TJBA - 8000090-41.2015.8.05.0094
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000090-41.2015.8.05.0094 Divórcio Litigioso Jurisdição: Ubatã Requerente: Raymunda Teodora Dos Santos Advogado: Ana Maria Dos Santos Santos (OAB:BA12853) Requerido: Roberto Grima Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000090-41.2015.8.05.0094 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: RAYMUNDA TEODORA DOS SANTOS Advogado(s): ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS (OAB:BA12853) REQUERIDO: Roberto Grima da Silva Advogado(s): SENTENÇA Visto, etc.
Cuidam os autos de ação de divórcio ajuizado por Raymunda Teodora dos Santos em face de Roberto Grima da Silva, ambos qualificados na Inicial ID 944245.
Preliminarmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 1.
SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO A Emenda Constitucional n° 66 tornou desnecessária a separação judicial como fase do processo de divórcio.
O divórcio direto passou a ser um direito subjetivo, que só depende da vontade das partes.
No caso, ainda que o réu comparecesse aos autos, não poderia se opor ao pedido de divórcio que atualmente é um direito de qualquer cônjuge.
Ninguém, diante da alteração constitucional implementada pela Emenda Constitucional n° 66, pode ser obrigado a permanecer casado.
Desta sorte, considerando que o autor manifestou seu interesse em romper o vínculo conjugal, que na realidade já foi rompido de fato, forçoso concluir pela dissolução do vínculo matrimonial.
Isto posto, nos termos dos arts. 355, I c/c 487, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio das partes, pondo fim na sociedade conjugal, nos termos do art. 1571, inciso IV, do Código Civil.
Custas ao final do processo.
Publique-se e intimem-se as partes.
Atribuo força de mandado ao presente.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a Sentença Força de Mandado de Averbação junto ao cartório de registro civil competente, inclusive em relação a mudança de nome, se expressamente solicitado, desde que acompanhada das demais peças necessárias para a realização do ato, sendo desnecessária qualquer providência cartorária diversa. 2.
DESPACHO Cite-se, com urgência, o acionado, preferencialmente por meio eletrônico, acerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos dos arts. 246, 335 e 344, todos do Código de Processo Civil.
Para tanto, autorizo busca ativa nos sistemas judiciais facultados acesso aos servidores no intuito de localizar endereço do acionado, como o INFOJUD, SISBAJUD e SIEL.
Determino, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
No caso de postularem pela produção da prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo acima assinalado, indicar o rol de testemunhas.
Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Atribuo força de mandado a presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
28/09/2024 09:29
Expedição de intimação.
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28/09/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 09:29
Julgado procedente em parte o pedido
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23/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 09:15
Conclusos para decisão
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13/05/2019 17:52
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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08/05/2019 14:11
Expedição de intimação.
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11/02/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2017 10:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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06/12/2016 23:07
Conclusos para despacho
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20/11/2016 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2016 20:31
Juntada de Certidão
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17/07/2016 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2016 11:54
Conclusos para despacho
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21/10/2015 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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