TJBA - 8066545-95.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Plantao Judiciario - Crime
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:49
Decorrido prazo de RUZICLEIDE ANGELO DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 21:03
Baixa Definitiva
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29/01/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
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29/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 28/12/2023.
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29/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8066545-95.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Gandu-ba Impetrante: Ruzicleide Angelo Dos Santos Paciente: Alexandre De Jesus Sodre Advogado: Ruzicleide Angelo Dos Santos (OAB:BA68122) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066545-95.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário 2º Grau PACIENTE: ALEXANDRE DE JESUS SODRÉ IMPETRANTES: DR GILNEI CHAVES PRATES OAB/BA27902 OAB/RS 53342 E DR.
RUZICLEIDE ANGELO DOS SANTOS OAB/BA 68.122 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE GANDU-BA DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os presentes autos de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Ruzicleide Angelo dos Santos e Gilnei Chaves Prates, respectivamente, inscritos na OAB/BA nº 68.122 e 27.902, em favor de ALEXANDRE DE JESUS SODRÉ, brasileiro, solteiro, residente no município de Gandu (BA), que aponta como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gandu (BA).
Narram que o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime feminicídio na modalidade tentada, sem declinar o dia da prisão, em virtude de ter tentado desferir um golpe de faca em sua companheira.
Asseveram que o Magistrado, acolhendo pedido do Ministério Público, decretou e manteve a prisão em desfavor do Paciente por entender presente os requisitos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, sem apresentar fundamentação concreta, tampouco presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, tendo em vista que o coacto ostenta condições pessoais favoráveis (primário, exerce atividade lícita e tem residência fixa), não tendo ele agredido fisicamente a sua companheira.
Deste modo, por entender configurado o constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial do requerente, pelas razões acima indicadas, aliado à presença do fummus boni iuris e o periculum in mora, requerem liminarmente a concessão da ordem para determinar a expedição de alvará de soltura em seu benefício ou a substituição da substituição por medidas cautelares diversas.
Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório.
O funcionamento do Plantão Judiciário de 2° Grau é regulamentado pela Resolução n.°15/2019 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por sua vez, disciplina a Resolução n°. 71/2009 editada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Nesse contexto, prevê o 5º da citada Resolução de n.° 15/2019, o seguinte: “Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários. (…) § 2° - O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito. § 3° - Os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso e que não se enquadrem nas exceções dispostas no parágrafo anterior serão encaminhados pelo magistrado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, se o próximo dia for útil, ou, se encerrada a sua convocação, ao próximo magistrado plantonista, se no dia subsequente não houver expediente forense.” No caso vertente, o Habeas Corpus em análise foi protocolado no dia 26/12/2023, às 18:15hs e, portanto, no período de sobreaviso.
Consoante acima relatado, o suposto constrangimento ilegal que estaria sendo suportado pelo Paciente não envolve risco de morte para o mesmo e, tampouco, perecimento de direito.
Ressalte-se que os Impetrantes, na sua inicial, sequer justificam a necessidade de apreciação do writ fora do expediente regular do Plantão (das 09:00 às 13hs), o que ratifica a conclusão de que não se trata de nenhuma das duas hipóteses que autorizam o processamento do writ neste período de sobreaviso.
Entretanto, conforme leitura do já transcrito §3°, como o dia seguinte à esta Impetração não é dia útil, a apreciação deste Habeas Corpus caberá a este mesma Desembargadora, por ser a designada para atuação no Plantão Judiciário de 2° Grau de 22/12/2023 a 29/12/2023.
Sendo assim, por uma questão de celeridade e economia processuais, passo a analisar se o presente mandamus pode ser apreciado em regime de permanência por este Plantão Judiciário e concluo que, após detida apreciação dos fatos e argumentos lançados nos autos, concluo que a situação dos autos não se enquadra nos casos elencados na Resolução.
Da leitura da inicial, observa-se que os Impetrantes não mencionam a data da prisão em flagrante ou da suposta prática do delito pelo Paciente.
Além disso, os Impetrantes sequer juntaram documentos que comprovem o suposto constrangimento ilegal que vem suportando o Paciente, nem mesmo o decreto preventivo e o auto de prisão em flagrante, o que inviabiliza a análise dos pedidos objeto do presente writ.
Em relação à matéria, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça é expresso quando preceitua que o pedido de Habeas Corpus, quando subscrito por advogado, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração: Art. 258 – O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.
Registre-se que os Impetrantes não suscitaram na inicial a impossibilidade de se juntar aos autos os documentos imprescindíveis à elucidação da questão jurídica, caso em que se admite a análise do pedido.
Sobre o tema, vale a transcrição das lições doutrinária do Professor Nestor Távora: Anote-se, por oportuno, que a ação de habeas corpus é de rito abreviado e de cognição sumária.
Essa circunstância deve permear a interpretação de sua propositura.
Decerto, a petição deve ser acompanhada de prova pré-constituída, haja vista que não é via própria para ser realizada instrução probatória pormenorizada, porquanto, apesar de haver entendimento de que a impetração seja instruída com rol de testemunhas, a jurisprudência e a doutrina majoritária posicionam-se pelo não cabimento de "qualquer colheita de prova testemunhal ou pericial", mormente quando a questão demande "urgência, como ocorre no habeas corpus liberatório[1]". (Grifos acrescidos) O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também tem entendido que a ausência de juntada da decisão que decreta a prisão do paciente ou de documentos que possibilitem a análise do caso, enseja o não conhecimento da ordem de Habeas Corpus: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO ATIVA.
INCOMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA AUTORIZAR MEDIDAS CAUTELARES EM PROCESSOS QUE TRAMITAM EM COMARCAS DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
PREVALÊNCIA DOS JUÍZOS ESPECIAIS EM DETRIMENTO DAS VARAS CRIMINAIS DAS COMARCAS.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 96, inciso I, alíneas "a" e "d", e inciso II, alínea "d", da Constituição Federal, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário pode dispor sobre a especialização de varas, pois se trata de matéria que se insere no âmbito da organização Judiciária dos Tribunais.
Precedentes. 2.
O reclamo não foi instruído com a íntegra do Inquérito Policial n. 0030351.55.2014.8.12.0001, que deu ensejo à deflagração do Inquérito Policial n. 27/2013, cujo inteiro teor também não se encontra anexado ao feito, peças processuais indispensáveis para o deslinde da controvérsia. 3.
O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, exercida por profissionais da advocacia.
Precedentes. 4.
Ainda que assim não fosse, eventual inobservância à regra de competência territorial em razão da matéria não ensejaria a anulação e desentranhamento das provas obtidas no curso das investigações, como pretendido pela defesa, uma vez que, mesmo nos casos de incompetência absoluta, é possível a ratificação dos atos decisórios pelo Juízo competente.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC 126.827/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 03/08/2020) Isso posto, com fundamento no art. 258, caput, do RITJ/BA, indefiro in limine o presente writ.
Transcorrido o prazo de impugnação, determino o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, de de 2023.
Desa.
Soraya Moradillo Pinto Plantão Judiciário 2º Grau - Crime [1] TÁVORA, Nestor.
Curso de Direito Processual Penal, 3ª Edição, Editoria Juspodivm, Salvador, 2009, p. 904 -
26/12/2023 20:29
Expedição de intimação.
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26/12/2023 20:21
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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26/12/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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