TJBA - 8002222-85.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 21:07
Baixa Definitiva
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04/02/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 21:06
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002222-85.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Jardino Gaspar De Souza Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a Inicial nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas. ...Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Audiência de conciliação já designada.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação e, requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
17/12/2024 15:21
Expedição de citação.
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17/12/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 03:17
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 09/08/2024 23:59.
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27/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2024 23:59.
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26/11/2024 13:48
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 21/10/2024 23:59.
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26/11/2024 13:48
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 21/10/2024 23:59.
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26/11/2024 13:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/10/2024 23:59.
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26/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/11/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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18/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:50
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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29/10/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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27/10/2024 04:07
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 09/08/2024 23:59.
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02/10/2024 22:35
Expedição de citação.
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02/10/2024 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 01:25
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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07/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 19:30
Expedição de intimação.
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23/07/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 17:09
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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