TJBA - 8006130-72.2018.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8006130-72.2018.8.05.0243 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Seabra Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Postao Santa Rita Ltda Executado: Eduardo Marques De Souza Executado: Nilton Marques De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006130-72.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB:BA52153), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592) EXECUTADO: POSTAO SANTA RITA LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual o Exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial.
A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a na presente ocasião, deferindo-a.
CITE-SE o Executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito).
Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente.
Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação.
Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação.
Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação.
Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer providência que entender útil no processo.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 13:48
Expedição de citação.
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17/12/2024 13:48
Expedição de citação.
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17/12/2024 13:48
Expedição de citação.
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17/12/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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19/11/2022 18:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2022 04:00
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 05/08/2022 23:59.
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16/08/2022 04:00
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 05/08/2022 23:59.
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15/08/2022 10:55
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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15/08/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2022 13:43
Expedição de citação.
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27/07/2022 13:43
Expedição de citação.
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27/07/2022 13:43
Expedição de citação.
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27/07/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 11:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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12/03/2019 16:46
Conclusos para despacho
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21/05/2018 09:17
Distribuído por sorteio
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21/05/2018 09:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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