TJBA - 0300107-90.2017.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0300107-90.2017.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Lorisualdo Pereira De Carvalho Advogado: Deusemar Reis Souza (OAB:BA45269) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Advogado: Milena Luisa De Macedo Bonfim (OAB:BA37342) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300107-90.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: LORISUALDO PEREIRA DE CARVALHO Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA (OAB:BA45269) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): MILENA LUISA DE MACEDO BONFIM (OAB:BA37342) SENTENÇA Vistos etc.
LORISUALDO PEREIRA DE CARVALHO, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado, propôs ação previdenciária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em apertada síntese, que recebia benefício de auxílio-doença desde 04/12/2015, quando, em 04/01/2016, ele foi convertido em auxílio acidente.
Alega que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, razão pela qual pleiteia a conversão do benefício de auxílio acidente em aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foi realizada perícia médica, cujo laudo foi juntando no ID 107090104, que atestou que a incapacidade do autor decorre de acidente de trabalho.
Contestação do INSS juntada no ID 107090218.
Ato continuo, o Juízo federal, no qual tramitava a ação, reconheceu a incompetência para julgar o feito e declinou os autos para a Justiça Estadual (ID 107090396).
Por meio da decisão de ID 107090562, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Foi determinada a realização de perícia complementar (ID 107090571), tendo o laudo sido juntado no ID 401400071. É o relatório.
Decido.
No tocante ao mérito, pretende a parte autora a conversão do benefício de auxílio acidente pelo benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Por oportuno, cumpre consignar que em relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.” Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Por sua vez, estabelece o art. 25: “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; (...)” Da análise dos dispositivos acima elencados, conclui-se que quatro são os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários, a saber: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cumpre dispor que se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Oportuno assinalar que o Juiz apreciará a prova, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, não estando adstrito ao laudo pericial.
Com efeito, o laudo pericial aparece como meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos e científicos de que se ressente o Juiz para a apuração dos fatos litigiosos, como é o caso dos autos. “Ao juiz é que cabe aquilatar das provas necessárias ao seu convencimento para endereçar o seu julgamento em função dos fatos provados e apreciá-los livremente.” (Apud, Manual de Direito Processual Civil, Arruda Alvim - 1978 - vol.
II - p. 232).
Demais disso, é facultado ao Julgador, dirigente do processo, sopesar as provas que lhe são apresentadas pelas partes dando a cada uma o valor probante que se afiguram mais completas e convincentes ao embasamento da questão, diante das disposições do art. 370, do Código de Processo Civil.
Cândido Rangel Dinamarco, ao comentar a valoração da prova no processo civil, leciona que: “Assim é a regra do livre convencimento, que provavelmente representa o mais importante entre todos os pilares do direito probatório.
Ela tem por premissas a necessidade de julgar segundo as imposições da justiça em cada caso e a consciência da inaptidão do legislador a prever tão minuciosamente todas as situações possíveis, que lhe fosse factível editar tabelas tarifárias indicando o valor probatório de cada fonte ou meio de prova, em cada situação imaginável. (...) A norma do livre convencimento está expressa no art. 131 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos”.
Esse dispositivo contém ainda, a par da afirmação da liberdade de convicção do juiz, a opção por um entre os três sistemas avaliatórios conhecidos e em alguma medida já experimentados ao longo do decorrer dos tempos (...).”(Instituições de Direito Processual Civil.
Volume III, 6ª ed., Ed.
Malheiros, São Paulo, 2009, pags. 101 e 105.) Ao solucionar o conflito de interesses, o magistrado singular possui a liberdade, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição Federal de determinar a solução que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório posto nos autos, incumbindo-o do ônus de expor os motivos pelos quais chegou à conclusão adotada (art. 93, inciso IX da Constituição Federal).
Passo, neste momento, à análise da comprovação da qualidade de segurado, da carência e da incapacidade laborativa da parte autora.
Registre-se, no que toca à qualidade de segurado, esta resta comprovada, uma vez que o autor recebia benefício de auxílio doença (NB 064041272-4), posteriormente convertido para auxílio acidente (NB 613057573-8).
