TJBA - 8170713-48.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:54
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:57
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:04
Processo Desarquivado
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11/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8170713-48.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Lucia Guimaraes Soares Advogado: Manoel Marques De Jesus Filho (OAB:BA39565) Reu: Massa Falida Da Fm Construtora Ltda Advogado: Joaquim Arthur Pedreira Franco De Castro (OAB:BA1734) Advogado: Paula Carvalho Faria De Vasconcelos (OAB:BA22261) Interessado: Ronney Castro Greve Registrado(a) Civilmente Como Ronney Castro Greve Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8170713-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ANA LUCIA GUIMARAES SOARES REU: MASSA FALIDA DA FM CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA ANA LUCIA GUIMARAES SOARES, devidamente qualificado(a) e representado(a), ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória contra FM CONSTRUTORA LTDA, aduzindo, que, em 28/11/2005, celebrou com a Acionada contrato de promessa de compra e venda, objetivando a aquisição do apartamento 103 do Bloco “E” - Edf.
PEROBA, situado no 1º pavimento, tipo do empreendimento Residencial Bosque Tropical, com 51,93m2 de área privativa, 38,11 m2 de área comum, 90,04 m2 de área total e 43,43 m2 de fração ideal de terreno.
Vaga de garagem: nº 39 descoberta, situada no estacionamento “C” com 10.35 m2 de área privativa, 0,76 m2 de área comum, 11,11 m2 de área total e 0,94 m2 de fração ideal de terreno, situado à Rua Campinas de Brotas, no 399, no Subdistrito de Brotas, zona urbana desta Capital, inscrito no Censo imobiliário sob no 624.989-2.
No entanto, apesar de ter efetuado a quitação do valor acordado e recebido as chaves, a acionada não cumpriu até a presente data a outorga da competente escritura, negando-se, sem justificativa, a fazê-lo, tendo o autor tomado conhecimento que a empresa acionada havia sumido.
Dessa forma, a Autora requer a adjudicação do imóvel com a respectiva transcrição da matrícula para seu nome, bem como a condenação da Demandada em pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Após a redistribuição do processo para esta unidade, foi o Administrador intimado a se manifestar, apresentando parecer.
Instada, a Massa Falida silenciou, tendo o Administrador novamente se manifestado ao ID. 454493830, opinando pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido: Trata-se de ação com pleito adjudicatório tendo por base a consolidação do domínio de imóvel urbano.
A relação entre as partes restou incontroversa, assim como a quitação do preço do bem pela parte autora, devidamente comprovados e não questionados pela acionada, inexistindo, assim, qualquer circunstância motivadora da recusa quanto a obrigação de transmissão, sendo certo que, quanto à acionada, fora decretada sua falência, a qual não suprime o direito dos adquirentes dos imóveis.
Nesse contexto, entendo plenamente aplicável a norma elencada nos arts. 15 e 16 do Decreto Lei 58/1937.
Ante a todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, pelo que adjudico em favor de Ana Lúcia Guimaraes Soares, portadora da RG nº 3.602.741-37 SSP/BA, inscrita no cadastro individual de pessoas física - CPF sob o nº *64.***.*90-63, o imóvel objeto da lide constituído em apartamento 103 do Bloco “E” - Edf.
PEROBA, situado no 1º pavimento, tipo do empreendimento Residencial Bosque Tropical, com 51,93m2 de área privativa, 38,11 m2 de área comum, 90,04 m2 de área total e 43,43 m2 de fração ideal de terreno.
Vaga de garagem: nº 39 descoberta, situada no estacionamento “C” com 10.35 m2 de área privativa, 0,76 m2 de área comum, 11,11 m2 de área total e 0,94 m2 de fração ideal de terreno, situado à Rua Campinas de Brotas, no 399, no Subdistrito de Brotas, zona urbana desta Capital, inscrito no Censo imobiliário sob no 624.989-2, com valor de aquisição de R$63.524,07 (sessenta e três mil quinhentos e vinte e quatro reais e sete centavos).
Condeno a acionada ao pagamento das custas e verba honorária de natureza sucumbencial que arbitro em 10% sobre o valor da causa corrigido, aplicando-se a suspensão prevista no §3º do art. 98 do CPC.
Imprimo ao presente força translativa, dominial e de mandado.
Lavre-se o competente auto de adjudicação se necessário.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de julho de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
25/09/2024 15:22
Baixa Definitiva
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25/09/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 13:59
Decorrido prazo de ANA LUCIA GUIMARAES SOARES em 15/08/2024 23:59.
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24/09/2024 18:52
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DA FM CONSTRUTORA LTDA em 15/08/2024 23:59.
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24/09/2024 18:52
Decorrido prazo de RONNEY CASTRO GREVE em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA GUIMARAES SOARES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 21:34
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DA FM CONSTRUTORA LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 21:34
Decorrido prazo de RONNEY CASTRO GREVE em 30/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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28/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 02:59
Decorrido prazo de ANA LUCIA GUIMARAES SOARES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:59
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DA FM CONSTRUTORA LTDA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 19:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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20/07/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 08:51
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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10/07/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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03/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:29
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DA FM CONSTRUTORA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:29
Decorrido prazo de RONNEY CASTRO GREVE em 14/03/2024 23:59.
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10/03/2024 18:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA GUIMARAES SOARES em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 08:12
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DA FM CONSTRUTORA LTDA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:44
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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29/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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27/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:16
Conclusos para despacho
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17/02/2024 03:32
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:33
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 05:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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30/12/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8170713-48.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Lucia Guimaraes Soares Advogado: Manoel Marques De Jesus Filho (OAB:BA39565) Reu: Massa Falida Da Fm Construtora Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8170713-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ANA LUCIA GUIMARAES SOARES Advogado(s): MANOEL MARQUES DE JESUS FILHO (OAB:BA39565) REU: MASSA FALIDA DA FM CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata a espécie de Ação de Adjudicação Compulsória em que a Parte formula requerimento de pedido de distribuição por dependência ao processo de autofalência nº 0374864-98.2012.8.05.0001.
Em consulta ao Sistema PJE, constata-se que o referido processo tramita na 1ª Vara Empresarial desta comarca de Salvador, todavia, a presente ação fora distribuída a esta 2ª Vara Empresarial, em razão de provável equívoco no momento do peticionamento eletrônico.
Dessa forma, proceda o Cartório à remessa, imediata, dos presentes autos à 1ª Vara Empresarial desta Comarca.
P.I.
Salvador-Bahia, 05 de dezembro de 2023.
Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Substituições de Salvador Designada para exercício na 2ª Vara Empresarial -
05/12/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 15:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2023 09:51
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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