TJBA - 8000352-15.2020.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 19:55
Decorrido prazo de OLIVIA AMARAL ALCANTARA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:00
Baixa Definitiva
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11/03/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:54
Baixa Definitiva
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11/03/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:50
Expedição de ofício.
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11/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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29/01/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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24/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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24/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000352-15.2020.8.05.0191 Divórcio Litigioso Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Angela Maria Gomes Da Silva Advogado: Carlos Henrique Brandao Gomes (OAB:BA44165) Advogado: Olivia Amaral Alcantara (OAB:BA44512) Requerido: Gildivan Lima Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA FAMILIA,ORFAOS, SUCES.
E INTERD.
DE PAULO AFONSO PROCESSO: 8000352-15.2020.8.05.0191 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução] AUTOR:ANGELA MARIA GOMES DA SILVA RÉU: GILDIVAN LIMA PEREIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por ANGELA MARIA GOMES DA SILVA, representada por advogado regularmente constituído, em face de GILDIVAN LIMA PEREIRA.
Sustenta a Autora que as partes contraíram o matrimônio em 22 de julho de 2019, sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a separação de fato ocorrido em 2019.
Alega que, da constância do casamento, não adveio o nascimento filhos, e que não foi adquirido patrimônio comum.
Citado conforme ID 207986071, o requerido não compareceu a nenhuma das audiências designadas, bem como não apresentou contestação.
Instada a se manifestar, a autora pugnou pelo julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados, decido.
Após o advento da Emenda Constitucional 66, de 14.07.2010, que atribuiu nova redação ao § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, foram suprimidos o decurso do tempo e a exigência de prévia separação judicial como requisitos para a decretação do divórcio, impondo-se, no caso, o acolhimento do pedido.
O requerimento satisfaz às exigências do art. 226, § 6º da Constituição Federal, conforme se vê dos documentos juntados, bem como pela revelia, fazendo-se imperiosa a decretação do divórcio do casal.
Tendo em vista que o direito ao nome constitui-se como um direito da personalidade e em atenção as disposições constantes no §2º, art. 1.571 do código civil, a autora permanecerá a usar seu nome de solteira, haja vista que não houve mudança.
Não há bens a serem partilhados.
Isto posto, DECRETO, para todos os fins de direito, o Divórcio de ANGELA MARIA GOMES DA SILVA e GILDIVAN LIMA PEREIRA e declaro dissolvido o casamento e cessados os deveres conjugais.
A requerente continuará a usar o nome de solteira.
Gratuidade deferida, que ora estendo ao requerido.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Sentença força de carta, ofício e mandado, inclusive, DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo esta Serventia ou a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Paulo Afonso, data de prolação registrada no sistema.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito -
17/12/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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06/11/2024 13:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 04/11/2024 09:00 em/para VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
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10/10/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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24/09/2024 15:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 04/11/2024 09:00 em/para VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
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24/09/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:14
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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07/12/2023 17:36
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:58
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 15:07
Juntada de mandado
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19/07/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:48
Expedição de intimação.
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22/02/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/01/2023 05:44
Decorrido prazo de OLIVIA AMARAL ALCANTARA em 18/11/2022 23:59.
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26/12/2022 02:23
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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26/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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06/12/2022 10:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 07/11/2022 10:00 VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO.
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08/11/2022 08:48
Mandado devolvido Negativamente
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07/11/2022 23:05
Mandado devolvido Positivamente
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27/10/2022 13:46
Juntada de Petição de comunicações
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20/10/2022 11:29
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 07/11/2022 10:00 VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO.
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20/10/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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19/06/2022 00:26
Mandado devolvido Positivamente
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16/05/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
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29/11/2021 16:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 29/11/2021 10:30 VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO.
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29/11/2021 10:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 29/11/2021 10:30 VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO.
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25/11/2021 14:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 25/11/2021 09:00 VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO.
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17/09/2021 10:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 25/11/2021 09:00 VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO.
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15/09/2021 11:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 25/11/2021 09:00 VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO.
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06/09/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 17:24
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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06/09/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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01/09/2021 19:27
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2021 15:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 25/11/2021 09:00 VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO.
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01/09/2021 15:16
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:03
Juntada de citação
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01/09/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/04/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 09:48
Conclusos para despacho
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10/02/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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