TJBA - 8002725-27.2022.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:31
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 11:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:00
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE LIMA BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 01:53
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
19/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8002725-27.2022.8.05.0004 Petição Cível Jurisdição: Alagoinhas Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Maria Conceicao De Lima Barbosa Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8002725-27.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DE LIMA BARBOSA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Através da petição juntada nos autos, a parte autora requereu a desistência da ação Não houve citação/contestação. É o relatório.
Decido.
Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, dispensada em razão da gratuidade da justiça.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
I.
ALAGOINHAS/BA, data registrada no sistema.
Antônio de Pádua de Alencar Juiz de direito -
11/12/2024 11:22
Expedição de sentença.
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10/12/2024 17:09
Extinto o processo por desistência
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10/12/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 16:44
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 03:00
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
14/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 10:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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18/08/2022 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2022 09:50
Conclusos para despacho
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04/07/2022 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2022 23:59.
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04/07/2022 04:54
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE LIMA BARBOSA em 30/06/2022 23:59.
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03/07/2022 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 10:39
Juntada de Petição de EMENDA-A-INICIAL-INDIVIDUALIZACAO-DO-PEDIDO
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05/06/2022 06:09
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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05/06/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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01/06/2022 14:20
Expedição de despacho.
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01/06/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 12:38
Conclusos para despacho
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21/02/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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