TJBA - 8009672-55.2023.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:13
Baixa Definitiva
-
22/02/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:05
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 01:48
Decorrido prazo de CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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10/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 09/01/2024.
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10/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8009672-55.2023.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Camaçari Impetrante: Ccb - Construtora Cesaroni Braga Ltda Advogado: Alan Souza Macedo (OAB:BA74236) Advogado: Victor Hugo Cruz Lima (OAB:BA71917) Impetrado: Secretária Da Secretaria Municipal De Desenvolvimento Urbano E Meio Ambiente Terceiro Interessado: Municipio De Camacari Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8009672-55.2023.8.05.0039 IMPETRANTE: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SEDUR DE CAMAÇARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Abuso de Poder]
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA. - CCB, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (IIDD 408120082 e 408120083), em face de suposto ato abusivo da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTEM, objetivando a expedição judicial do Atestado de Regularização do parcelamento denominado Naturaville II, na forma do art. 10 da Lei Municipal n.º 1.679/2021, em decorrência do processo administrativo n.º 02501.22.09.151.2021. 2.
Sustenta a parte impetrante, em apertada síntese, que por atender a todos os requisitos previstos na Lei municipal n.º 1.679/2021, deu entrada no processo administrativo n. 02501.22.09.151.2021, com o objetivo de promover a regularização do parcelamento denominado Naturaville II.
Entretanto, a parte impetrada teria promovido o indevido sobrestamento do procedimento em decorrência de equivocada interpretação do art. 4º do Diploma municipal em testilha, estabelecendo de forma equivocada relação de equivalência entre os distintos conceitos de “parcelamento” e “edificação” – tudo a violar seu direito líquido e certo à obtenção da regularização dos imóveis em testilha.
Juntou documentos. 3.
Custas referentes à impetração de mandado de segurança recolhidas no ID 408120092.
Decido. 4.
De logo, verifico que, em que pese ter comprovado o recolhimento das custas processuais atinentes à distribuição de mandado de segurança (inciso XXV do item I da Tabela I anexa ao Decreto Judiciário n. 894/2022), verifico que a parte impetrante deixou de comprovar o recolhimento as custas atinentes aos atos de notificação da autoridade apontada como coatora (inciso XXVIII do item I da Tabela I anexa ao Decreto Judiciário n. 894/2022) e de envio eletrônico de cientificação à pessoa jurídica de direito público ao qual está a mesma vinculada, na forma do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009 (inciso XXVI do item I da Tabela I anexa ao Decreto Judiciário n. 894/2022).
Assim, deve ser a mesma intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das referidas custas e, com isso, viabilizar a cumprimento dos atos que buscam as mesmas remunerar, sob pena das sanções processuais previstas na legislação em vigor. 5.
Entretanto, sem prejuízo da referida diligência, passo à análise do pedido de liminar.
E, assim o fazendo, da análise dos elementos constantes dos autos e do cotejo dos mesmos com a legislação de regência e com a orientação dos Tribunais sobre a matéria, tenho que a pretensão de urgência da parte impetrante se ressente do requisito da plausibilidade jurídica da alegação, necessário à sua concessão. 5.1.
De logo, é de se destacar que o mandado de segurança é ação constitucional, destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito líquido e certo, por meio de rito especial com prova pré-constituída e sem dilação probatória.
Neste sentido, destaco, inter plures o julgado do Supremo Tribunal Federal a seguir ementado (negritos ausentes dos originais): “E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMÓVEL FUNCIONAL - AQUISIÇÃO - SERVIDOR CIVIL - INOVAÇÃO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA PRE-CONSTITUIDA - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não e licito ao impetrante, em sede recursal ordinária, inovar materialmente em sua postulação, para, nesta, incluir pedido formulado em bases mais amplas e com fundamento diverso daquele que foi originariamente deduzido quando do ajuizamento da ação de mandado de segurança.
Precedente: RMS 21.045, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO. - A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatoria.
O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do writ produzir a prova literal pre-constituida pertinente aos fatos subjacentes a pretensão de direito material deduzida.” (RMS 2.2033-DF, Primeira Turma, relator o Ministro Celso de Mello, “D.J.” de 08.1995 – negritos ausentes dos originais). 5.2.
Feita essa advertência, à luz do Juízo de cognição sumária que deve caracterizar o presente momento processual, da análise do documento ID 408120085, verifico que, ao contrário do quanto alegado pela parte impetrante, o sobrestamento do feito não se deu em decorrência da suposta aplicação errônea do art. 4º da Lei municipal n.º 1.679/2021, mas, em verdade, da pendência de julgamento definitivo do Processo n.º 8000945-20.2020.8.05.0039 (que tramita perante a douta 1ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca e, atualmente, pendente de apreciação de recurso de apelação), onde o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA postula, dentre outras providências, a demolição das edificações realizadas no empreendimento.
