.357,05 (-) e R$ 6.107,05 (-).
Narra que jamais teve qualquer vínculo jurídico com o Requerido, razão pela qual desconhece a restrição indevida.
Discorre que nunca foi notificado previamente quanto à inclusão de seus dados no cadastro restritivo ao crédito.
Ao final, requer a procedência dos pedidos, a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito objeto da lide, além de condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 414587264), suscitando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, além de impugnar a gratuidade de justiça requerida.
No mérito, assevera que o débito impugnado se refere a atrasos de fatura do cartão de crédito adquirido pelo Autor junto ao Banco Acionado.
Alega que que a cobrança mencionada na exordial guarda total relação com contrato firmado pelo demandante, sendo certo que não há qualquer ilegalidade na contraprestação de avença contraída por liberalidade do autor e ancorados nos princípios básicos da boa-fé e do pacta sunt servanda.
Pugna, ao final, pela improcedência do pleito autoral.
Réplica apresentada no ID 419087874. É o relatório.
Decido.
Ab initio, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Por suaz vez, não prospera a impugnação à gratuidade de justiça, pois o impugnante não se livrou do ônus de comprovar que a parte autora não faz jus ao benefício.
No mérito, verifico se tratar de hipótese de julgamento antecipado do feito, dada a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, do CPC.
Pois bem.
Consigna-se, inicialmente, que a relação jurídica entabulada entre as partes afigura-se de consumo, porquanto seus partícipes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente previstos nos arts. 2º, 17 e 3º da Lei nº 8.078/90.
Da detida análise dos autos, verifico que logrou a parte autora logrou êxito em comprovar que o réu inseriu o seu nome no rol de inadimplentes (ID 223721332).
Lado outro, salienta-se o ônus de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, considerando que a parte autora não poderia fazer prova negativa – ou seja, de que não celebrou o contrato questionado.
Dessa forma, competia a empresa requerida trazer aos fólios documentos hábeis a demonstrar a existência da contratação, ex vide o art. 373, II, do CPC/2015, ônus do qual não se livrou, vez que sequer juntou aos autos o suposto contrato, devidamente assinado, que deu origem a alegada dívida,.
Assim, na hipótese vertente, a empresa ré não comprovou a existência do negócio jurídico que ensejou a dívida imputada ao requerente, pois apenas trouxe aos autos documentos produzidos de forma unilateral, sem que se possa perceber a concordância do consumidor com os serviços ali descritos.
Destarte, constatada a ilicitude da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, impõe-se ao Poder Judiciário a concessão de dupla tutela: declaratória, no que concerne a inexistência da dívida sub judice; e condenatória, para determinar à requerida a baixa do apontamento no competente cadastro.
Outrossim, convém salientar a inscrição indevida do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito configura dano moral in re ipsa, a dispensar a comprovação efetiva de dano, posto que decorre do próprio fato.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
DANO IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) Ocorre que a pretensão indenizatória pode ser afastada em determinadas circunstâncias, como na hipótese de preexistência de legítima inscrição, nos termos do enunciado n. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (grifos nossos) No caso em exame, ao instruir a inicial, observa-se, do teor do documento colacionado no ID 102389037, a existência de registro anterior à negativação apontada pela empresa acionada.
Em sendo assim, a existência de inscrição que seja anterior à ora debatida, e acerca da qual não tenha provado o demandante ser ilegítima, enseja o afastamento de indenização por danos morais.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NA LISTA DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
O Apelante inscreveu indevidamente o nome da autora no rol de inadimplentes, e isso não mais se contesta.
O fato de o dano moral não ter sido configurado deve-se exclusivamente a uma acertada construção jurisprudencial, que culminou no enunciado de súmula nº 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Desse modo, embora o entendimento jurisprudencial tenha afastado a configuração do dano moral, é inconteste que a Apelada foi impulsionada a manifestar a sua pretensão em razão de conduta ilícita do Apelante.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à ação deve suportar o ônus da sucumbência. (TJ-BA - APL: 05628664720158050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018) Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para condenar o réu a cancelar os débitos que originaram as negativações por si efetuadas, bem como a retirar, em definitivo, os dados do Autor dos cadastros do SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Por fim, imperioso reconhecer a sucumbência recíproca das partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes em relação as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em relação a autora, vez que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
11/12/2024 13:53
Expedição de citação.
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11/12/2024 13:53
Julgado procedente em parte o pedido
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27/11/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 09:43
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 23/11/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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25/11/2023 22:26
Juntada de Petição de ata da audiência
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17/11/2023 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2023 09:24
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 10:55
Expedição de citação.
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20/09/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 10:39
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada para 23/11/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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20/09/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 17:50
Outras Decisões
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29/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 11:42
Conclusos para decisão
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28/04/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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