TJBA - 0001621-16.2011.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:17
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0001621-16.2011.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Porto Seguro Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Reu: Josevaldo Souza De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0001621-16.2011.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB:BA49817), SAULUS SILVA ALEXANDRINO (OAB:BA25610), HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422), ELIETE SANTANA MATOS (OAB:CE10423) REU: Josevaldo Souza de Oliveira Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO HONDA S/A, em desfavor de JOSEVALDO SOUZA DE OLIVEIRA.
A ação foi distribuída em 2011, encontrando-se o processo paralisado, há mais de 01 (um) ano, por inércia da parte autora.
Intimada, por meio de seu patrono constituído, para promover o regular andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte (ID 430062609).
Determinada a intimação pessoal da parte autora, via carta, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, o aviso de recebimento foi devolvido com o motivo “MUDOU-SE” (ID 438725990).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
Passo a decidir.
O processo se encontra paralisado, sem impulsionamento pela parte autora, há mais de 01 (um) ano, sem que tenha havido sequer a triangularização da lide.
A intimação pessoal do autor restou frustrada, conforme comprovante de AR ID 464815612, havendo notícia de que o autor se mudou de endereço.
Saliento que é dever da parte comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC No caso telado, considerando o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, e tendo em vista que a intimação pessoal da parte autora, consoante estabelece art. 485, §1º, do CPC, foi direcionada ao endereço declinado na petição inicial, havendo indícios de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, o abandono da causa é notório, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Consigne-se, ainda, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, de modo que, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação; inexistindo prejuízo, portanto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias.
Concedo à presente a força de mandado e de ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JULIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
11/12/2024 16:47
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
14/10/2024 18:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/09/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 16:06
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 00:26
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
17/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
08/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
19/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 14:14
Expedição de petição.
-
10/02/2023 14:14
Expedição de petição.
-
10/02/2023 14:14
Expedição de petição.
-
10/02/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:36
Mandado devolvido Negativamente
-
31/01/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:45
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
-
22/07/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
14/07/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 00:14
Mandado devolvido Negativamente
-
06/06/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 06:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 14:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
-
01/04/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
22/03/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 15:36
Juntada de despacho exe
-
08/04/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2019 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2019.
-
15/10/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 18:10
Devolvidos os autos
-
24/01/2019 00:00
Petição
-
24/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
13/12/2018 00:00
Publicação
-
07/12/2018 00:00
Mero expediente
-
10/08/2017 00:00
Petição
-
08/08/2017 00:00
Petição
-
08/08/2017 00:00
Recebimento
-
02/08/2017 00:00
Publicação
-
14/07/2017 00:00
Mero expediente
-
16/07/2015 00:00
Petição
-
16/04/2012 00:00
Conclusão
-
02/04/2012 00:00
Petição
-
16/03/2012 00:00
Remessa
-
08/03/2012 00:00
Remessa
-
05/03/2012 00:00
Remessa
-
05/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
03/02/2012 00:00
Remessa
-
21/10/2011 00:00
Remessa
-
04/08/2011 00:00
Conclusão
-
29/07/2011 00:00
Petição
-
28/07/2011 00:00
Remessa
-
28/07/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
19/07/2011 00:00
Remessa
-
18/07/2011 00:00
Remessa
-
14/07/2011 00:00
Remessa
-
14/07/2011 00:00
Remessa
-
13/07/2011 00:00
Remessa
-
12/07/2011 00:00
Documento
-
10/06/2011 00:00
Remessa
-
06/06/2011 00:00
Remessa
-
30/05/2011 00:00
Petição
-
27/05/2011 00:00
Remessa
-
23/05/2011 00:00
Remessa
-
23/05/2011 00:00
Remessa
-
06/05/2011 00:00
Remessa
-
17/03/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
17/03/2011 00:00
Conclusão
-
17/03/2011 00:00
Conclusão
-
14/03/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2013
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000587-54.2019.8.05.0146
Gildo Jose dos Santos
Maria dos Santos
Advogado: Diogo Vieira Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2019 16:52
Processo nº 0506018-60.2016.8.05.0080
Raimundo Gomes dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Ronaldo Mendes Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2016 17:57
Processo nº 0088422-55.2008.8.05.0001
Solange Maria Ribeiro Nascimento
Transfarias-Transporte de Cargas LTDA - ...
Advogado: Arnaldo Costa Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2008 08:48
Processo nº 8003048-92.2020.8.05.0039
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Alda Modas Eireli
Advogado: Robelia Caetano de Andrade Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2020 14:40
Processo nº 0000087-32.1997.8.05.0038
Adrofertil Comercio Representacoes LTDA ...
Profertil Produtos Quimicos e Fertilizan...
Advogado: Tania Maria Nery da Silva Borges de Barr...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/1997 00:00