TJBA - 8000844-58.2024.8.05.0258
1ª instância - Vara Criminal de Teofilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 21:34
Decorrido prazo de CAPS - TEOFILANDIA em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
20/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ANDRE MESSIAS OLIVEIRA DOS SANTOS CARVALHO em 06/07/2025 06:00.
-
17/07/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA NERES SANTOS LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:56
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 10/07/2025 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
-
15/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:20
Juntada de guia de execução para tratamento ambulatorial - bnmp
-
14/07/2025 09:11
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 16:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:03
Juntada de Termo de audiência
-
09/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/07/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2025 16:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
05/07/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
04/07/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
30/06/2025 09:51
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:51
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:42
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de alvará
-
30/06/2025 09:20
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
28/06/2025 20:59
Decorrido prazo de ANDRE MESSIAS OLIVEIRA DOS SANTOS CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:40
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar da Comarca
-
27/06/2025 16:40
Revogada a Prisão
-
27/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 08:46
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 08:40
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2025 21:30
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 08:03
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 07:55
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 07:55
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 07:55
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 07:55
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 07:55
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 07:44
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2025 07:39
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 10/07/2025 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
-
11/06/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:00
Juntada de laudo pericial
-
12/02/2025 09:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
11/02/2025 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
11/02/2025 18:05
Mantida a prisão preventida
-
31/01/2025 21:54
Decorrido prazo de ANDRE MESSIAS OLIVEIRA DOS SANTOS CARVALHO em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 10:44
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
10/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000844-58.2024.8.05.0258 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Teofilândia Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Ronivon Santos Lima Advogado: Andre Messias Oliveira Dos Santos Carvalho (OAB:BA79789) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000844-58.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RONIVON SANTOS LIMA Advogado(s): DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o investigado RONIVON SANTOS LIMA, já qualificado nos autos, pela suposta prática de fato previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06.
Requereu o processamento e condenação, bem como a intimação das pessoas arroladas para serem ouvidas em juízo.
Em cota, o Ministério Público requereu a juntada de antecedentes do denunciado. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Recebimento da denúncia Compulsando os autos, verifica-se a existência de elementos de materialidade e de autoria delitiva que são suficientes para a instauração do processo penal, de que teria havido o delito imputado, que se encontra devidamente descrito, conforme auto de prisão em flagrante e depoimentos.
Há, portanto, justa causa para o processamento do denunciado.
Em relação à peça de acusação, estão presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal1, não havendo a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a rejeição da denúncia (art. 395 do CPP2).
Por tais razões, recebe-se a denúncia, interrompendo-se o decurso do prazo prescricional. 2.2.
Indeferimento de diligência requerida pelo Ministério Público Em relação ao requerimento do MP formulado em cota, entende-se que, em razão de previsão constitucional e na lei orgânica da instituição, o MP possui poder de requisição próprio, não cabendo transferir este encargo ao Judiciário sem que haja fundamentação.
Exigir do cartório judicial que realize diligências que podem/devem ser realizadas pelo Ministério Público implicaria prejuízo à prática dos atos estritamente cartorários, que, como na maioria das unidades judiciais, encontra-se em passivo significativo.
Ainda, o Código de Processo Penal estabelece que o ônus probatório é de cada uma das partes, conforme alegue o fato (art. 1563).
Assim, em regra, o Judiciário deve apenas atuar nos casos de medidas sujeitas à reserva de jurisdição, o que não é a situação dos autos.
Neste sentido é o entendimento Superior Tribunal de Justiça, tanto da Quinta45 quanto da Sexta Turma6, sendo ainda consentânea à jurisprudência desse TJBA7.
Ademais, em março de 2018, a matéria foi discutida no II Encontro do Fórum Nacional dos Juízes Criminais (II FONAJUC) tendo sido aprovado o seguinte enunciado: “ENUNCIADO 44 - Poderá o juiz indeferir diligências requeridas pelas partes, que estejam ao alcance dessas”.
