TJBA - 8000002-54.2024.8.05.0072
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Cruz das Almas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:57
Decorrido prazo de ALLAN CONCEICAO BORGES em 03/09/2024 23:59.
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10/09/2024 05:40
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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10/09/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 16:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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27/08/2024 14:09
Baixa Definitiva
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27/08/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 14:08
Expedição de intimação.
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27/08/2024 14:06
Juntada de informação
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03/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:56
Decorrido prazo de JADSON DE JESUS SILVA DO AMOR DIVINO em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 04:02
Decorrido prazo de ALLAN CONCEICAO BORGES em 23/01/2024 04:59.
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27/01/2024 01:11
Decorrido prazo de ALLAN CONCEICAO BORGES em 23/01/2024 04:59.
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27/01/2024 01:10
Decorrido prazo de JADSON DE JESUS SILVA DO AMOR DIVINO em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/01/2024 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/01/2024 00:26
Publicado Intimação em 05/01/2024.
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06/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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05/01/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/01/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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05/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA RECESSO CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000002-54.2024.8.05.0072 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Cruz Das Almas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Dt Cruz Das Almas Flagranteado: Jadson De Jesus Silva Do Amor Divino Advogado: Allan Conceicao Borges (OAB:BA21489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA RECESSO CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000002-54.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: VARA RECESSO CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS TESTEMUNHA: DT CRUZ DAS ALMAS Advogado(s): TESTEMUNHA: JADSON DE JESUS SILVA DO AMOR DIVINO Advogado(s): ALLAN CONCEICAO BORGES (OAB:BA21489) DECISÃO I – Jadson de Jesus Silva do Amor Divino foi preso em flagrante no dia 03/01/2024, sendo-lhe imputada a conduta prevista no art. 311, §2º, III, do CP.
A defesa do flagranteado postulou a liberdade provisória ao passo que o Ministério Público manifestou-se pela homologação e concessão de liberdade provisória.
II - Compulsando o feito, nota-se que a prisão atendeu aos requisitos dos arts. 301 e ss. do CPP, não havendo irregularidades, razão pela qual a homologo.
III - Conforme é cediço, sem que haja decisão penal condenatória transitada em julgado, toda e qualquer medida cerceadora da liberdade do indivíduo reveste-se de índole cautelar, atuando como instrumento de preservação da efetividade do processo ou da investigação criminal.
Fixada esta premissa, indispensável a coexistência de elementos que denotem a aparência de conduta delituosa (fumus comissi delicti) e o risco derivado da ausência de custódia (periculum libertatis) para que estejam satisfeitos pressupostos legais necessários à decretação da prisão.
Na hipótese em apreço, os requisitos ensejadores da segregação cautelar não se encontram presentes.
Com efeito, apesar da reprovabilidade abstrata inerente ao delito de adulteração de sinal de veículo automotor, tenho que concretamente medidas cautelares diversas da prisão são suficientes.
Esse o quadro, reputo desnecessária a decretação da prisão preventiva do flagranteado, porquanto a aplicação de medidas cautelares menos gravosas pode de modo eficaz garantir eventual persecução penal e sua efetividade.
No que concerne à cautelar de fiança, esta é cabível sobretudo em razão da índole do delito.
Considero, contudo, que sua fixação nos parâmetros legais (art. 325, do CPP) pode vulnerar o direito de liberdade do flagranteado por motivação que decorre exclusivamente de hipossuficiência financeira.
Bem assim, verifica-se que o juiz está legalmente autorizado a dispensar por completo o pagamento da fiança, razão pela qual, à luz da noção de que quem pode o mais pode o menos (“cui licet quod est plus, licet utique quod est minus“) , arbitro o valor da fiança na quantia de 3 (três) salários mínimos.
Note-se que, a despeito das alegações de miserabilidade e juntada de contracheques - emitidos pelo genitor do custodiado, este informa que adquiriu a motocicleta objeto do delito por meio de pagamento de R$ 10.000,00 em espécie, em compra de R$ 27.000,00.
Sendo assim, os elementos encartados apontam no sentido de que o custodiado reúne condições financeiras para o pagamento da fiança.
Ressalte-se concorrerem prova de materialidade do delito e indícios de autoria que defluem dos relatos dos condutores e da confissão parcial.
Diante do exposto, concedo liberdade provisória em favor do flagranteado, mas decreto, cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: a) proibição de ausentar-se da comarca de residência sem prévia autorização do Juízo; b) dever de manter atualizado endereço junto ao cartório criminal; c) pagamento de fiança equivalente a 3 (três) salários mínimos.
O descumprimento das medidas cautelares ensejará a decretação da prisão preventiva do(s) flagranteado(s).
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO e TERMO DE COMPROMISSO.
Após o recolhimento da fiança, expeça-se o alvará de soltura.
CRUZ DAS ALMAS/BA, 3 de janeiro de 2024.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
04/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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04/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 00:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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03/01/2024 22:37
Juntada de Certidão
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03/01/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 22:22
Expedição de intimação.
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03/01/2024 21:36
Concedida a Liberdade provisória de JADSON DE JESUS SILVA DO AMOR DIVINO - CPF: *74.***.*14-86 (TESTEMUNHA).
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03/01/2024 18:43
Conclusos para decisão
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03/01/2024 18:42
Juntada de Petição de APF_HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E MEDIDAS CAUTELARES
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03/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
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03/01/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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