TJBA - 8043120-41.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 14:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 09/06/2025 23:59.
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03/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:18
Expedição de sentença.
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02/03/2025 08:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:58
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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25/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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18/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8043120-41.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos - Inema Advogado: Leonardo Melo Sepulveda (OAB:BA7506) Procurador: Eula Cunha Martins (OAB:BA8960) Executado: Joao Carlos Jacobsen Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Advogado: Eliana De Fatima Dos Santos (OAB:BA31037) Advogado: Evandro Slongo (OAB:BA23194) Procurador: Eula Cunha Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8043120-41.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - INEMA Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA (OAB:BA7506) EXECUTADO: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942), ELIANA DE FATIMA DOS SANTOS (OAB:BA31037), EVANDRO SLONGO (OAB:BA23194) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida por INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - INEMA em face de JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES.
A petição inicial foi instruída por certidão de dívida ativa.
Em petição (ID 182863877), o município exequente informou o adimplemento do débito. É o necessário a relatar.
Decido.
O artigo 156 do Código Tributário Nacional estabelece que o pagamento extingue o crédito tributário.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução fiscal, em razão da satisfação do crédito exequendo pelo pagamento do débito, RESOLVENDO o mérito do pedido, com base no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do despacho inicial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.
SALVADOR, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Processo despachado pela Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023, publicado no DJE do dia 05 de setembro de 2023) -
11/12/2024 16:14
Expedição de sentença.
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14/12/2023 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2023 10:25
Conclusos para decisão
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24/02/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 05:31
Decorrido prazo de JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES em 18/06/2020 23:59:59.
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07/10/2020 22:20
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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07/10/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 07:26
Conclusos para decisão
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25/05/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 22:05
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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06/05/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 15:00
Conclusos para despacho
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27/04/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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