TJBA - 8015354-54.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:33
Baixa Definitiva
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30/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 17:56
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:56
Processo Desarquivado
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09/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:55
Baixa Definitiva
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22/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 15:38
Expedição de Alvará.
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15/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8015354-54.2024.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Camaçari Requerente: Marinalva Sampaio Andrade Advogado: Ania Lopes Vivas (OAB:BA67772) Advogado: Geise Cristina Campos Fonseca (OAB:BA35562) Advogado: Italo Matos Amorim (OAB:BA41732) Advogado: Rodrigo Meireles De Almeida Carvalho (OAB:BA66924) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8015354-54.2024.8.05.0039 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Inventário e Partilha] AUTOR:MARINALVA SAMPAIO ANDRADE RÉU: DECISÃO
Vistos.
Deixo de apreciar o pedido de "reconsideração" da decisão que indeferiu a liminar, por não ser este o instrumento processual adequado para vergastar decisão interlocutória.
Ao cartório, expeça-se ofício ao INSS, conforme determinado ao ID n° 478129621.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
10/03/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 08:59
Juntada de Ofício
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21/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:12
Juntada de Ofício
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21/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8015354-54.2024.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Camaçari Requerente: Marinalva Sampaio Andrade Advogado: Ania Lopes Vivas (OAB:BA67772) Advogado: Geise Cristina Campos Fonseca (OAB:BA35562) Advogado: Italo Matos Amorim (OAB:BA41732) Advogado: Rodrigo Meireles De Almeida Carvalho (OAB:BA66924) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8015354-54.2024.8.05.0039 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Inventário e Partilha] AUTOR:MARINALVA SAMPAIO ANDRADE RÉU: DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
I - DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela provisória, prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Ademais, a tutela de urgência não se confunde com o julgamento antecipado do mérito, previsto nos artigos 355 a 356 do NCPC porque cinge-se a uma cognição sumária, revogável e provisória.
Acerca da tutela de evidência, em que pese ser um instituto processual que dispense a urgência, ou seja, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, entendo que a acentuada probabilidade do direito da parte é requisito inerente à concessão da medida nos casos dos incisos II, III do artigo 311 do NCPC.
No caso dos autos, verifico que a medida pretendida não atende às hipóteses de tutela de evidência concedidas liminarmente previstas no art. 311, incisos II e III, do CPC 2015, nem tampouco aos requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do NCPC, se fosse essa a hipótese.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
II - DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À ANÁLISE DO PEDIDO DE ALVARÁ Intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a juntada dos seguintes documentos: A) Provas acerca da (in)existência de dependentes habilitados perante a Previdência, ressaltando-se que a certidão de pensão por morte não se presta a tal finalidade; B) Declaração assinada por ela, sob as penas da lei, acerca da existência de outros herdeiros do falecido.
Em sendo comprovada a impossibilidade de cumprimento do item A, determino, de logo, ao cartório, que expeça ofício ao INSS, requisitando as referidas informações.
III - DA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO Compulsando os autos, verifico que o de cujus, além da Autora, possui outros herdeiros, conforme certidão de óbito constante ao ID nº 478024439.
Dessa forma, em caso de não comprovação de que a requerente é a única dependente do falecido junto à previdência social, necessário que a parte Requerente inclua no polo ativo da demanda os demais dependentes ou herdeiros, juntando as respectivas procurações, ou indique que sua pretensão diz respeito apenas à sua cota parte hereditária, o que deve ser realizado tão logo conste a certidão de (in)existência de dependentes nos autos.
Atendidas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
11/12/2024 14:10
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARINALVA SAMPAIO ANDRADE - CPF: *90.***.*59-72 (REQUERENTE).
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10/12/2024 16:18
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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