TJBA - 8184372-90.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 13:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 23:48
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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28/03/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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27/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:11
Expedição de decisão.
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18/03/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:41
Expedição de despacho.
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10/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 15:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:37
Expedição de despacho.
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04/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ROSANIA AMARAL MARQUES em 31/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8184372-90.2024.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rosania Amaral Marques Advogado: Jorge Luis Andrade Gomes Filho (OAB:BA38016) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
DECISÃO Processo: 8184372-90.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ROSANIA AMARAL MARQUES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Narra a demandante que é viúva de servidor público estadual, e diz que, quando do óbito do seu cônjuge, ocorrido em maio de 2024, requereu ao Estado da Bahia pensão por morte previdenciária.
Diz que seu pedido foi indeferido ao fundamento de que, embora reconhecido o casamento estabelecido entre ambos, a filha do casal teria declarado que os cônjuges não coabitaram até a data do óbito do segurado.
Contesta essa afirmação, alegando que foi casada e coabitou com o segurado até o seu falecimento.
Reputando por isso ilegítima a decisão administrativa, requer tutela de urgência para que de logo se implante o benefício em seu favor.
Postula ainda gratuidade judiciária.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária que requereu a autora.
O CPC, em seu art. 300, autoriza o Juízo a liminarmente proferir provimento acautelatório/antecipatório da tutela requerida, mas desde que seja relevante o fundamento da demanda (plausível a pretensão) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Os documentos que instruem a inicial dão conta de que a ora autora foi casada com um servidor público municipal entre 09/07/2004 e o falecimento deste, em 05/05/2024 (doc. 476808502).
Foram também reproduzidos um contracheque do aludido servidor, que o identifica como agente público estatutário, já aposentado quando do seu falecimento (doc. 476813060), e um registro de que a ora autora figurou como dependente do servidor para utilização do PLANSERV, até o seu falecimento (doc. 476813063).
A autora trouxe também aos autos cópia do parecer que subsidiou a decisão que indeferiu seu pedido administrativo.
Ali se esclarece que o motivo do indeferimento foi o fato de ter a filha do casal declarado que ambos não coabitaram até o falecimento do segurado (doc. 476808506).
A pretensão, ante o que emerge dos documentos apresentados, é plausível.
Com efeito, do conjunto documental referido se infere que o ex-servidor era ocupante de cargo efetivo, estatutário e, segurado do regime próprio de previdência dos servidores estaduais.
Além disso, há elementos que indicam que a requerente foi com ele casada até o seu falecimento, e que até então figurou como dependente do ex-servidor para utilização do PLANSERV.
A Administração, todavia, considerou inexistente o direito à pensão por ter supostamente obtido prova da falta de coabitação, a qual se resumiria a uma declaração prestada pela filha do casal.
Não obstante, foi colacionada a estes autos uma declaração subscrita pela própria filha do casal, e seu teor é distinto: ali a declarante afirma que ambos conviveram até o óbito do segurado (doc. 476813067) (doc. 476808501).
Os elementos presentes nos autos indicam, pois, que a ora autora foi casada com o ex-servidor, dele não tendo se separado, razão pela qual sua condição de dependente para fins previdenciários aparentemente não cessou.
Isso é suficiente para tornar plausível a pretensão.
A urgência é inferida a partir da própria natureza da obrigação em questão, que é alimentar.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando ao Estado da Bahia que no prazo de 05 (cinco) dias implante o benefício reclamado (pensão por morte previdenciária) em favor da requerente, até ulterior deliberação.
Fica advertida a parte ré de que o descumprimento deste provimento ensejará a adoção de medidas mandamentais e/ou subrogatórias fundadas no art. 139, IV, do CPC, a exemplo do sequestro de verba pública.
Por fim, excluo do polo passivo do processo, de ofício, o FUNPREV, eis que se trata de um fundo, e não da pessoa jurídica que praticou o ato administrativo questionado (CPC, art. 485, IV e §3°).
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
Cite-se o Estado da Bahia para que conteste.
Salvador, 06 de dezembro de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
11/12/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 09:25
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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