TJBA - 0560413-11.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:46
Juntada de Alvará
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03/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 11:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:11
Decorrido prazo de PAULO NOGUEIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 06:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
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26/01/2025 14:49
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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26/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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20/01/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0560413-11.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Paulo Nogueira Dos Santos Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Advogado: Natalia Zem Siqueira (OAB:BA47181) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Terceiro Interessado: Fernanda Amália Ramos De Carvlaho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0560413-11.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: PAULO NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI registrado(a) civilmente como VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513), NATALIA ZEM SIQUEIRA (OAB:BA47181) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB:CE15877) SENTENÇA Trata-se de ação em que pretende a parte autora: o pagamento do montante de R$13.500,00, correspondente à indenização devida pelo acidente automobilístico de que foi vítima; a atualização do valor devido nos termos da legislação pertinente desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento.
Alega resumidamente que: Foi vítima de acidente automobilístico do qual decorreu invalidez permanente, importando incapacidade permanente para o trabalho que, segundo a Lei 6.194/74, garantiria o recebimento do valor indenizatório anteriormente referido.
Entende que há direito à atualização monetária do valor devido a título de indenização desde o evento danoso nos termos da súmula 580 do STJ até a data do pagamento administrativo pela seguradora.
Audiência conciliatória sem acordo, ID 246282770.
Instado, apresentou o réu SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contestação, ID 246281875, alegando sinteticamente: A ausência de interesse de agir ao fundamento de que o valor devido pelo evento já foi quitado administrativamente; A inépcia da inicial pela ausência de laudo médico indispensável ao ajuizamento da ação; Foi constatada administrativamente incapacidade decorrente do acidente de trânsito mencionado na inicial com pagamento do montante indenizatório devido; Nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81 a correção monetária no caso deve incidir desde o ajuizamento da ação; Os juros de mora devem incidir desde a citação nos termos da súmula 426 do STJ; Considerando não ser hipótese de aplicação do CDC, a regra geral de ônus da prova impõe ao requerente o dever de provar a alegada situação de incapacidade; Réplica apresentada pelo requerente em ID 246282783.
Laudo médico apresentado pelo perito do juízo em ID 431023271.
Sendo posteriormente oportunizado às partes o direito de manifestação sobre seu teor.
Vieram os autos conclusos.
Inviável admitir-se a preliminar de ausência de interesse de agir por conta do pagamento de indenização securitária na seara administrativa.
Isto porque o objeto do litígio não é o valor já quitado, mas sim a diferença entre esta quantia é aquele que acredita o requerente ter direito.
No que tange à ausência de juntada de laudo do IML, a incapacidade é situação de fato passível de prova no curso do feito conforme posicionamento pacífico do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LAUDO DO IML.
AUSÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
OUTROS DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 7 E 573/STJ. 1.
A ciência inequívoca da invalidez permanente pode ocorrer em data anterior e por outros meios que não o laudo do IML ou perícia médica, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 573/STJ. 2.
Rever a comprovação da ciência inequívoca do agravante, reconhecida pelos magistrados de origem por intermédio de outros documentos que não o laudo do IML, é pretensão que exige o reexame do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1616659/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) Passo ao exame de mérito propriamente dito.
A ocorrência do acidente automobilístico está devidamente evidenciada nos documentos que acompanham a inicial.
Dessa maneira, a controvérsia reside na efetiva existência da invalidez permanente e se a quantia reclamada a título de indenização é devida.
O laudo elaborado por expert nomeado pelo juízo concluiu que a parte autora apresenta lesões que causaram invalidez permanente.
No que concerne ao quantum indenizatório, é preciso que haja observância aos parâmetros previstos na legislação vigente à época do sinistro.
Em vista da data de ocorrência do acidente, devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/2009.
O cálculo da indenização, para a hipótese de invalidez permanente (inciso II, do art. 3º), deverá observar os parâmetros delineados no §1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, alterado pela Lei 11.945/09, a partir da classificação da invalidez permanente como total ou parcial.
A invalidez permanente parcial, por sua vez, subdivide-se em completa e incompleta, a depender da extensão dos danos anatômicas ou funcionais.
Por outro lado, o limite imposto pela legislação pertinente para o pagamento da indenização é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso, de acordo com a perícia produzida, tem-se que: Perda da mobilidade do segmento cervical em grau moderado - Há incapacidade parcial enquadrada na lei como: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico - Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Considerada MÉDIA graduada em 50,0%: R$13.500,00 x 100,0% x 50,0% = R$6.750,00.
Lesão de estrutura craniofacial - Há incapacidade parcial enquadrada na lei como: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico - Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Considerada RESIDUAL graduada em 10,0%: R$13.500,00 x 100,0% x 10,0% = R$1.350,00.
Necessário ainda abater do montante total devido o valor já quitado administrativamente R$3.037,50.
Assim, considerados os valores devidos e recebidos administrativamente, há crédito em favor da parte requerente no importe de R$5.062,50.
