TJBA - 8003624-16.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
-
04/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8003624-16.2022.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Medio Sul Baiano Ltda - Sicoob Costa Do Descobrimento Advogado: Thiago Pereira Dalla Bernardina (OAB:BA24820) Advogado: Danilo Fontes Da Silva (OAB:BA24910) Advogado: Jose William De Abreu Lima (OAB:BA30198) Advogado: Mariana Lacerda Santos (OAB:BA36716) Executado: Ma Comercio De Gas Araujo Ltda Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:BA31836) Executado: Marcelo Araujo Nogueira Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:BA31836) Decisão: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8003624-16.2022.8.05.0201 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO RÉU: MA COMERCIO DE GAS ARAUJO LTDA e outros Vistos, etc.
Exceção de Pré-Executividade apresentada, conforme id. 363447234.
Os argumentos são: carência da ação por ausência de documento hábil a amparar a execução; excesso de execução (capitalização e abusividade de juros) e iliquidez e incerteza do título.
Impugnação à Exceção, juntada sob o id. 392981829.
A exequente defende: “No entanto, não assiste razão a EXCIPIENTE, uma vez que se encontra acostado aos autos a Planilha de Débitos, e no que concerne ao extrato de conta corrente, este é utilizado quando se tratar de contrato de abertura de crédito, que não é o caso, tendo em vista que se trata de execução de CCB – Empréstimo Para Renegociação de Dívida, havendo, portanto, o devido demonstrativo do débito atualizado, cumprindo com o disposto no art. 614, inc.
II do CPC. … Em que pesem os entendimentos voltados para a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, com fundamento no art. 192, inc.
VIII e §3º da CF/88 e no Decreto 22.626/33, fato é que nenhum desses dispositivos aplicam-se atualmente.” Decido.
A exceção de pré-executividade se trata de construção jurisprudencial, como meio de defesa que possibilita discussão, especificamente, de matérias de ordem pública.
Ou seja, discussão de matérias que podem ser comprovadas de plano, como pressupostos processuais, condições da ação, nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pagamento, prescrição ou ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Dessa forma, a exceção de pré-executividade se presta tão somente à alegação de matérias cognoscíveis de ofício e cabalmente demonstradas, não havendo espaço para dilação probatória.
As matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas.
Tal imposição se faz necessária, tendo em vista que, se assim não o fosse, os institutos dos embargos à execução ou de impugnação ao cumprimento de sentença não teriam fundamento em existir .
O título executivo (Cédula de Crédito Bancário) vem juntado sob o id. 197931671.
Portanto, afasto a alegação de incerteza e iliquidez do título.
Excesso de execução incabível em sede de exceção de pré-executividade.
Sendo assim, rejeito a exceção de pré-executividade.
Publique-se.
Porto Seguro (BA), 27 de novembro de 2023.
Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
11/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 06:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 08:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO em 24/08/2023 23:59.
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20/12/2023 03:26
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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20/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 11:00
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 15:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/08/2023 23:41
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
01/08/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:22
Conclusos para despacho
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25/08/2022 16:40
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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01/08/2022 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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01/08/2022 00:38
Mandado devolvido Positivamente
-
07/06/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:07
Conclusos para despacho
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11/05/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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