TJBA - 8000575-45.2023.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000575-45.2023.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Lucineide Pereira Da Silva Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000575-45.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, na qual sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem – RMC, malgrado não tenha buscado essa modalidade de empréstimo.
Afirma que os juros desta modalidade são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, tendo o condão de gerar dívida vitalícia em detrimento do consumidor.
Ocorre, entretanto, que foi admitido sobre a matéria objeto da presente lide o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n.º 8054499-74.2023.8.05.0000.
No aludido incidente, inclusive, constata-se que o Eminente Relator do feito, Des.
Jatahy Júnior, em decisão datada de 21/08/2024, determinou a renovação do período de sobrestamento das demandas que versem sobre o tema e que já tiverem concluído a fase de instrução.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20).
Em atenção ao art. 1.037, §§ 8º e 9º, do CPC, determino a intimação das partes para que tomem ciência da decisão de suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, mantenham-se os autos na Secretaria até o julgamento definitivo do IRDR.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente decisum força de mandado PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
10/12/2024 10:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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04/08/2024 03:24
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 12/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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23/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:50
Expedição de citação.
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02/04/2024 13:22
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 02/04/2024 12:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
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02/04/2024 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 13:18
Expedição de citação.
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28/02/2024 13:16
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 02/04/2024 12:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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28/02/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:05
Decorrido prazo de LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:52
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 24/07/2023 23:59.
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27/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 18:57
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2023 06:09
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 11:16
Outras Decisões
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06/06/2023 08:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 08:32
Conclusos para decisão
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06/06/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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