TJBA - 0001345-10.2004.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 21:30
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:00
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de Atayde José da Silva em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 03:57
Decorrido prazo de Atayde José da Silva em 23/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:33
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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25/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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29/12/2024 21:12
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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29/12/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0001345-10.2004.8.05.0078 Execução Fiscal Jurisdição: Euclides Da Cunha Executado: Atayde José Da Silva Advogado: Aristoteles Antonio Dos Santos Moreira Filho (OAB:BA15505) Exequente: Ministerio Da Fazenda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0001345-10.2004.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): EXECUTADO: Atayde José da Silva Advogado(s): ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO (OAB:BA15505) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial, juntando, para tanto, CDA(S).
No curso do processo, a Exequente veio informar a inexistência de causa suspensiva/interruptiva de prescrição, telas anexas, impondo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
ERA O QUE HAVIA A RELATAR.DECIDO.
Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 5 do CNJ.
Diante do reconhecimento da Exequente, DECLARO a prescrição intercorrente da dívida ativa, consequentemente, EXTINGO a presente COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro nos arts. 156, V do Código Tributário Nacional e art. 487, II do Código de Processo Civil/2015.
Declaro insubsistente eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários, tendo em vista o que dispõe o art. 26 da lei n.º 6.830/80.
P.
R.I.
E, tendo em vista a dispensa da intimação formulada pelo exequente, declaro o trânsito em julgado na data da publicação, assim, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais.
DIONE CERQUEIRA SILVA Juiza de Direito -
14/12/2024 15:05
Baixa Definitiva
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14/12/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 15:05
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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11/12/2024 16:39
Expedição de sentença.
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11/12/2024 15:33
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/12/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:24
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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29/11/2024 09:04
Expedição de despacho.
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18/11/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 14:45
Conclusos para decisão
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28/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 14:29
Publicado Intimação em 11/10/2019.
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15/10/2019 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2019 15:40
Conclusos para decisão
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10/10/2019 15:40
Expedição de intimação.
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10/10/2019 15:40
Expedição de intimação.
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03/03/2015 00:00
Petição
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03/03/2015 00:00
Petição
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03/03/2015 00:00
Documento
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03/03/2015 00:00
Documento
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03/03/2015 00:00
Documento
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03/03/2015 00:00
Documento
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03/03/2015 00:00
Documento
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03/03/2015 00:00
Documento
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03/03/2015 00:00
Documento
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03/03/2015 00:00
Petição
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03/03/2015 00:00
Documento
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03/03/2015 00:00
Documento
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03/03/2015 00:00
Petição
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03/03/2015 00:00
Documento
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03/03/2015 00:00
Documento
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Petição
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03/03/2015 00:00
Documento
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03/03/2015 00:00
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Documento
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03/03/2015 00:00
Petição
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03/03/2015 00:00
Documento
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03/03/2015 00:00
Documento
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19/05/2010 00:00
Conclusão
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28/04/2010 00:00
Recebimento
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24/03/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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28/01/2009 00:00
Redistribuição
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05/08/2008 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2013
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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