Nestes termos, uma vez que a própria regularidade e manutenção do empreendimento se constitui coisa litigiosa (ou seja: pendente de apreciação judicial definitiva), tem-se como razoável (e até prudente, eis que, em face do caráter prejudicial da decisão judicial) que a apreciação de pedido administrativo com o mesmo objeto remanesça sobrestada até solução da querela judicial. 5.3.
Ainda que assim não fosse, tenho que a pretensão de concessão judicial do Atestado de Regularização do empreendimento em debate se mostra impropria. É que a expedição do Atestado de Regularização dependeria da análise de todos os requisitos previstos na Lei municipal n.º 1.679/2021 (cuja integralidade dos documentos não foi acostada aos autos, destaque-se) implicaria revolvimento, pelo Poder Judiciário, dos parâmetros e critérios adotados pela Administração. É dizer: demandaria que o Poder Judiciário adentrasse na análise do mérito administrativo (o que lhe é defeso, salvo evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade pela Administração, sob pena de violação do princípio da separação de poderes).
Neste sentido (inclusive em matéria atinente à regularização fundiária): “REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA.
POLÍTICA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1.
Resta evidente que o ente municipal está tomando as medidas cabíveis para regularizar a área descrita nos autos, de tal forma que não restou comprovada a omissão do apelado em cumprir a regularização fundiária. 2.
Somente diante da omissão administrativa e em casos excepcionais é possível a ingerência do Poder Judiciário em políticas públicas.
Reportado entendimento tem como fundamento básico o princípio da separação dos poderes, que proíbe o Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos de efetivação de políticas públicas, cabendo-lhe unicamente examiná-los sob o aspecto de legalidade e moralidade. 3.
Convém alertar sobre os perigos da intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, vez que essa tendência representa, de um lado, a pretensão de garantir direitos sociais e difusos.
Contudo, de outro, contrapõe-se às decisões políticas de poderes legitimados pela democracia representativa, desestabilizando a previsão orçamentária anual destinada ao Executivo. 4.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível/Remessa Necessária 5046266-18.2022.8.09.0048, Terceira Câmara Cível, relator o De embargador Gérson Santana Cintra, “D.J.-e” de 17.7.2023); “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
BEM PÚBLICO.
DIREITO À MORADIA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Conquanto o Poder Público tenha o dever constitucional de garantir a observância do direito à moradia, o Poder Judiciário não pode analisar o mérito administrativo (conveniência e oportunidade), sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes.
Embora não se desconheça o grave problema social que historicamente atinge o país, não há como dar guarida ao pedido da parte apelante, mormente pela impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a atividade do administrador, a quem compete a manutenção de programas sociais visando à concretização dos direitos sociais, em especial o direito de moradia.
Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do apelo.
Recurso desprovido.
O art. 85, §11º, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador do Município demandado.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.” (TJRS, Apelação Cível *00.***.*22-44, Décima Nona Câmara Cível, relator o Desembargador Eduardo João Lima Costa, “D.J.-e” de 24.7.2018). 6.
Ante todo o exposto: 6.1.
Determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento as custas atinentes aos atos de notificação da autoridade apontada como coatora (inciso XXVIII do item I da Tabela I anexa ao Decreto Judiciário n. 894/2022) e de envio eletrônico de cientificação à pessoa jurídica de direito público ao qual está a mesma vinculada, na forma do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009 (inciso XXVI do item I da Tabela I anexa ao Decreto Judiciário n. 894/2022), sob pena de cancelamento da distribuição. 6.2.
Não verificando violação a direito líquido e certo da parte impetrante, indefiro o pedido de liminar formulado.
Cumprido o quanto determinado no item 6.1., notifique(m)-se a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) para, querendo, prestar informações em 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009).
Por igual, cientifique-se o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI do presente feito, por meio de seu órgão de representação judicial, para que nele, querendo, ingresse (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009).
Após, vistas dos autos ao douto Ministério Público (art. 12, caput, da Lei n.º 12.016/2009).
P.I.C.
Camaçari (BA), 1 de setembro de 2023. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
27/12/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/12/2023 22:37
Extinto o processo por desistência
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17/10/2023 23:37
Decorrido prazo de CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA em 29/09/2023 23:59.
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17/10/2023 21:00
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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17/10/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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05/09/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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03/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 20:53
Conclusos para decisão
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31/08/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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