TJBA - 8000221-12.2023.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 08:57
Baixa Definitiva
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06/08/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 17:51
Decorrido prazo de RUAN LUIZ GOMES LISBOA em 10/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 23:14
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
04/06/2024 23:13
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:48
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:48
Juntada de decisão
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28/05/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000221-12.2023.8.05.0134 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Dercival Dos Santos Silva Advogado: Ruan Luiz Gomes Lisboa (OAB:BA61275-A) Recorrido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929-A) Representante: Banco Santander (brasil) S.a.
Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000221-12.2023.8.05.0134 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A RECORRIDO(A): DERCIVAL DOS SANTOS SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACIONANTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO.
CONTRATO JUNTADO PELA PARTE RÉ QUE SE APRESENTA COMO INIDÔNEO, COM DIVERGÊNCIA DE VALORES.
PROVÁVEL FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
PARTE AUTORA NÃO COMPROVA DESCONTOS DAS PARCELAS EM SEU BENEFÍCIO.
EXTRATOS MENSAIS NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que está sendo cobrada por empréstimo bancário que não realizou.
O Juízo a quo, em sentença, deu PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PLEITO AUTORAL.
Irresignada, a parte acionada interpôs recurso.
Contrarrazões foram apresentadas.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelecem a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000933-10.2022.8.05.0272; 8000710-79.2021.8.05.0276; 8000471-20.2021.8.05.0262 No caso sub examine, a acionante nega a contratação do empréstimo e pleiteia indenização por danos morais e repetição do indébito.
No entanto, não comprovou os referidos descontos.
Certo que, mesmo tendo a acionada apresentado instrumento contratual inidôneo, com divergência de valores, caberia à parte autora provar que descontos indevidos estavam sendo efetivados.
Assim, mesmo que a contratação tenha sido de forma fraudulenta, como afirma a parte autora, esta não gerou prejuízo, visto que o acionante não apresentou qualquer documentação comprobatória da realização dos descontos, não se desincumbindo do ônus de comprovar as suas alegações.
Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0000231-87.2020.8.05.0106 RECORRENTE: ANTONIO ALMEIDA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATOS EXCLUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
DESCONTO NÃO COMPROVADO PELA PARTE AUTORA.
EXTRATOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação da Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 00002318720208050106, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/02/2021) Quanto à indenização por danos morais, esta não deve prosperar.
Para caracterização do dano moral, imprescindível a demonstração de violação de direitos da personalidade, o que não aconteceu no caso sub examine.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.
DESCONTOS NÃO EFETUADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-CE - RI: 00026462420188060029 CE 0002646-24.2018.8.06.0029, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/06/2021) Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA, para excluir a condenação por danos morais, bem como a restituição dos valores supostamente descontados.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Diante do resultado, sem custas e honorários.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
27/11/2023 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:10
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2023 22:13
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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18/11/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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06/11/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 13:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/10/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 17:31
Expedição de citação.
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18/10/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 14:17
Juntada de ata da audiência
-
04/09/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 11:29
Expedição de citação.
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04/09/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 11:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2023 23:59.
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04/09/2023 10:25
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU.
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04/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 17:01
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 10:06
Expedição de citação.
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13/07/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 09:40
Expedição de intimação.
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13/07/2023 09:18
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU.
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13/07/2023 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 14:53
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 08:36
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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21/06/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:56
Audiência Conciliação cancelada para 17/07/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU.
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15/06/2023 15:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 15:26
Conclusos para decisão
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15/06/2023 15:26
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU.
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15/06/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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