TJBA - 8066519-97.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 08:26
Baixa Definitiva
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06/02/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS RUFINO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS RUFINO em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS RUFINO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:11
Decorrido prazo de GETULIO BALDOINO DA SILVA TERRA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 12:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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25/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS RUFINO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de GETULIO BALDOINO DA SILVA TERRA JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/01/2024.
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19/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 07:38
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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16/01/2024 10:35
Conclusos #Não preenchido#
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15/01/2024 15:15
Juntada de Petição de HC_8066519_97.2023.8.05.0000_Prejudicado. Revo
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13/01/2024 01:42
Publicado Despacho em 12/01/2024.
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13/01/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:41
Juntada de Certidão
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08/01/2024 09:43
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 28/12/2023.
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29/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8066519-97.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Pedro Alves De Oliveira Advogado: Marcelo Dos Santos Rufino (OAB:MT31345/O) Advogado: Getulio Baldoino Da Silva Terra Junior (OAB:MT15193/O) Impetrante: Marcelo Dos Santos Rufino Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Morro Do Chapéu-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066519-97.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARCELO DOS SANTOS RUFINO (OAB:MT31345/O), GETULIO BALDOINO DA SILVA TERRA JUNIOR (OAB:MT15193/O) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU-BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marcelo dos Santos Rufino, OAB/MT: 31.345, em favor de PEDRO ALVES DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora a MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu/Ba.
Narra o Impetrante que em 21/09/1999 foi registrado um boletim de ocorrência imputando ao Paciente o crime de estupro contra uma adolescente menor de 14 (quatorze) anos, sendo o processo distribuído apenas e, setembro de 2011.
Informa que no curso do processo foi determinada a citação por edital, mas sem a devida publicação capaz de conferir a devida publicidade ao ato, ensejando, equivocadamente, o estado de foragido do Paciente e a decretação da prisão preventiva que foi cumprida em 19/12/2023.
Aduz, neste contexto, a ocorrência de ilegalidade por violação ao devido processo legal, bem como a ausência de contemporaneidade da prisão por um suposto fato ocorrido em 199, o qual sustenta ter ocorrido a prescrição.
Deste modo, requer a expedição de alvará de soltura, concedendo-se a liminar e posterior confirmação da ordem de habeas corpus.
Acostou aos autos os documentos no ID 55829478 e seguintes.
Conclusos os autos, é o Relatório.
DECIDO O Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, instituído pela Resolução nº. 15/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade assegurar a análise de matérias urgentes fora do expediente forense regular, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação para o Paciente, cabendo ao magistrado plantonista a avaliação e a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a justificar o atendimento imediato e extraordinário.
O funcionamento do Plantão Judiciário de Segundo Grau será durante os sábados, os domingos, os feriados, o ponto facultativo, o recesso ou quando não houver expediente forense regular e dar-se-á das 09:00 às 13:00 horas, e nos dias úteis (expediente normal) das 18:01 às 22:00 horas.
Nesse contexto, prevê o 5º da citada Resolução de nº. 15/2019, o seguinte: “Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários. (…) § 2° - O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito. § 3° - Os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso e que não se enquadrem nas exceções dispostas no parágrafo anterior serão encaminhados pelo magistrado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, se o próximo dia for útil, ou, se encerrada a sua convocação, ao próximo magistrado plantonista, se no dia subsequente não houver expediente forense.” No caso vertente, o Habeas Corpus em análise foi protocolado no dia 26/12/2023, às 14h38, e, portanto, no horário de sobreaviso, nos termos do art. 5º, inciso II da Resolução nº. 15/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia, devendo estar presente o requisito de risco de morte ou perecimento do direito.
Consoante acima relatado, o suposto constrangimento ilegal que estaria sendo suportado pelo Paciente reside no fato de não ter sido respeitado do devido processo legal, cuidando-se a prisão de medida arbitrária e sem contemporaneidade com os fatos, datados, em tese, de 1999.
O Habeas Corpus visa precipuamente a proteção de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da CF), possuindo rito célere e, consequentemente, não admitindo dilação probatória, razão pela qual exige de plano a prova pré-constituída, sem que paire qualquer dúvida sobre o direito almejado.
A concessão de plano e liminar de ordem em Habeas Corpus é medida extraordinária que somente se justifica por meio da verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.
Não obstante, conforme se verifica da prova pré-constituída dos presentes autos (ID 55829478 e seguintes), entende-se não ser possível a constatação dos requisitos autorizadores da liminar, principalmente em sede de plantão judiciário.
Desta forma, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à Autoridade apontada como Coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, na forma do art. 15 da citada Resolução n°. 15/2019, o presente Habeas Corpus deve ser encaminhado à Diretoria de Distribuição de 2° Grau, para que o distribua regularmente, no primeiro dia útil que se seguir a este Plantão.
Publique-se.
Salvador/BA, 26 de dezembro de 2023.
Desembargadora Soraya Moradillo Pinto Plantão Judiciário - Crime Relatora -
26/12/2023 19:21
Juntada de Certidão
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26/12/2023 19:01
Expedição de intimação.
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26/12/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2023 14:38
Inclusão do Juízo 100% Digital
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26/12/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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