TJBA - 8007144-57.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:22
Juntada de informação
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25/06/2025 13:59
Juntada de informação
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de KARLA PEIXOTO SILVA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de WALLACE VARGAS DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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08/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:47
Expedição de Carta precatória.
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17/12/2024 18:00
Juntada de Petição de ciência de decisão
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17/12/2024 10:57
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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16/12/2024 11:08
Expedição de intimação.
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16/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8007144-57.2024.8.05.0154 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Wallace Vargas Dos Santos Advogado: Karla Peixoto Silva Santos (OAB:GO43073) Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8007144-57.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: WALLACE VARGAS DOS SANTOS Advogado(s): KARLA PEIXOTO SILVA SANTOS (OAB:GO43073) REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por WALLACE VARGAS DOS SANTOS, que figura como réu na ação penal tombada sob nº 0000150-38.2013.8.05.0154, em razão da prática dos delitos previstos no art. 121, c/c art. 14, inciso II, e art. 157, §2º, inciso II, ambos do Código Penal.
A defesa alega que em suma, ser réu primário, ter bons antecedentes e possuir endereço fixo.
Alega, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva seria lastreada no fato de o réu não ter sido localizado, e que não haveria fatos novos para a decretação da prisão cautelar, id nº477583448.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou favorável ao pedido de revogação da prisão preventiva, id nº433236758. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como se sabe, a prisão cautelar constitui situação excepcional, diante do princípio da não culpabilidade, erigido em norma constitucional, e do direito subjetivo à liberdade de que todo cidadão dispõe, justificando-se apenas nas hipóteses enquadradas na previsão do art. 312 do estatuto processual penal, ou seja, quando houver prova de existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, mas, além disso, há de haver a necessidade de se preservar a ordem pública, da ordem econômica, garantir a instrução criminal ou a aplicação da lei.
Não há dúvidas acerca da gravidade em concreto da imputação que é feita ao autuado, sobretudo por se tratar de crime doloso contra a vida.
Nesse trilhar, consta nos autos que a prisão preventiva do acusado foi decretada para a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, uma vez que ele não foi encontrado para citação e estava em local incerto.
Contudo, após a decretação da prisão preventiva, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação e endereço atualizado, através de Defensor constituído.
Não se olvida, ainda, que os fatos datam do ano de 2012, ou seja, ausente o requisito da contemporaneidade (artigo 312, §2º, do CPP), e a instrução processual ainda não foi finalizada.
Ademais, há de se concluir que os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva não mais permanecem, ou seja, não vislumbro indícios de que a restituição da liberdade do investigado colocará em risco a garantia da ordem pública; o resguardo da instrução criminal; a aplicação da lei penal ou a reiteração da prática delituosa, desde que aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
ANTE O EXPOSTO: a)REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada e concedo LIBERDADE PROVISÓRIA cumuladas com medidas cautelares diversas da prisão ao acusado WALLACE VARGAS DOS SANTOS, em conformidade com o art. 312 e art. 319, ambos do Código de Processo Penal. b)IMPONHO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: b.1) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as atividades; e b.2) manter seu endereço atualizado.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o custodiado ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
ANTES DE SER POSTO EM LIBERDADE, O CUSTODIADO DEVERÁ ASSINAR UMA CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, que servirá como Termo de Compromisso, sujeitando-o às obrigações constantes na legislação, devendo ser-lhe advertido que o descumprimento da medida cautelar imposta poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva.
Associe-se e translade-se cópia dessa decisão aos autos principais.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxes.
Cientifique-se o Ministério Público dessa decisão.
Expeça-se Carta Precatória fiscalizatória para a Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, endereço indicado pelo réu no id nº477583449.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 15:11
Juntada de informação
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12/12/2024 15:06
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 15:24
Expedição de intimação.
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11/12/2024 15:24
Expedição de intimação.
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11/12/2024 14:47
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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11/12/2024 14:25
Concedida a Liberdade provisória de WALLACE VARGAS DOS SANTOS - CPF: *70.***.*13-19 (REQUERENTE).
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11/12/2024 12:11
Conclusos para decisão
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09/12/2024 23:23
Juntada de Petição de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva 8007144_5
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09/12/2024 13:45
Expedição de intimação.
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08/12/2024 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 22:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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