Com relação à inaptidão laboral, o laudo pericial anexado no ID 107090104 aponta que o autor apresenta sequelas decorrentes de uma fratura no membro inferior esquerdo (CID T93.8), o que o incapacita de forma total e temporária para suas atividades laborativas desde 17/09/2013, data do acidente.
Naquela ocasião, em 29/04/2016, o perito concluiu que o autor necessitaria de 12 meses para se recuperar.
No mesmo sentido, o laudo realizado dia 25/07/2023 (ID 401400071), atestou que o autor se encontra impossibilitado de exercer suas atividades laborais.
Dessa forma, comprovada a qualidade de segurado e estando o autor incapacitado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência, tendo em vista seu estado de saúde somado as suas condições pessoais, devida a concessão do benefício por incapacidade temporária. À vista da fixação da DII em 17/09/2013, data em que ocorreu o acidente, e considerando que o autor recebeu benefício de auxílio doença entre 09/11/2013 a 03/12/2015 e auxilio acidente a partir de 04/12/2015 (ID 107090253), e que a CID coincide, entendo ser o caso de cessação indevida do NB 604041272-4, devendo, logo, ser restabelecido o auxílio-doença, decotando-se o valor auferido a título de auxílio acidente.
Assim, fixo a DIB na data imediatamente posterior à conversão do auxílio doença em auxílio acidente.
Portanto, devido o benefício de auxílio doença por acidente desde 04/12/2015.
Destaco que, ante a impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente e auxílio doença no presente caso, aplicando-se o disposto no art. 86, § 2º, Lei 8.213/91, deverá ser realizado o decote dos valores recebidos a título de auxílio-acidente quando do pagamento dos valores retroativos.
Nesse sentido, destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI N. 9.528/97.
SÚMULA 507/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015. 2.
O auxílio-acidente será devido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991.
A sua concessão independe de carência, conforme dispõe o art. 26, inc.
I, da mesma lei. 3. "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei nº 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho (Súmula n. 507 do STJ). 4.
No caso dos autos, não há falar em acumulação de tais benefícios, sendo que os valores percebidos a título de auxílio-acidente devem ser decotados dos valores retroativos advindos do reconhecimento ao direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 5.
Embargos de declaração acolhidos, para esclarecer os pontos questionados pela parte embargante. (EDAC 1001502-98.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2021 PAG.) No que diz respeito à DCB, tendo em vista a ausência de fixação pelo expert na perícia realizada em 2023, e tratando-se de incapacidade temporária, tenho por aplicável o disposto no artigo art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 60. (...) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR A DCB EM 60 DIAS DA INTIMAÇÃO DESTE ACÓRDÃO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
No caso dos autos a perícia médica judicial concluiu que a incapacidade do autor é total e temporária, por 30 meses. 3.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. 4.
Apelação a que se dá provimento tão somente para fixar a DCB do benefício concedido. (AC 1020328-70.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/12/2024 PAG.) Assim sendo, fixo a DCB em 120 dias após a efetiva implantação do restabelecimento do benefício de auxílio doença.
Há, ainda, in casu, questão de relevância a ser apreciada.
A parte Autora postulou a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional.
A concessão da medida no momento da prolação da sentença não encontra óbice na lei, porque se trata aqui de antecipar não a tutela, mas seus efeitos; e estes, sem a medida, somente viriam a ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, após o esgotamento das instâncias recursais, eis que o recurso de apelação teria efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Passo, portanto, a examinar o pleito à luz dos requisitos do art. 300 do CPC.
Na presente sentença, reconheci ser robusta a prova da matéria fática e decidi acerca da matéria de direito, no sentido da procedência do pedido.
Assim, o requisito para o deferimento da antecipação neste momento em que se prolatada a sentença, encontra-se inegavelmente presente.
Não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o Réu, que conta com meios eficazes para a cobrança de seus créditos, na hipótese de reforma do presente decisum.
