TJBA - 0000253-59.1990.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/05/2025 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 22:57
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
25/04/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
23/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:01
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:07
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 05:44
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:49
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 12/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0000253-59.1990.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Executado: Waldez Azevedo Gomes Advogado: Dourivaldo Rodrigues De Aquino (OAB:BA32115) Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0000253-59.1990.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: FABIO RODRIGUES CORREIA, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR EXECUTADO: WALDEZ AZEVEDO GOMES Advogado(s) do reclamado: DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, de ID 305405588, apresentada por WALDEZ AZEVEDO GOMES em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A nos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº 0000253-59.1990.8.05.0022.
Alega a executada que o direito do autor foi alcançado pela prescrição intercorrente em razão do processo se arrastar a quase 30 (trinta) anos sem que tenha apresentado justificativa plausível para o longo período de falta de impulso processual.
Em impugnação (ID 426303113), o autor alega preclusão consumativa das alegações do excipiente e sustenta inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não se manteve inerte no processo e que foi o excepto quem se manteve inerte por 22 anos, se manifestando apenas quando intimado para apresentar bens penhoráveis.
Citação do executado em ID 305404634 – juntada aos autos em 30/03/1990.
Certidão de conclusão no ID 305404943, em 22/12/1993.
Despacho de ID 305405112, em 25/03/1997.
Certidão do avaliador judicial no ID 305405362, em 19/02/2001.
Petição do excipiente no ID 305405369, em 27/04/2012.
Exceção de pré-executividade de IDs 305405429, 305405438, 305405445, 305405433 e 305405418, sob a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, em 18/12/2012. É o relatório.
DECIDO.
Entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a exceção de pré-executividade: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE.
INTERESSE JURÍDICO.
TERCEIRO INTERESSADO.
CONSTRIÇÃO DE BENS.
EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.
Ação de execução da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/04/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023. 2.
O propósito recursal é decidir se o terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade. 3.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. 4.
Por se tratar de instituto que trata de matéria passível de ser reconhecida de ofício pelo julgador, não se vislumbra impedimento para que terceiros interessados oponham exceção de pré-executividade. 5.
Se a lei permite que os terceiros listados no art. 674 do CPC possam opor de embargos de terceiro, é razoável que também tenham legitimidade para opor exceção de pré-executividade. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) destaque meu RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) destaque meu No presente caso, verifica-se que as alegações de prescrição são aferíveis de ofício pelo juízo e sem a necessidade de dilação probatória, estando bem delimitada a matéria controvertida.
Cinge-se a controvérsia, portanto, sobre a incidência da prescrição intercorrente sobre o direito do excepto. É cediço que a prescrição intercorrente é um instituto jurídico que se aplica em processos judiciais, especialmente no âmbito civil.
Ela ocorre quando, durante o curso de um processo, há uma interrupção do prazo prescricional, mas essa interrupção, por algum motivo legalmente previsto, não se prolonga indefinidamente.
O STJ estabeleceu a seguinte tese sobre a prescrição intercorrente no tema/IAC 01: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
A jurisprudência do STJ nos informa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) destaque meu Verifica-se dos autos que o andamento processual ficou obstado por longos períodos por motivos alheios às partes, na pendência de providências a serem adotadas pelo próprio sistema judiciário.
O primeiro momento de inércia processual pelo judiciário se deu quando o processo estava concluso para análise do juízo, em 22/12/1993, conforme certidão de conclusão no ID 305404943, momento em que o processo ficou paralisado até 25/03/1997.
Em momento posterior, em 19/02/2001, após certidão do avaliador judicial no ID 305405362, o processo somente retornou ao curso normal em 27/04/2012.
Dessa forma, não pode ser imputado desídia à parte autora pela demora do próprio sistema judiciário, como é entendimento sedimentado do STJ, conforme verificado a seguir.
Ressalta-se que não houve estagnação processual, tendo em vista as reiteradas manifestações da parte autora quando devidamente instado a se manifestar.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
CULPA DO PODER JUDICIÁRIO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que a demora na realização dos atos processuais decorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário.
Rever tal conclusão implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providências descabidas no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. (REsp n. 1.102.431/RJ.) 2.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 3.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 4.
Hipótese em que, fixadas as premissas fáticas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.902.521/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
CITAÇÃO QUE RETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSONÂNCIA.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
CULPA ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO.
DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não sendo imputável ao autor a causa da não citação do réu dentro do respectivo prazo prescricional, este será interrompido pelo despacho que ordena a citação, retroativo a dada da propositura da demanda. 2.
Em concluindo o Tribunal estadual que a citação a destempo se deveu à demora imputável ao serviço judiciário, a discussão acerca da culpa pela demora refoge à competência desta Corte por envolver necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada, nesta sede, ante o teor da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
No sistema jurídico pátrio, o estabelecimento da verdade ou a falsidade das alegações de fato constitui tarefa sobre as quais as Cortes de Justiça têm a última palavra, sendo esse o sentido que deve ser outorgado aos enunciados das Súmulas n.os 279 do STF e 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.578.476/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, afastando a alegação de prescrição intercorrente.
ATO CONTÍNUO Em análise dos autos, em vista a atualização do débito, conforme planilha de ID 426303114, DEFIRO os pedidos contidos na petição de ID 305405888 para realização de pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud em nome do executado, conforme solicitado.
Após a realização das pesquisas, certifique-se a secretaria e INTIME-SE o exequente, por seus advogados, para se manifestar quanto ao resultado obtido e para requer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atente-se a secretaria quanto ao recolhimento das custas devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
06/12/2024 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 07:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/04/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 01:34
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES CORREIA em 22/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA em 22/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:47
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 01:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:11
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
09/02/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/12/2021 00:00
Petição
-
06/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/02/2020 00:00
Petição
-
24/01/2020 00:00
Publicação
-
20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/01/2020 00:00
Mero expediente
-
09/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/11/2019 00:00
Petição
-
18/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2019 00:00
Publicação
-
12/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2019 00:00
Petição
-
09/10/2019 00:00
Liminar
-
05/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2018 00:00
Petição
-
04/02/2018 00:00
Petição
-
31/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2017 00:00
Petição
-
31/08/2017 00:00
Petição
-
29/08/2017 00:00
Petição
-
24/08/2017 00:00
Publicação
-
22/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2017 00:00
Mero expediente
-
22/05/2017 00:00
Petição
-
21/03/2017 00:00
Petição
-
16/03/2017 00:00
Petição
-
27/01/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/01/2017 00:00
Petição
-
26/01/2017 00:00
Petição
-
26/01/2017 00:00
Petição
-
26/01/2017 00:00
Petição
-
26/01/2017 00:00
Petição
-
26/01/2017 00:00
Documento
-
26/01/2017 00:00
Petição
-
26/01/2017 00:00
Documento
-
26/01/2017 00:00
Documento
-
26/01/2017 00:00
Petição
-
26/01/2017 00:00
Petição
-
26/01/2017 00:00
Petição
-
24/01/2017 00:00
Petição
-
24/01/2017 00:00
Petição
-
24/01/2017 00:00
Mandado
-
24/01/2017 00:00
Petição
-
24/01/2017 00:00
Documento
-
24/01/2017 00:00
Documento
-
29/04/2016 00:00
Petição
-
20/04/2016 00:00
Recebimento
-
15/04/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
06/02/2014 00:00
Recebimento
-
04/02/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
04/02/2014 00:00
Petição
-
04/02/2014 00:00
Petição
-
04/02/2014 00:00
Petição
-
04/02/2013 00:00
Petição
-
04/02/2013 00:00
Petição
-
19/12/2012 00:00
Recebimento
-
27/04/2012 16:01
Entrega em carga/vista
-
27/04/2012 14:24
Protocolo de Petição
-
12/04/2012 09:18
Protocolo de Petição
-
12/04/2012 09:13
Processo autuado
-
02/03/1990 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/1990
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002554-87.2024.8.05.0105
Francisca Lina Santos Borges
Estado da Bahia
Advogado: Sandra Marcia Fraga Azevedo Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2024 14:25
Processo nº 0323573-88.2014.8.05.0001
Claro S.A.
Estado da Bahia
Advogado: Mauricio Pedreira Xavier
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2023 16:21
Processo nº 0000161-55.2007.8.05.0226
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Eliel Pinho de Araujo
Advogado: Tania Alves Goes Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2007 00:00
Processo nº 0000161-55.2007.8.05.0226
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Tania Alves Goes Dias
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2024 08:35
Processo nº 0323573-88.2014.8.05.0001
Claro S.A.
Estado da Bahia
Advogado: Mauricio Pedreira Xavier
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2024 17:04