TJBA - 8066533-81.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Soraya Moradillo Pinto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:48
Baixa Definitiva
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22/03/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:47
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 19:07
Juntada de Petição de Documento_1
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05/03/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:00
Denegado o Habeas Corpus a LUIZ CARLOS ALVES FERREIRA (PACIENTE)
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04/03/2024 13:35
Denegado o Habeas Corpus a LUIZ CARLOS ALVES FERREIRA (PACIENTE)
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29/02/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 16:31
Deliberado em sessão - julgado
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20/02/2024 17:49
Incluído em pauta para 26/02/2024 12:00:00 SALA 04.
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17/02/2024 03:08
Decorrido prazo de PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:34
Solicitado dia de julgamento
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO em 01/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:12
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2024 10:06
Juntada de Petição de HC 8066533_81.2023.8.05.0000_Na~o conhecimento _
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05/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 01:20
Decorrido prazo de PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:24
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 14:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
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08/01/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 28/12/2023.
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29/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8066533-81.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Pedro Cordeiro De Almeida Neto Paciente: Luiz Carlos Alves Ferreira Advogado: Pedro Cordeiro De Almeida Neto (OAB:BA21394-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Do Júri Da Comarca De Feira De Santana-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066533-81.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO e outros Advogado(s): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA21394-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Pedro Cordeiro de Almeida Neto, OAB/BA: 21.394, em favor de LUIZ CARLOS ALVES FERREIRA, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora a MM Juiz de Direito da Vara do Juri da Comarca de Feira de Santana/Ba.
Narra o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 25/12/2023, quando foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, em cumprimento ao mandado de prisão em aberto constante nos autos de nº. 0000191-10.1988.8.05.0080.
Aduz que: “a documentação informa que supostamente houve o trânsito em julgado e a determinação da ordem de prisão é do cumprimento da pena, há nos autos sentença condenatória com a pena de 12 (doze) anos de reclusão.
Há informação também, com referência a um acordão, mas vislumbramos numa análise dos autos e não conseguimos encontrar certidão do trânsito em julgado.
O que nos traz maior preocupação é que, de fato, existe o mandado de prisão de nº 0000191-10.1988.8.05.0080.01.0008-23 em desfavor do mesmo”.
Não obstante, informa que não é possível encontrar a certidão do trânsito em julgado, tampouco a decisão escrita e fundamentada, o que torna o mandado de prisão ilegal, especialmente por se tratar de um suposto crime que ocorreu em 1988, inexistindo nos autos digitais documentos imprescindíveis para cientificar o Paciente da medida judicial adotada, nem mesmo perante o SEEU.
Aduz, neste contexto, a ocorrência de ilegalidade por violação ao devido processo legal, bem como a ausência de contemporaneidade da prisão por um suposto fato ocorrido em 1988 (homicídio simples), o qual sustenta ter ocorrido a prescrição.
Deste modo, requer a expedição de alvará de soltura, concedendo-se a liminar e posterior confirmação da ordem de habeas corpus.
Acostou aos autos os documentos no ID 55830646 e seguintes.
Conclusos os autos, é o Relatório.
DECIDO O Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, instituído pela Resolução nº. 15/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade assegurar a análise de matérias urgentes fora do expediente forense regular, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação para o Paciente, cabendo ao magistrado plantonista a avaliação e a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a justificar o atendimento imediato e extraordinário.
O funcionamento do Plantão Judiciário de Segundo Grau será durante os sábados, os domingos, os feriados, o ponto facultativo, o recesso ou quando não houver expediente forense regular e dar-se-á das 09:00 às 13:00 horas, e nos dias úteis (expediente normal) das 18:01 às 22:00 horas.
Nesse contexto, prevê o 5º da citada Resolução de nº. 15/2019, o seguinte: “Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários. (…) § 2° - O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito. § 3° - Os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso e que não se enquadrem nas exceções dispostas no parágrafo anterior serão encaminhados pelo magistrado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, se o próximo dia for útil, ou, se encerrada a sua convocação, ao próximo magistrado plantonista, se no dia subsequente não houver expediente forense.” No caso vertente, o Habeas Corpus em análise foi protocolado no dia 26/12/2023, às 16h29, e, portanto, no horário de sobreaviso, nos termos do art. 5º, inciso II da Resolução nº. 15/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia, devendo estar presente o requisito de risco de morte ou perecimento do direito.
Consoante acima relatado, o suposto constrangimento ilegal que estaria sendo suportado pelo Paciente reside no fato de não ter acesso aos documentos que ensejaram o cumprimento do mandado de prisão, encontrando-se preso sem ciência da decisão que a justificou, sobre fatos supostamente ocorridos em 1988.
O Habeas Corpus visa precipuamente a proteção de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da CF), possuindo rito célere e, consequentemente, não admitindo dilação probatória, razão pela qual exige de plano a prova pré-constituída, sem que paire qualquer dúvida sobre o direito almejado.
A concessão de plano e liminar de ordem em Habeas Corpus é medida extraordinária que somente se justifica por meio da verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.
Não obstante, conforme se verifica da prova pré-constituída dos presentes autos (ID 55830646 e seguintes, em especial do mandado de prisão de ID 55830647), entende-se não ser possível a constatação dos requisitos autorizadores da liminar, principalmente em sede de plantão judiciário.
Desta forma, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à Autoridade apontada como Coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, na forma do art. 15 da citada Resolução n°. 15/2019, o presente Habeas Corpus deve ser encaminhado à Diretoria de Distribuição de 2° Grau, para que o distribua regularmente, no primeiro dia útil que se seguir a este Plantão.
Publique-se.
Salvador/BA, 26 de dezembro de 2023.
Desembargadora Soraya Moradillo Pinto Plantão Judiciário - Crime Relatora -
26/12/2023 20:07
Juntada de Certidão
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26/12/2023 19:09
Expedição de intimação.
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26/12/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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