TJBA - 0790683-10.2012.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 22:22
Decorrido prazo de AIDIL MARIA RAMOS COSTA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:32
Baixa Definitiva
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23/01/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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06/01/2024 00:21
Publicado Sentença em 05/01/2024.
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06/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0790683-10.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Aidil Maria Ramos Costa Advogado: Cristiane Sandes Cerqueira (OAB:BA27379) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0790683-10.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: AIDIL MARIA RAMOS COSTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE SANDES NEMEN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE SANDES CERQUEIRA SENTENÇA Vistos etc.
O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento. É O RELATÓRIO. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.
No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Exequente, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.
Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de janeiro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
03/01/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 18:28
Comunicação eletrônica
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03/01/2024 18:28
Comunicação eletrônica
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03/01/2024 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/01/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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03/01/2024 08:30
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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03/01/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 22:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/09/2023 23:59.
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15/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/02/2019 00:00
Petição
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12/02/2019 00:00
Publicação
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08/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/12/2018 00:00
Petição
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11/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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26/10/2012 00:00
Mero expediente
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25/09/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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25/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2012
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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