TJBA - 8066546-80.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Pedro Augusto Costa Guerra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:48
Baixa Definitiva
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21/02/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 06:07
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES ALVES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:07
Decorrido prazo de TIOGO PEREIRA FERNANDES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO-BA em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:35
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES ALVES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:35
Decorrido prazo de TIOGO PEREIRA FERNANDES em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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05/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 01:41
Publicado Ementa em 05/02/2024.
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03/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 01:20
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES ALVES em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:11
Prejudicado o recurso
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31/01/2024 11:04
Prejudicado o recurso
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30/01/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2024 17:49
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2024 17:19
Incluído em pauta para 30/01/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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16/01/2024 17:28
Solicitado dia de julgamento
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11/01/2024 20:06
Conclusos #Não preenchido#
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11/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/01/2024.
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11/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:58
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 10:07
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 28/12/2023.
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29/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8066546-80.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Vinicius Rodrigues Alves Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Do Juri E Execuções Penais Da Comarca De Juazeiro-ba Paciente: Tiogo Pereira Fernandes Advogado: Vinicius Rodrigues Alves (OAB:SP417994) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066546-80.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: TIOGO PEREIRA FERNANDES IMPETRANTE: DR.
VINICIUS RODRIGUES ALVES OAB:SP 417.994 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO-BA DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os presentes autos de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr.
Vinícius Rodrigues Alves, inscrita na OAB/SP nº 417.994, em favor de TIOGO PEREIRA FERNANDES, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade nº 2105136, expedida pela SSP/RN, inscrito no CPF/MF sob o nº *43.***.*36-76, que aponta como Autoridade Coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA.
Narra o Impetrante, na inicial de ID 55833763, que o Paciente se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade, desde 13 de agosto de 2022, no Conjunto Prisional de Juazeiro/BA, nos autos de Execução Penal tombado sob o nº 2001788-94.2023.8.05.0001.
Alega, em síntese, que o Paciente apresenta saúde frágil, sendo portador de doenças graves, quais sejam, diabetes, asma, insuficiência cardíaca e transtorno de ansiedade, necessitando de tratamento contínuo e ininterrupto, relatando, ainda, que o conjunto penal não possui acomodações e estrutura médica, tampouco os remédios os quais o coacto faz uso, bem como uma suposta compra dos medicamentos pelos seus familiares e pelo seu Defensor, Dr.
Daniel Ribeiro Pereira.
Relata, também, que o beneficiário deste writ, diante da gravidade de suas comorbidades, apresentou uma piora no seu estado de saúde, carecendo, deste modo, de um tratamento médico digno e humanitário, não possuindo “no Brasil sistema prisional com médicos especializados, UTI, cilindro de oxigênio disponibilizado.”. (fls. 04 da inicial de ID 55833763).
Aduz que “o PACIENTE vem necessitando de atendimento emergencial, este que só ocorreu fora do sistema penitenciário, com intervenção dos defensores, pois senão o mesmo teria vindo a obtivo, pois, no relatório médico emitido pelo médico Dr.
Lucas Pereira Moura, CRM -BA 32472, datado de 09/10/2023, mostra-se a existência de doenças graves, necessitando tratamento médico com especialistas e inúmeros exames, exames estes que não foram realizados até a data de hoje, como também o atendimento com os médicos especialistas.”. (fls. 06 da inicial de ID 55833763).
Sustenta a necessidade do Paciente em realizar os seguintes exames: “a) Eletrocardiograma; b) Espirometria com broncodilatadora; c) RNM (ressonância magnética) miocárdico; d) Ecocardiograma trans toráxico; e) Radiografia do tórax.” Por derradeiro, informa que o Paciente se submeteu a 17 (dezessete) atendimentos médicos, tendo em vista o agravamento das suas doenças, com constantes crises respiratórias, diante das circunstâncias do local, sendo indicado e necessária, com isso, sua saída do sistema prisional para restabelecimento de sua saúde.
Deste modo, pelas razões acima indicadas, requer, liminarmente, a concessão do benefício da prisão domiciliar ao Paciente, “podendo ser aplicada o uso de tornozeleira eletrônica”.
Juntou os documentos de ID 55833764 e seguintes.
Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório.
O funcionamento do Plantão Judiciário de 2° Grau é regulamentado pela Resolução n.°15/2019 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por sua vez, disciplina a Resolução n°. 71/2009 editada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Nesse contexto, prevê o 5º da citada Resolução de n° 15/2019, o seguinte: “Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários. (…) § 2° - O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito. § 3° - Os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso e que não se enquadrem nas exceções dispostas no parágrafo anterior serão encaminhados pelo magistrado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, se o próximo dia for útil, ou, se encerrada a sua convocação, ao próximo magistrado plantonista, se no dia subsequente não houver expediente forense.” No caso vertente, o Habeas Corpus em análise foi protocolado no dia 26/12/2023, recesso forense, às 18:20hs e, portanto, no período de sobreaviso.