Diante do exposto, podendo as diligências requeridas pelo Ministério Público ser cumpridas sem necessidade da atuação do Poder Judiciário, fica indeferido o pleito. É necessário esclarecer que todas as pesquisas de antecedentes que o juízo teria acesso estão ao alcance do MP (são utilizados os mesmos sistemas para fins de antecedentes), tendo em vista que: a) As ações penais em curso aparecerão no PJe, sistema que o MP tem acesso; a.1) A alegação do MP de impossibilidade de acesso a processos com segredo de justiça de outras unidades é igual para o MP e para o Judiciário: nem o servidor nem o juiz conseguem, via pesquisa, sequer obter a informação de que um processo sob segredo de justiça tramita em outra unidade (inclusive, estando com o perfil de fluxo criminal, o juiz da própria unidade não visualiza nem mesmo a existência de um processo com segredo de justiça do fluxo cível da vara); b) as execuções penais estarão no SEEU, sistema que o MP tem acesso; c) se o acusado tiver qualquer condenação criminal transitada em julgado é possível a pesquisa no site https://portalcertidoes.tjba.jus.br/#/primeirograu, que nem mesmo precisa de qualquer cadastro a sistema, estando acessível a qualquer pessoa.
O próprio SEDEC do TJBA informa que a consulta atualmente é eletrônica, de forma imediata (anexo 1); d) a Consulta Criminal Unificada atualmente tem apenas a mesma base de dados do SEEU (que o MP tem acesso) e expressamente não tem caráter de folha de antecedentes, como informado na tela inicial do sistema (anexo 2); e) A única hipótese em que o MP pode precisar que parte da busca seja feita pelo juízo (mas não é o caso dos autos) é para fins de oferecimento de transação penal ou acordo de não persecução penal, vez que a digitalização do acervo dessa comarca ocorreu em 2021, ao que, até 5 anos depois (período que a lei não permite a concessão de novo benefício), é possível que algum processo em que houve a concessão de benefício esteja apenas em autos físicos, já baixados, com registro apenas no SAIPRO – tendo em vista que, não havendo condenação transitada em julgado, não haveria o registro no Portal de Certidões do TJBA.
Entretanto, para fins de suspensão condicional do processo, não há relevância dos antecedentes do SAIPRO, vez que é requisito que o acusado não esteja respondendo a processo (apareceria no PJe) ou não tenha sido condenado (eventual condenação estaria lançada no portal do SEDEC e disponível no SEEU).
Ainda, para fins de ação penal, a utilidade dos antecedentes do acusado só subsiste em caso de incidência de reincidência ou maus antecedentes, os quais só podem ser aplicados em situação de ação penal condenatória transitada em julgado (súmula 444), não havendo qualquer possibilidade de recrudescimento de eventual pena em caso de anterior ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto: Indefere-se o requerimento de diligência formulado pelo Ministério Público.
Nos termos do art. 396 do CPP, recebe-se a denúncia e determina-se a citação do réu para, em 10 (dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada.
Assevera-se, ainda, que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP).
Portanto, consoante expressa determinação legal, deverá o acusado justificar faticamente e comprovar a necessidade de intimação pessoal de testemunhas, e, em não o fazendo, haverá a preclusão e as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Fica o acusado ciente de que deverá sempre informar nos autos eventual mudança de endereço, sob pena de, em não sendo encontrado no endereço de citação, serem praticados os atos sem a sua participação.
Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se, citado, não constituir defensor, considerando a ausência de atuação da Defensoria Pública nesta comarca, junte-se aos autos certidão do próximo advogado a ser nomeado como defensor dativo, consoante lista no cartório, ficando desde já nomeado para oferecer pelo réu a resposta em 10 (dez) dias, a partir de sua intimação pessoal.
Caso não seja oferecida, certifique-se o próximo e também fica desde já nomeado para o fazer, seguindo-se assim sucessivamente até que apresentada a resposta.
Os defensores que, nomeados, não cumprirem o múnus, devem ser excluídos do cadastro dessa comarca.
Caso o acusado não seja encontrado para ser pessoalmente citado, intime-se o MP para, em 10 dias, indicar outro endereço mais atualizado e, se for feito, tente-se a citação.
Não havendo indicação de novo endereço pelo MP ou caso esta diligência também reste frustrada, cite-se por edital.
Após o prazo do edital, não havendo o comparecimento, intime-se o MP para, em 10 dias, requerer qualquer providência do art. 366 do CPP, notadamente quanto a medida cautelar diversa ou prisão preventiva.
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
O inquérito policial respectivo compõe essa ação penal.
Para fins de Pje, mantenha-se em arquivo definitivo.
Apense-se eventual outro procedimento correlato existente.
Publique-se.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 2Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 3 Art. 156.
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 4RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECLAMAÇÃO.
REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO JUÍZO LOCAL.
CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO PARQUET.
ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE VERTENTE. 1.
