TJBA - 8001628-80.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 14:38
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 8001628-80.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Adeilda Souza De Oliveira Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001628-80.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ADEILDA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré aduz não ter havido pedido administrativo realizado pelo autor, de sorte que a ausência de observância do contencioso administrativo geraria ausência de pretensão resistida, devendo ser o processo extinto sem julgamento do mérito.
Inobstante, não deve ser acolhida a referida preliminar, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade jurisdicional, constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXV, a qual assegura o acesso ao Judiciário independentemente de utilização ou esgotamento das vias administrativas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34).
Conheço, pois, diretamente da demanda.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Passa-se, de imediato, a análise do mérito da causa.
MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Adeilda Alves de Souza em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP, sob a alegação de descontos indevidos em sua conta bancária referente a encargo não contratado, denominado de “contribuição caap”.
Aduz, que não teria firmado essa espécie de contrato com o acionado.
Pugna, pelo cancelamento dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º.
Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão.
Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Incumbida do ônus da prova, o requerido juntou aos autos documento de celebração de forma digital.
Todavia, inexiste provas capazes de conferir verossimilhança do rastro digital da transação celebrada.
O ordenamento jurídico pátrio admite a utilização de diversas modalidades de assinaturas eletrônicas nos contratos, desde que previstas em lei com a possibilidade de conferência de sua integridade por meio de provedor de assinatura.
Assim, não é toda e qualquer assinatura que pode ser considerada válida, mas tão somente aquelas que possuam lastro identificável ou rastreável.
Neste prisma, cabia ao requerido a prova de fato impeditivo do direito da autora, consistente na demonstração da regularidade da transação celebrada, comprovando a autenticidade da assinatura e da autoridade certificadora.
Dessa forma, age culposamente o acionado quando debita valores da conta corrente ou inclui serviços não solicitados expressamente pelo consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, assegura ao consumidor o direito à informação, dispondo que esta deve ser clara e precisa: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ademais, os artigos 1º e 8º da Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil dispõe sobre o procedimento para a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Assim, negando a parte autora a contratação dos serviços cujas tarifas foram descontadas em seu benefício, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual.
Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DE PRELIMINARES DE CONEXÃO E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADAS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO AUTORIZADO DOS DESCONTOS PERPETRADOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS; BEM COMO CONDENAR A RÉ A SUPORTAR UMA INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001594-97.2020.8.05.0110, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 22/06/2021) Dessa forma, evidenciada a abusividade perpetrada em face da contratação entabulada, devem os valores descontados da parte autora serem restituídos em dobro, conforme regra esculpida no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor.
Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência da parte ré em não providenciar a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora.
Ademais, no caso é inquestionável o dever de indenizar, uma vez que a parte autora se viu descontada indevidamente (decorrente de contribuição de filiação) de valores em sua conta, valores estes que ostentam natureza alimentar, porquanto oriundos de seu benefício previdenciário.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, "id est", presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema.
O extenso tempo em que a parte autora ficou pagando por serviço não adquirido, somado à desídia da ré em buscar uma solução para o problema, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano.
Assim, constatado o dever da ré de compensar os danos morais e materiais suportados pelo autor e, considerando-se, por um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, que visa a dissuadir a prática de condutas danosas e, de outro, o papel reparatório que possui frente ao consumidor lesado.
No caso, diante da ilegalidade, a requerida deve restituir à consumidora os valores cobrados de forma indevida e duplicados, com correção monetária e juros legais, tendo em vista que, neste caso, não se pode dizer que ocorreu algum engano justificável, ônus do fornecedor, situação que evitaria a incidência de condenação na repetição em dobro.
Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, convalidando a tutela outrora deferida para: A.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança denominado “CONTRIBUIÇÃO CAAP” levado a efeito pela instituição ré, devendo ainda, o acionado, se abster de realizar descontos indevidos na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial; B.
CONDENAR o acionado Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ.
C.
CONDENAR a parte requerida Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP, a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme extrato do INSS, com correção monetária pelo IPCA a partir do momento de cada pagamento indevido (efetivo prejuízo), bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.
D.
Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
10/12/2024 15:00
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 15:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/10/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 13:00
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 29/10/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
28/10/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2024 13:14
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 29/10/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
11/07/2024 08:08
Expedição de citação.
-
28/06/2024 15:10
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 29/07/2024 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
28/06/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 10:52
Distribuído por sorteio
-
28/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000575-45.2023.8.05.0196
Lucineide Pereira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2023 08:32
Processo nº 8119156-27.2020.8.05.0001
Carlos Alberto dos Santos Junior
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Jonatas Neves Marinho da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2020 15:59
Processo nº 8066105-62.2024.8.05.0001
Maria de Lourdes Santos Lima
Maria do Carmo Nunes Santos
Advogado: Larissa Leite Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2024 18:28
Processo nº 8052174-77.2021.8.05.0039
Regina Celi Modesto de Oliveira
Instituto de Seguridade do Servidor Muni...
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2021 09:26
Processo nº 8000852-17.2021.8.05.0104
Municipio de Inhambupe
S Oliveira Santos - ME
Advogado: Bruno Paulino da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2021 20:21