TJBA - 8000986-62.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:41
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:04
Baixa Definitiva
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02/06/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:04
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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09/02/2025 11:06
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SANTOS SILVA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 05:54
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000986-62.2023.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Gabriel Campos Ribeiro Advogado: Antonio Raimundo Santos Silva (OAB:BA65226) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000986-62.2023.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GABRIEL CAMPOS RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do feito porque desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de reclamação administrativa, deve ser rejeitada.
O interesse de agir permanece, uma vez que a demanda não se limita à devolução do montante pago, mas também busca a compensação pelos transtornos causados.
Assim, não há que se falar em extinção do processo por falta de interesse processual.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de verossimilhança das alegações autorais, uma vez que a análise do mérito da causa depende da instrução probatória e da aferição das circunstâncias fáticas e documentais apresentadas.
A inversão do ônus da prova, quando aplicável, visa equilibrar a relação processual em casos de evidente vulnerabilidade, sendo suficiente, neste momento, que as alegações iniciais atendam aos requisitos mínimos para permitir a apreciação do mérito.
Assim, a questão será analisada em conjunto com o mérito, não cabendo, de imediato, o julgamento de improcedência.
Passo ao exame do mérito.
Alega o autor, correntista do Banco Bradesco e usuário de cartões de crédito, ter tido seus cartões cancelados sem aviso prévio em novembro de 2022.
Desde então, passou a ser cobrado mensalmente em R$ 67,88 por parcelamento não autorizado de fatura, comprometendo sua subsistência.
Apesar dos pagamentos, permaneceu sem acesso ao crédito e com nova cobrança prevista de R$ 104,30.Requer o ressarcimento das parcelas pagas, o cancelamento das futuras, a renegociação do débito sem juros após o ressarcimento e indenização pelos danos morais.
O réu em sua defesa esclarece que, conforme a Resolução nº 4.549 do Banco Central, o pagamento parcial de faturas não pode ser rotacionado por mais de 30 dias, e a antecipação do "Parcelamento Fácil" pode ser solicitada para abatimento de juros.
A parte autora não comprovou o pagamento das faturas e não há defeito na prestação do serviço, que foi realizada corretamente.
Não houve dano moral, pois não há provas que o sustentem.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
Destaca-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora é vulnerável em relação à empresa requerida, sendo destinatária final de produtos e serviços.
O requerido, por sua vez, é fornecedor, conforme o artigo 3º do CDC, integrando a cadeia de fornecimento.
Aplica-se também o enunciado da Súmula 297 do C.
STJ.
A inversão do ônus da prova é inviável, pois as alegações carecem de verossimilhança, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a controvérsia pode ser resolvida com os documentos já anexados aos autos.
A parte autora não conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Não apresentou os documentos necessários para sustentar suas alegações e não impugnou especificamente os argumentos apresentados pela ré, o que não é suficiente para acolhimento.
Ademais, a parte autora deixou de juntar aos autos os extratos das faturas do cartão de crédito, documentos essenciais para a comprovação das alegações de cobrança indevida.
A ausência desses extratos impossibilita a verificação dos valores que seriam descontados, o que enfraquece a argumentação inicial e torna inviável a confirmação da alegada cobrança indevida.
Sem a devida comprovação documental, não é possível dar respaldo às alegações de irregularidade nos valores cobrados, prejudicando a análise do pedido.
Assim, ao celebrarem o contrato, as partes o fizeram em conformidade com as normas da legislação civil.
Sem provas em contrário, é inadmissível que o Judiciário declare a nulidade do negócio jurídico na ausência das causas previstas no artigo 166 do Código Civil.
Nesse contexto, é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CARTÃO DE CRÉDITO - INADIMPLEMENTO - CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DEMONSTRATIVO DETALHADO DA DÍVIDA DO DÉBITO - INEXISTENTE - PEDIDO IMPROCEDENTE.
Nos termos do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, é legítima a propositura de ação de cobrança de dívida oriunda do uso de cartão de crédito e inadimplemento, desde que a petição inicial esteja acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviço de administração de cartão de crédito, do extrato de compras e operações de crédito, e do demonstrativo do débito (REsp 1601462/SP).
Ausente prova da relação jurídica correspondente ao contrato de cartão de crédito objeto da cobrança, bem como da constituição da dívida, é improcedente o pedido formulado nos autos da ação de cobrança. (TJ-MG - Apelação Cível: 50035418820168130702 1.0000.24.171026-8/001, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) Os elementos presentes nos autos são suficientes para comprovar a regularidade dos descontos, motivo pelo qual os pedidos iniciais não devem ser acolhidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sirva cópia da sentença como mandado e ofício.
Arquive-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 6 de dezembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
10/12/2024 13:58
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 08:57
Expedição de citação.
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04/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:04
Expedição de citação.
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01/06/2024 21:11
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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01/06/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/07/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 10:28
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 17/07/2023 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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07/07/2023 21:10
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 17:59
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 12:52
Expedição de citação.
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05/07/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 12:48
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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05/07/2023 12:46
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 17/07/2023 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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20/06/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 21:56
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 11:39
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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17/05/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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