TJBA - 8002336-56.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 10:28
Baixa Definitiva
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07/02/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 04:41
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA FIGUEIREDO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:41
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA em 01/02/2024 23:59.
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10/12/2023 02:15
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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10/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8002336-56.2020.8.05.0022 Habilitação Jurisdição: Barreiras Requerente: Romero Cordeiro Valadares Advogado: Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena (OAB:BA37172) Requerente: Deltaville Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Fabricio Silva Figueiredo (OAB:BA36327) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: HABILITAÇÃO (38) n. 8002336-56.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS REQUERENTE: ROMERO CORDEIRO VALADARES Advogado(s) do reclamante: CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA REQUERENTE: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO SILVA FIGUEIREDO SENTENÇA Autos n. 8002336-56.2020.8.05.0022 Vistos, etc.
Cuida-se de Habilitação de Créditos proposta por Romero Cordeiro Valadares em desfavor da DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, pelos fatos e fundamentos que acompanham a exordial.
Relata na inicial que é credor do crédito estabelecido em sentença de mérito no processo judicial n. 0702946-18.2017.8.07.0007, oriundo da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF.
Expõe que o valor identificado acima é atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (11/05/2017) e correção monetária pelo INCC desde a data da sentença (21/11/2017), somados 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e 10% (dez por cento) de multa, na forma da legislação de regência, resulta no valor atual de R$ 43.623,53 (quarenta e três mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos.
Aduz que o referido crédito não precisa obedecer o Plano de Recuperação Judicial homologado, uma vez que se trata de crédito extraconcursal, posto que o pedido de recuperação judicial se deu em maio de 2016, e o referido crédito declarado em sentença em 2017. À vista disso, este Juízo concedeu a total procedência do pedido de homologação do crédito, em ID. 81087216.
Entretanto, não consignou se o referido crédito tem caráter extraconcursal ou não.
Diante disso, o habilitante opôs Embargos de Declaração para que fosse sanada a omissão constante no mencionado decisum, de forma a constituir solução do presente incidente.
Intimada para contrarrazões, a embargada informou que não havia nada de errado com a decisão, sendo que foi reconhecida a procedência da ação e, pela característica de decisão, não estaria ferindo o art. 489 do CPC.
AUTOS CONCLUSOS.
DECIDO.
Como cediço, os embargos de declaração tem como escopo corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
No caso concreto, o embargante alega que a decisão guerreada apresenta omissão quanto aos pontos indicados na inicial.
A propósito, a omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ambas as disposições permitem que as partes possam reclamar pela via dos embargos de declaração a adequação das decisões aos precedentes judiciais, assim como eventual desobediência aos critérios de fundamentação (Donizetti, 2017).
Dessa forma, a omissão representa falta de manifestação expressa sobre algum "ponto" (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual o Juiz deveria ter se manifestado.
O artigo 1022 do Código de Processo Civil determina que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Portanto, revisitando a decisão outrora proferida, observo haver a existência do error in procedendo, haja vista não ter sido feita a observância aos requisitos dispostos no art. 489 do CPC, para prolatar sentença ou exarar decisão intelocutória.
Em análise ao mérito dos presentes aclaratórios, consigno desde já que o presente crédito é concursal, devendo ser homologado e submetido ao Plano de Recuperação Judicial.
Em que pese o referido crédito ter sido declarado em sentença posterior ao pedido e homologação do plano, a data do fato gerador a ser observada é a data do negócio jurídico existente entre a empresa recuperanda e o habilitante, que, conforme se observa no processo de rescisão do contrato, deu-se em 2013, sendo que o pedido de recuperação judicial ocorreu em maio de 2016.
Veja que, no que concerne às obrigações, o art. 49 da Lei 11.101/05, dispõe que: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º [...] § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
Dessa forma, é possível observar que a obrigação já era existente anterior à data do pedido de recuperação judicial, o que torna a obrigação e a relação jurídica concursal.
Sendo ainda importante salientar que a declaração da rescisão contratual, com o trânsito em julgado, não é o fato gerador correto para se observar a concursalidade do crédito, haja vista ter somente atribuído liquidez.
Vale transcrever, no ponto, a lição de Marlon Tomazette: “A princípio, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos (Lei n. 11.101/2005 – art. 49).
A aferição da existência ou não do crédito na data do pedido levará em conta o fato gerador do crédito, isto é, a data da fonte da obrigação.
Assim, serão levadas em conta as datas de emissão de títulos de crédito, de conclusão dos contratos e de prestação de serviços pelos empregados.
Os créditos posteriores ao pedido também têm sua importância, mas os titulares desses créditos não estão sujeitos à recuperação judicial”. (Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas – volume 3. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág. 100 - Grifei) Importa consignar que é o entendimento fixado no tema 1051 de repercussão do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa colaciono: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 2.
No presente caso, os embargos de declaração merecem provimento para sanar omissão quanto à tese de necessidade de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, considerando que os fatos geradores são anteriores ao pedido recuperacional. 3.
Para fins de submissão do crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, esta Corte Superior fixou orientação, em sede se recurso especial repetitivo (tema 1051), no sentido de que a existência do crédito é definida a partir de seu fato gerador, independentemente de posterior declaração em sentença. 3.1.
Na hipótese, o fato gerador que deu origem ao crédito é anterior à recuperação, se submetendo, portanto, aos seus efeitos, mesmo que o trânsito em julgado da ação que constituiu a obrigação seja posterior ao pedido. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para suprir omissão quanto à data do fato gerador e, como consequência, dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo que o crédito é concursal e determinando a sua inclusão no quadro geral de credores, para submissão ao plano de recuperação judicial da empresa embargante. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.099.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (Grifei) Portanto, acolho os Embargos de Declaração opostos pelo Embargante, a fim de declarar a concursalidade do crédito, dando o provimento ao recurso em parte.
Atente-se que o crédito deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme art. 9, inciso II da Lei 11.101/05.
Conforme observado, o referido crédito será, na data do pedido de recuperação judicial: Intime-se o Administrador Judicial, com fundamento no art. 14 e 18 da Lei 11.101/05 para consolidar o crédito, concursal, no valor de R$ 22.496,18 (vinte e dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), como credor quirografário no quadro-geral de credores, bem como submetê-lo ao Plano de Recuperação Judicial homologado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DOU AO ATO FORÇA DE OFÍCIO/INTIMAÇÃO Salvador, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA SILVEIRA JUIZ SUBSTITUTO Decreto Judiciário nº 858 de 23 de novembro de 2023.
Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº. 26/2023. -
05/12/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/06/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 13:10
Conclusos para decisão
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03/08/2022 13:01
Decorrido prazo de DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 06:42
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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22/07/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 09:13
Decorrido prazo de DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/11/2020 23:59:59.
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02/02/2021 09:13
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA FIGUEIREDO em 27/11/2020 23:59:59.
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19/01/2021 13:12
Conclusos para despacho
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23/12/2020 19:13
Decorrido prazo de ROMERO CORDEIRO VALADARES em 29/09/2020 23:59:59.
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23/12/2020 19:13
Decorrido prazo de DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/09/2020 23:59:59.
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23/12/2020 19:13
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA FIGUEIREDO em 29/09/2020 23:59:59.
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25/11/2020 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2020 08:51
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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17/11/2020 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2020 14:18
Julgado procedente o pedido
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27/10/2020 10:18
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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15/09/2020 08:58
Conclusos para despacho
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14/09/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 14:37
Conclusos para despacho
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22/04/2020 11:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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