TJBA - 8074599-16.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:10
Conclusos #Não preenchido#
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30/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 05/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:53
Decorrido prazo de HILDINEIA DIAS DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 06/06/2025 23:59.
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01/05/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:42
Comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 20:20
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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02/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 15:36
Desentranhado o documento
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01/04/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2025 15:36
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:50
Conhecido o recurso de HILDINEIA DIAS DE ARAUJO - CPF: *08.***.*30-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 15:56
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
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12/03/2025 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:55
Decorrido prazo de HILDINEIA DIAS DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:43
Decorrido prazo de HILDINEIA DIAS DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 8074599-16.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hildineia Dias De Araujo Advogado: Simone Santana Da Cruz (OAB:BA42541-A) Agravado: Municipio De Amargosa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074599-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: HILDINEIA DIAS DE ARAUJO Advogado(s): SIMONE SANTANA DA CRUZ (OAB:BA42541-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HILDINÉIA DIAS DE ARAÚJO em face da decisão, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Amargosa, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8001942-58.2024.8.05.0006, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça à agravante, determinando o pagamento das custas processuais em seis parcelas sucessivas (id. 74633426).
Em suas razões recursais (id. 74628361), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, alegando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de ser obstaculizado o seu direito de acesso ao Poder Judiciário.
Alega que possui uma filha menor de idade sob sua dependência integral, que é a única provedora de sua família, uma vez que seu cônjuge não possui emprego fixo, enfrenta despesas mensais elevadas, incluindo alimentação, educação, habitação e vestuário.
Sustenta que tais despesas inviabilizam a sua capacidade de arcar com as custas processuais.
Requer, ao final, que seja concedido efeito suspensivo ao agravo para sustar a decisão recorrida, e, no mérito, a sua reforma para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, tanto no processo originário quanto no presente recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Permitem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência para fins de obtenção da justiça gratuita por pessoa natural, podendo ser questionada pela parte adversa ou pelo julgador, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa.
A Lei nº 1.060/50 trata de assistência judiciária gratuita àqueles que afirmem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou da família, prevendo, ainda, em seu art. 4º, que a presunção de pobreza é juris tantum, podendo ser examinada pelo juiz quando houver fundado receio de que a parte pode arcar com as custas do processo.
Voltada à garantia fundamental do acesso à justiça, a matéria recebeu criterioso tratamento no CPC/2015, especialmente no art. 99 e parágrafos, verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Com efeito, não se faz imprescindível que a parte viva na miséria, não tenha qualquer renda ou seja totalmente desprovida de qualquer recurso financeiro para que obtenha o benefício da assistência judiciária gratuita, mas sim que, caso venha a ter que pagar as despesas processuais, possivelmente passará dificuldades no seu sustento ou de seus familiares.
Na situação em tela, constata-se que a autora, servidora pública municipal, ingressou com ação ordinária contra o Município de Amargosa, a fim de obter a anulação de portaria municipal que suspendeu o enquadramento funcional da agravante para a carga horária de 40 horas semanais, além de reparação por danos materiais e morais, tendo atribuído à causa o valor de R$ 234.000,00.
Portanto, é certo que só de custas iniciais, com base no valor da causa, teria que arcar com o montante de R$ 9.635,68, considerando a Tabela de Custas do TJBA, montante este que corresponde a mais de 100% dos seus rendimentos líquidos atuais, que são de, aproximadamente, R$ 5.700.
Portanto, a declaração apresentada nos autos, bem como os demais documentos são suficientes para a concessão do benefício pleiteado, inclusive sob pena de negativa de acesso à Justiça, cabendo à parte adversa, caso entenda necessário, impugnar o benefício e fazer a contraprova.
Ressalte-se, ainda, que é cediço que os encargos da demanda não se limitam às custas iniciais, podendo avultar-se em demasia devido a honorários, perícia, custas de recursos, etc.
Ademais, a situação de hipossuficiência da parte agravante ou mesmo o advento de uma crise financeira ensejam o deferimento do benefício da gratuidade, e, muitas vezes, independe da natureza da demanda, da atividade exercida pelo cidadão ou do fato da parte constituir advogado particular.
Outrossim, não se pode desconsiderar outros compromissos financeiros já assumidos pela parte demandante previamente, que vem sendo descontados de seus rendimentos, apenas levando em conta, para o deferimento do benefício pleiteado, o valor bruto da remuneração.
Evidenciados, pois, o perigo de dano grave de difícil reparação e a probabilidade de êxito do recurso, haja vista que a decisão agravada, a priori, afronta a garantia do acesso à justiça – alicerce jurídico constitucional apropriadamente enfatizado pelo legislador ordinário no CPC, imperiosa se faz a concessão da suspensividade requerida.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, sustando os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação. À Secretaria da Câmara, para: (a) comunicar, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de origem; (b) intimar a parte agravada, pessoalmente, para apresentar contrarrazões no prazo de lei; Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Cópia desta servirá de mandado/ofício.
Salvador, 10 de dezembro de 2024.
GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A4 -
13/12/2024 01:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
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10/12/2024 22:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/12/2024 08:02
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:35
Inclusão do Juízo 100% Digital
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09/12/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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