TJBA - 8066518-15.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:14
Baixa Definitiva
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23/02/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 15:13
Juntada de Ofício
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22/02/2024 02:56
Decorrido prazo de ESSENCIS BA S.A. em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:56
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SAUBARA - BA em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAUBARA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:49
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 06/02/2024 23:59.
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13/01/2024 01:19
Publicado Decisão em 12/01/2024.
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13/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 19:32
Não conhecido o recurso de ESSENCIS BA S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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09/01/2024 11:04
Conclusos #Não preenchido#
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09/01/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 28/12/2023.
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29/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8066518-15.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Municipio De Saubara Agravado: Presidente Da Comissão De Licitação Do Município De Saubara - Ba Agravante: Essencis Ba S.a.
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066518-15.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: ESSENCIS BA S.A.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SAUBARA DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESSENCIS BA S/A contra decisum prolatado pela MM.
Juíza de Direito da Vara de Plantão Unificado de 1º grau, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8003147-72.2023.8.05.0228, impetrado em face de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SAUBARA-BA (WELLINGTON ARAUJO PIMENTA), dispôs: “(...)Pois bem.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria aqui deduzida não se trata de matéria afeta ao plantão unificado, relativo recesso judiciário, cuja apreciação se encontra expressamente vedada, conforme se depreende do texto da Resolução acima citado.
Ante o exposto, deixo de conhecer do presente pedido por não se tratar de matéria destinada à análise do plantão unificado.
Intime-se.
Nos termos do §3º do artigo 2º da RESOLUÇÃO Nº 14, DE 14 DE AGOSTO DE 2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determino a remessa da petição e documentos à distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão.
Após, arquivem-se estes, com baixa.” Inicialmente, aduziu o cabimento do presente Instrumental, perante o Plantão do Judiciário, em razão do ato ilegal da autoridade coatora estar na iminência de provocar danos irreparáveis a seu direito líquido e certo, já que o certame ocorrerá em 27/12/2023, salientando que o ato coator ocorreu a partir do dia 21/12/2023, com a falta de resposta ao pedido de esclarecimentos formulado.
Noticiou que “A Autoridade Coatora tornou público certame por meio do edital 002/2023, ora anexo, que tem por objeto a “a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, serviços especiais com manutenção de vias, praças e jardins deste município, atendendo especificações e quantitativos estimados no Edital e seus anexos.”” Salientou que constatou, no Edital, diversos itens que careciam de esclarecimentos, os quais, contudo, não foram prestados, no tempo devido, situação que configura violação à regra da legalidade, ao princípio da lisura do certame e do interesse público.
Buscou a concessão do efeito suspensivo, a fim de ver reformada a decisão a quo. É o relatório.
Decido.
O feito fora recebido no regime de Plantão Judiciário do 2º grau, regulamentado pela Resolução nº 15, de 14/08/2019, deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Sem mais delongas, imperioso ressaltar, de plano, que o pleito afronta as hipóteses do art. 3º da supracitada normativa, abaixo transposto: Art. 3º.
Durante o plantão judiciário não serão apreciados: I - pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos; II - solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; III - pedido de interesse de réu preso fundamentado, isolada ou cumulativamente, em excesso de prazo da prisão, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas; IV - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé; (…) Noutro giro, verificou-se que o pedido de esclarecimentos ocorreu em 11/12/2023, reiterado em 12/12/2023, através de e-mail, deixando a Impetrante de ajuizar a demanda dentro do período de expediente forense regular.
Sendo assim, não conheço do pedido e determino a remessa da petição à Distribuição de 2º Grau, para a avaliação do Relator sorteado, no primeiro dia útil que se seguir ao Plantão, logo no início do expediente, ex vi do art. 3º, §2º, da Resolução nº 15/2019, do TJ-BA.
Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Salvador, 26 de dezembro de 2023.
Des.
Lidivaldo Reaiche Desembargador Plantonista -
26/12/2023 19:57
Expedição de intimação.
-
26/12/2023 19:54
Outras Decisões
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26/12/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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