A Constituição Federal preceituou acerca do poder requisitório do Ministério Público para que pudesse exercer, da melhor forma possível, as suas atribuições de dominus litis e a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2.
Ressalte-se que o referido poder conferido ao Parquet não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios.
Precedentes. 3.
Na hipótese vertente, contudo, o Ministério Público requereu ao Juízo diligências para localizar as testemunhas arroladas na denúncia, sem demonstrar existir empecilho ou dificuldade para tanto. 4.
Recurso especial desprovido. (STJ.
Quinta Turma.
REsp 820.862/SC.
Rel.
Ministra Laurita Vaz.
Julg. 17.08.2006.
DJ 02.10.2006, p. 310). 5PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO PARQUET.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ.
INCAPACIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Ministério Público é titular do poder de requisição de diligências investigatórias necessárias ao cumprimento do seu papel institucional (arts. 129, VIII, da Constituição Federal; 7º, II, da Lei Complementar n. 75/1993; e 47 do Código de Processo Penal). 2.
Não haverá impedimento à solicitação de tais diligências ao Judiciário, uma vez demonstrada sua incapacidade em realizar, por meios próprios, determinada providência.
Precedentes. 3.
Na espécie dos autos, a diligência requerida consiste na requisição de certidão de antecedentes criminais.
Entretanto, o Parquet não demonstrou a incapacidade de praticar o ato, razão pela qual não se evidencia ofensa a direito líquido e certo do recorrente. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 58694 MS 2018/0236948-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) 6AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.
O Ministério Público, conforme determina a Constituição da República, possui o poder-dever de, diretamente, diligenciar para a produção de provas e a obtenção de quaisquer informações que visem o cumprimento de suas atribuições institucionais, como a obtenção de certidão de antecedentes criminais. 2.
Conforme os precedentes desta Corte Superior, é possível o Ministério Público requerer ao Judiciário a realização de diligências, desde que demonstre a impossibilidade de executá-las por meio próprio - ônus do qual o agravante não se desincumbiu, seja ao peticionar às instâncias a quo, seja ao interpor o presente recurso ordinário. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 68.838/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). 7MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
WRIT IMPETRADO PELO PARQUET CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA EM AÇÃO PENAL, QUE INDEFERIU DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS REQUERIDAS PELA ACUSAÇÃO.
TESE DO IMPETRANTE REFERENTE À SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PRODUZIR PROVAS NO PROCESSO CRIMINAL E À CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL.
ATO COATOR QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS, FORMULADO PELA ACUSAÇÃO, COM O FITO DE OBTER CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E ENDEREÇOS DE TESTEMUNHAS.
INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS AUTORAIS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORME DETERMINA O TEXTO CONSTITUCIONAL DE 1988, POSSUI O PODER-DEVER DE DILIGENCIAR A PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO PENAL, BEM COMO DE ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA OBTENÇÃO DE QUAISQUER INFORMAÇÕES QUE VISEM O CUMPRIMENTO DE SUAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS, A EXEMPLO DA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E OUTROS DADOS OU DOCUMENTOS.
CONFORME OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O ÓRGÃO ACUSATÓRIO PODE REQUERER AO PODER JUDICIÁRIO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, NO ENTANTO, DEVE RESTAR DEMONSTRADA, NO CASO CONCRETO, A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTÁ-LAS POR MEIO PRÓPRIO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 8054989-96.2023.8.05.0000, Relator: Des.
Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/03/2024). -
17/12/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:59
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 10:10
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/12/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 09:59
Expedição de citação.
-
03/12/2024 16:22
Recebida a denúncia contra RONIVON SANTOS LIMA - CPF: *43.***.*44-07 (REU)
-
03/12/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003045-06.2024.8.05.0199
Otoniel Jesus de Abreu
Banco Daycoval S/A
Advogado: Adrielle Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2024 01:38
Processo nº 8002315-96.2020.8.05.0243
Municipio de Seabra
Sirnelande Cedro dos Santos
Advogado: Matheus Cotrim Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2020 18:11
Processo nº 8007998-90.2024.8.05.0141
Nilton de Jesus Soares
Municipio de Jequie
Advogado: Marcus Vinicius Aderne Almeida Porto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2024 14:17
Processo nº 8005107-31.2024.8.05.0001
Ana Maria da Silva Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2024 17:37
Processo nº 8107077-79.2021.8.05.0001
Produman Engenharia S.A - em Recuperacao...
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Sergio da Cunha Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2021 12:16