TJBA - 8001443-30.2023.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:46
Baixa Definitiva
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11/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:50
Juntada de informação
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09/06/2025 09:39
Juntada de mandado
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09/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001443-30.2023.8.05.0226 Divórcio Litigioso Jurisdição: Santaluz Requerente: Jose Zumario Oliveira De Jesus Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232) Requerido: Maria Conceicao De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001443-30.2023.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ REQUERENTE: JOSE ZUMARIO OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES registrado(a) civilmente como MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232) REQUERIDO: MARIA CONCEICAO DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de divórcio litigioso ajuizado por JOSÉ ZUMÁRIO OLIVEIRA DE JESUS em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS.
Em sede de audiência de ID. 461476441, as partes estabeleceram acordo.
Estipularam as seguintes cláusulas: “1.
As partes concordam e requerem a DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO, com a expedição do Mandado de Averbação ao cartório de registro civil competente da Comarca de SANTA LUZ/BA, para que proceda às alterações necessárias junto ao assento do casamento das partes. 2.
As partes não têm filhos menores e nem bens a serem partilhados. 3.
Os contratantes se comprometem a colaborar mutuamente e a adotar providências que facilitem o cumprimento do presente acordo.
Acordam em adotar a mediação/conciliação como forma de tentativa de solução consensual, caso surja divergência que não possam resolver entre si. 3.
As partes renunciam ao direito recursal, para que a sentença homologatória possa ter eficácia”.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação envolve questões que afetam diretamente o interesse do menor, em especial quanto à guarda, alimentos e visitas.
Nesse contexto, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e da tutela do interesse do menor, deve ser ouvido, conforme o disposto no art. 178 do Código de Processo Civil e art. 201, §2º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Por sua vez, o divórcio consensual é regulado pela Constituição Federal, no art. 226, §6º, que estabelece: "O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio." A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, §6º, garante a possibilidade de dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio, inclusive sem a necessidade de separação prévia, estabelecendo a autonomia da vontade das partes na dissolução do casamento, o que permite que este seja realizado de maneira consensual e mais célere.
O Código Civil de 2002, em seus artigos 1.571 e 1.580, também dispõe sobre o divórcio.
O art. 1.571 define o casamento e seus efeitos, e o art. 1.580 trata das modalidades de dissolução do casamento, incluindo o divórcio, seja ele consensual ou litigioso.
No caso dos autos, a dissolução do casamento entre as partes é realizada de forma consensual, conforme o disposto no art. 1.571, §1º, do Código Civil, que prevê a possibilidade de dissolução do casamento por meio de acordo entre as partes.
A Lei nº 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitou a realização do divórcio consensual extrajudicialmente, mas também permite a homologação judicial de acordos consensuais, como o presente caso.
No que tange à concessão de justiça gratuita, uma vez que os requerentes comprovaram a hipossuficiência financeira, DEFIRO o pedido com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para fins de divórcio consensual, nos termos acordados e apresentados no corpo da inicial.
Concedo aos requerentes o benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santaluz/BA, data de assinatura no sistema JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
15/12/2024 16:46
Expedição de citação.
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15/12/2024 16:46
Homologada a Transação
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28/11/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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01/09/2024 21:42
Audiência VÍDEOMEDIAÇÃO realizada conduzida por 19/08/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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30/07/2024 08:26
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE JESUS em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 10/07/2024 23:59.
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17/06/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 21:24
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 23:19
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 10:21
Expedição de citação.
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05/06/2024 10:21
Audiência VÍDEOMEDIAÇÃO designada conduzida por 19/08/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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05/06/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 12:58
Juntada de informação
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07/05/2024 09:11
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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