TJBA - 8001027-24.2022.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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27/03/2025 12:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001027-24.2022.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Isabel Caires Flores Silva Advogado: Rodrigo Luiz Caires Araujo (OAB:BA45509) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001027-24.2022.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: ISABEL CAIRES FLORES SILVA Advogado(s): RODRIGO LUIZ CAIRES ARAUJO (OAB:BA45509) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar ajuizada por Laura dos Santos Camelo em face do Estado da Bahia.
A presente demanda visa compelir o Estado da Bahia a custear medicamentos essenciais ao tratamento da Requerente, diagnosticada com Parkinson (CID10), hipertensão arterial (HAS) e dor crônica, conforme comprovado por relatório médico assinado pelo Dr.
João Amorim Filho, CRM-BA 20.863.
Em função das patologias, são necessários medicamentos específicos para controle dos sintomas e melhoria na qualidade de vida da Requerente, incluindo PROLOPA BD 100/25, PISA 0,375mg, PROPONOLOL 40mg e PREGABALINA 50mg.
O Município de Dom Basílio fornece apenas os medicamentos PROLOPA BD 100/25 e PROPONOLOL 40mg, que estão incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), ficando a cargo do Estado o fornecimento de PISA e PREGABALINA, que não constam na lista e apresentam custos que a Requerente não possui condições de arcar, sendo sua renda limitada à aposentadoria rural de um salário-mínimo.
Tais medicamentos são de uso contínuo, indispensáveis ao controle da doença, e têm elevado custo anual, cerca de R$1.344,00.
Diante da comprovada necessidade dos medicamentos e da incapacidade financeira da Requerente, e considerando a omissão do Estado em fornecer o suporte necessário, a Requerente pleiteia a intervenção judicial para assegurar o direito à saúde e à vida, garantidos pela Constituição Federal, art. 196.
Foi apresentada nota técnica do NATJus em ID 266894943: “ Da análise dos documentos anexados e da literatura especializada conclui-se que há elementos que justifique o tratamento solicitado no caso em tela.
Entretanto, pregabalina não é disponibilizada pelo SUS.
O tratamento pleiteado não configura urgência e/ou emergência, conforme Resolução CFM 1451/95, do Conselho Federal de Medicina que conceituou urgência e emergência, da forma que se segue: "Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata". "Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato"” Citando doutrina e jurisprudência, a petição da autora sustenta que o direito à saúde deve ser garantido independentemente da inclusão dos medicamentos nas listas do SUS, e que a falta de condições financeiras da autora requer a atuação do Estado para evitar a deterioração de sua saúde.
O parecer do NAT-JUS, que apontou ausência de urgência para o tratamento, é questionado pela defesa, pois foi emitido sem avaliação clínica direta da paciente.
Diante disso, a autora pleiteia que o juiz acolha o pedido de tutela provisória de urgência, assegurando o fornecimento dos medicamentos essenciais ao seu tratamento.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência se encontra condicionada à reunião de dois pressupostos essenciais, aptos a justificar a proteção imediata do direito invocado, ainda que em juízo preliminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na prova robusta, ou seja, com boa dose de credibilidade, que conduza o julgador a um juízo de probabilidade a respeito do quanto se alega.
A verossimilhança, por sua vez, se consubstancia numa intelecção que viabilize alcançar a verdade provável, a respeito não só dos fatos articulados, como também da subsunção destes ao preceito normativo invocado.
Conforme se depreende da narrativa bem como dos documentos que instruíram o pedido, a autora necessita de tratamento para evitar a deterioração de sua saúde.
Sabe-se que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme regra inserta no artigo 196 da Carta Magna, in verbis: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Destarte, a questão pauta não requer muitas delongas, haja vista tratar-se a um interesse superior, condizente com a defesa do direito à saúde e a vida de um ser humano, a quem é devida dignidade, conforme contempla a Constituição Federal, direito esse que se sobrepõe a qualquer outro.
Por tais razões, não é razoável que o Estado negue a autora o tratamento solicitado pelo seu médico.
Ressalte-se, ademais, que não há evidências ou indícios razoáveis no sentido de que o deferimento da medida antecipatória possa causar lesão grave e de difícil reparação ao demandado, que, caso venham a vencer a lide, terá à sua disposição os meios processuais eficazes à reposição de eventuais prejuízos.
Isto posto, com lastro na fundamentação supra, antecipo os efeitos da tutela na forma requerida na peça exordial.
Dispositivo DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o demandado ESTADO DA BAHIA, imediatamente, autorize, custeie e efetive o tratamento da Autora referente ao fornecimento dos medicamentos PISA 0,375mg e PREGABALINA 50mg, conforme relatório médico anexo, além de tudo o que se fizer necessário ao alcance do fim pretendido, tais como exames, procedimentos.
Cite-se e Intime-se o demandado, na pessoa de seu representante legal, advertindo-o de que o não cumprimento de decisão judicial, de natureza provisória ou final, ou o embaraço à sua efetivação, configura-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à pena de multa, sem prejuízo das sanções penais decorrentes do crime de desobediência.
Fixo desde já no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a multa diária, para hipótese de descumprimento, limitando ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Cumpra-se, citando e intimando o demandado, na pessoa de seu representante legal, para cumprir a presente medida liminar, utilizando-se, inclusive, de fac-símile ou e-mail, servindo a cópia desta Decisão como Mandado Judicial e Ofício.
Publique-se.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 22:45
Expedição de citação.
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16/12/2024 22:42
Expedição de intimação.
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19/11/2024 16:35
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
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02/03/2024 21:25
Decorrido prazo de ISABEL CAIRES FLORES SILVA em 28/02/2024 23:59.
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25/02/2024 08:46
Decorrido prazo de ISABEL CAIRES FLORES SILVA em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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12/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:19
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:16
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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29/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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26/07/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
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25/10/2022 08:35
Conclusos para decisão
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17/10/2022 08:59
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:34
Outras Decisões
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01/08/2022 10:02
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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