Reputo relevante no ponto afastar a tese da parte ré segundo a qual a limitação física identificada no laudo estaria equivocada, não sendo passível de indenização por se tratar de “dor”. É que, nos termos da anamnese constante do laudo foi identificada "Refere fratura na coluna cervical, lesão na coluna lombar, no joelho esquerdo e fratura na face devido a um acidente de trânsito.
Realizou tratamento conservador QP: Refere dor na coluna cervical, lombar e no joelho esquerdo, que piora quando realiza esforço excessivo”.
Como se vê, não se trata apenas de “dor”, como alegado pela parte ré, e sim de fraturas e lesões que causaram ao autor invalidez permanente que lhe acarretaram “dores”, sendo os fundamentos do laudo coerentes com suas conclusões pelo que afasto a impugnação.
Quanto ao pedido de correção monetária, este é improcedente, de vez que a correção monetária em casos que tais apenas tem lugar se o pagamento administrativo não é efetuado no prazo de 30 dias.
No caso dos autos, há notícia dos seguintes eventos: 1) Interposição do requerimento administrativo em 17/03/2017, ID 246281900, pg. 01; 2) Requerimento de documentação suplementar em 17/03/2017, pg. 02; 3) Protocolo de documentos que estavam faltando para análise em 22/05/2017, pg. 04; 4) Pagamento em 21/06/2017, pg. 06.
Considerando que o requerimento de documentos tem efeito interruptivo do prazo de resposta, não há atraso que justifique o pagamento de correção monetária.
Veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCABÍVEL - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DENTRO DE 30 (TRINTA) DIAS - SÚMULA 580 STJ - NÃO APLICÁVEL.
Conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária sobre a indenização de seguro DPVAT não é devida quando o pagamento administrativo da indenização ocorre dentro do prazo legal de 30 dias (art. 5º, § 7º, da Lei n. 6.194/74).
A Súmula 580 do STJ não é aplicável em hipóteses nas quais a indenização de seguro DPVAT é paga tempestivamente na seara administrativa. (TJ-MG - AC: 10000180685497001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Assim, não havendo prova alguma nos autos de que o pagamento não obedeceu ao prazo acima apontado, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Há de se pontuar ainda que, nos termos do art. 373 I do CPC, cabe a parte autora fazer prova constitutiva do seu direito, acontece que da análise dos autos, verifico que a mesma não juntou prova capaz de demonstrar que o pagamento efetuado pela ré, não obedeceu o prazo de trinta dias, conforme art. 5, § 1º da lei 6194/1974.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para efeito de: Condenar o Acionado a pagar à Autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referentes à indenização do seguro DPVAT, que deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso (Súmula 580, STJ), pela aplicação do IPCA.
A partir da citação, deverão incidir juros moratórios pelo que a quantia deverá ser objeto de incidência exclusivamente da taxa SELIC, RESP 1795982/SP.
Nos termos do art. 85, §8º do CPC, considerando a sucumbência recíproca, condeno: A parte requerida ao pagamento da quantia correspondente a R$1.500,00 a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Nos mesmos fundamentos, condeno a parte requerente à quitação da quantia de R$1.500,00 relativa à proporção de sua sucumbência.
Ainda por força da sucumbência recíproca, quanto às custas, condeno a parte autora à quitação de metade do valor total, devendo a ré arcar com o percentual remanescente.
Deixo de determinar a prática de atos de cumprimento dos encargos ora impostos ao autor considerando a gratuidade da justiça de que é titular.
Por último, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários em relação à parte cujo adiantamento ficou sob a responsabilidade da parte ré.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Tudo cumprido, remeta-se os autos ao órgão revisor em seguida independentemente de novo despacho.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado aguardando-se em cartório o prazo de 60 dias para manifestação do requerente.
Superado o prazo, e cumpridas as diligências relativas ao pagamento de custas, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento caso requerido o cumprimento de sentença.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de outubro de 2024.
FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
28/11/2024 22:58
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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16/03/2024 11:26
Decorrido prazo de PAULO NOGUEIRA DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 11:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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28/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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26/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 01:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 22:45
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/02/2024 22:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 18:25
Publicado Despacho em 20/12/2023.
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31/12/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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28/12/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 14:31
Expedição de carta via ar digital.
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12/12/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:11
Conclusos para despacho
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20/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/01/2022 00:00
Documento
-
07/12/2021 00:00
Petição
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23/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/07/2019 00:00
Petição
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31/10/2018 00:00
Petição
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25/10/2018 00:00
Petição
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24/10/2018 00:00
Petição
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24/10/2018 00:00
Petição
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11/10/2018 00:00
Publicação
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09/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/10/2018 00:00
Antecipação de Tutela
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04/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/05/2018 00:00
Petição
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08/05/2018 00:00
Documento
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07/05/2018 00:00
Petição
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18/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/04/2018 00:00
Petição
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22/03/2018 00:00
Publicação
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21/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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20/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/03/2018 00:00
Audiência Designada
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22/11/2017 00:00
Publicação
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20/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/11/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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29/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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29/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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