E o risco de dano para o Autor decorre da conjugação de fatores como o tempo necessário para a tramitação da ação; a natureza alimentar da parcela; e, principalmente, a necessidade da verba para prover sua subsistência, dada a sua natureza alimentar.
Claro está que a antecipação postulada diz respeito, apenas, à implantação do benefício, eis que as parcelas pretéritas serão pagas na forma do art. 100 da Constituição da República, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Por tais fundamentos, e considerando o caráter alimentar da medida DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Réu que converta o benefício do auxílio acidente em aposentadoria por invalidez no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito financeiro a partir da data de publicação da presente sentença, trazendo aos autos a comprovação do cumprimento da presente decisão.
Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a converter o benefício de auxílio acidente para aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com DIB em 04/12/2015, decotando-se os valores pagos a título de auxílio-acidente dos valores retroativos advindos do reconhecimento ao direito ao benefício de auxílio-doença, e com DCB em 120 dias após a efetiva implantação do benefício.
No tocante à atualização monetária, esta deve ser atualizada desde os respectivos vencimentos pelo IPCA-E até 08/12/2021 e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação até 08/12/2021.
A partir do dia 09/12/2021, até o efetivo pagamento, incidirá apenas a taxa SELIC, conforme a recente inovação à ordem constitucional, promovida pela EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021.
Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será fixado na liquidação de sentença.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Guanambi-BA, 16 de dezembro de 2024.
Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
16/09/2022 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
-
16/09/2022 11:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
16/09/2022 11:14
Expedição de intimação.
-
16/09/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2022 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 07:22
Decorrido prazo de DEUSEMAR REIS SOUZA em 08/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 05:22
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
09/07/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
07/07/2022 10:04
Expedição de intimação.
-
07/07/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 10:03
Expedição de intimação.
-
07/07/2022 10:03
Expedição de intimação.
-
07/07/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 12:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:25
Decorrido prazo de DEUSEMAR REIS SOUZA em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 13:17
Mandado devolvido Positivamente
-
09/03/2022 17:31
Expedição de intimação.
-
09/03/2022 17:31
Expedição de intimação.
-
09/03/2022 17:29
Expedição de intimação.
-
09/03/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:33
Expedição de intimação.
-
08/03/2022 16:11
Juntada de Ofício
-
08/03/2022 15:58
Juntada de Ofício
-
02/03/2022 02:36
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
02/03/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
17/02/2022 17:10
Expedição de intimação.
-
17/02/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 17:10
Expedição de Ofício.
-
17/02/2022 16:04
Expedição de intimação.
-
17/02/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 15:50
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
29/10/2021 06:43
Decorrido prazo de DEUSEMAR REIS SOUZA em 09/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 06:43
Decorrido prazo de MILENA LUISA DE MACEDO BONFIM em 09/08/2021 23:59.
-
14/10/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 20:08
Mandado devolvido Positivamente
-
04/09/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 07:52
Expedição de intimação.
-
12/07/2021 07:52
Expedição de intimação.
-
12/07/2021 07:52
Expedição de Carta.
-
08/07/2021 17:13
Expedição de intimação.
-
08/07/2021 17:13
Expedição de intimação.
-
08/07/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 17:11
Expedição de intimação.
-
08/07/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 15:16
Juntada de laudo pericial
-
29/06/2021 06:28
Decorrido prazo de DEUSEMAR REIS SOUZA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 06:28
Decorrido prazo de MILENA LUISA DE MACEDO BONFIM em 28/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 22:43
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
14/06/2021 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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14/06/2021 22:42
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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14/06/2021 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
08/06/2021 20:27
Mandado devolvido Negativamente
-
07/06/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 18:13
Expedição de intimação.
-
07/06/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 18:00
Juntada de Ofício
-
02/06/2021 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2021.
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02/06/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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25/05/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
21/05/2021 00:00
Petição
-
20/05/2021 00:00
Publicação
-
17/05/2021 00:00
Mero expediente
-
26/02/2018 00:00
Publicação
-
22/02/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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