Consoante acima relatado, alega o Impetrante que o suposto constrangimento ilegal que estaria sendo suportado pelo Paciente envolve risco de morte para o mesmo, porquanto apresenta saúde frágil, sendo portador de doenças graves, quais sejam, diabetes, asma, insuficiência cardíaca e transtorno de ansiedade, necessitando de tratamento contínuo e ininterrupto, relatando, ainda, que o conjunto penal não possui os remédios os quais o coacto faz uso.
Relata, também, que o beneficiário deste writ, diante da gravidade de suas comorbidades, apresentou uma piora no seu estado de saúde, carecendo, deste modo, de um tratamento médico digno e humanitário, não possuindo “no Brasil sistema prisional com médicos especializados, UTI, cilindro de oxigênio disponibilizado”. (fls. 04 da inicial de ID 55833763).
Aduz que requereu, “o PACIENTE vem necessitando de atendimento emergencial, este que só ocorreu fora do sistema penitenciário, com intervenção dos defensores, pois senão o mesmo teria vindo a obtivo, pois, no relatório médico emitido pelo médico Dr.
Lucas Pereira Moura, CRM -BA 32472, datado de 09/10/2023, mostra-se a existência de doenças graves, necessitando tratamento médico com especialistas e inúmeros exames, exames estes que não foram realizados até a data de hoje, como também o atendimento com os médicos especialistas.”. (fls. 06 da inicial de ID 55833763).
Por fim, sustenta a necessidade do Paciente em realizar os seguintes exames: “a) Eletrocardiograma; b) Espirometria com broncodilatadora; c) RNM (ressonância magnética) miocárdico; d) Ecocardiograma trans toráxico; e) Radiografia do tórax.” Por derradeiro, aduz que o Paciente se submeteu a 17 (dezessete) atendimentos médicos, tendo em vista o agravamento das suas comorbidades, com constantes crises respiratórias, diante das circunstâncias do local, sendo indicado sua saída do sistema prisional para restabelecimento de sua saúde.
Diante do exposto acima, pugnou o Impetrante pela concessão do benefício da prisão domiciliar ao Paciente, mediante imposição do uso de tornozeleira eletrônica.
Pelos fatos e argumentos expostos na inicial deste writ, observa-se que, inobstante a aparente gravidade dos relatos, pois envolvem a saúde e restrição à liberdade de locomoção do Paciente, não se está diante de situação urgente, apta a atrair a competência deste Plantão Judiciário.
Ressalte-se que o Impetrante, na sua inicial, justifica que diante dos problemas de saúde apresentados, o Paciente compareceu a 17 (dezessete) consultas médicas, recebendo o devido atendimento.
Além disso, observa-se que se as comorbidades do Paciente fossem consideradas de extrema gravidade, certamente, o estado de saúde seria objeto de relatório médico com indicação de internamento.
Embora, o Paciente esteja sendo acometido por questões de saúde, consoante documentação colacionada, entendo as dificuldades enfrentadas para ter atendimento médico, entretanto não se vislumbra constrangimento ilegal a ser afastado e, de consequência, que se conceda alvará de soltura.
Sabe-se que a concessão de liminar de ordem em Habeas Corpus é medida extraordinária que somente se justifica através de verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iuris (indício de que o direito pleiteado de fato existe) e o periculum in mora (efetividade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação), de modo a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.
Da análise dos autos, verifica-se que a documentação colacionada pelo Impetrante não é suficiente para permitir a comprovação inequívoca do alegado constrangimento ilegal, não sendo possível identificar, ao menos nesta fase do processamento do mandamus, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Desta forma, indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à Autoridade apontada como Coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, na forma do art. 15 da citada Resolução n°. 15/2019[1], o presente Habeas Corpus deve ser encaminhado à Diretoria de Distribuição de 2° Grau, para que o distribua regularmente, no primeiro dia útil que se seguir a este Plantão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, de de 2023.
Desa.
Soraya Moradillo Pinto Plantão Judiciário 2º Grau - Crime 1] Art. 15.
Os processos apreciados durante o plantão judiciário, inclusive seus documentos, deverão ser encaminhados à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para distribuição ou remessa ao juízo competente, no momento de abertura do expediente forense seguinte, vedada a entrega ao advogado ou à parte para tal finalidade. -
26/12/2023 21:36
Juntada de Certidão
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26/12/2023 21:05
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 21:04
Expedição de intimação.
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26/12/2023 21:01
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2023 18:20
Inclusão do Juízo 100% Digital
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26/12/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
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