TJBA - 8119552-04.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
-
07/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2025 13:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
15/03/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 09:53
Expedição de ato ordinatório.
-
07/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8119552-04.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Erico Carvalho Teixeira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8119552-04.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ERICO CARVALHO TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO ERICO CARVALHO TEIXEIRA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atos Administrativos] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Compulsando os autos, verifico que não há indícios de ser o requerente pessoa pobre no sentido legal do termo, malgrado tenha havido declaração neste sentido.
Ademais, o mesmo não comprovou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, bem pelo contrário, uma vez que contratou advogado para patrocinar a causa, sem que tenha havido por parte destes renúncia dos honorários.
Ademais, a parte autora exerce cargo com remuneração satisfatória.
Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos baianos, por uma justiça célere e igualitária, a qual depende de investimento em meios materiais e humanos.
Dispõe o art. 99, §2º, do CPC/15 que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para deferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas ou justificar a hipossuficiência alegada, via documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e posterior cancelamento da distribuição, caso inadimplidas as custas processuais, ex vi do art. 290 do CPC/15.
Salvador-BA, 11 de janeiro de 2021.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
16/12/2024 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a ERICO CARVALHO TEIXEIRA - CPF: *23.***.*09-87 (AUTOR).
-
15/12/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 03:11
Decorrido prazo de ERICO CARVALHO TEIXEIRA em 17/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 19:50
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
11/03/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
22/02/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8192213-39.2024.8.05.0001
Joelma de Oliveira da Cruz
Sax S/A - Credito, Financiamento e Inves...
Advogado: Thiago da Silva Meireles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2024 10:47
Processo nº 8018689-40.2020.8.05.0001
Teresinha Oliveira Rodrigues
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Tassilla Rodrigues Melo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2022 10:15
Processo nº 8018689-40.2020.8.05.0001
Teresinha Oliveira Rodrigues
Estado da Bahia
Advogado: Tassilla Rodrigues Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2020 07:25
Processo nº 8017170-45.2024.8.05.0274
Anna Luisa Sousa Santos
Instituto Educacional Santo Agostinho Lt...
Advogado: Brahim Iossef Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2024 17:05
Processo nº 8000061-49.2022.8.05.0254
Dt Botupora
Carlito Rodrigues
Advogado: Diego Pablo Santos Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2022 09:59