TJBA - 0013591-51.2012.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0013591-51.2012.8.05.0274 Cautelar Inominada Jurisdição: Vitória Da Conquista Representante: Geanne De Cassia Oliveira Nascimento Advogado: Thiago Brito Teixeira (OAB:BA28548) Requerido: Google Brasil Internet Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0013591-51.2012.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA REPRESENTANTE: GEANNE DE CASSIA OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO BRITO TEIXEIRA (OAB:BA28548) REQUERIDO: Google Brasil Internet Ltda Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, em face da decisão de ID 98940415 a 98940419, que determinou o bloqueio do endereço de e-mail “[email protected]”, tornando-o inacessível, bem como a apresentação, pelo acionado, dos dados cadastrais e dos registros de conexão do referido e-mail, desde a sua origem.
Aduziu, em síntese, que: a) o bloqueio do e-mail indicado não é possível, tão somente sua remoção definitiva, sem possibilidade de restabelecimento posterior; b) faz-se necessário o esclarecimento quanto à obrigação pleiteada, em razão da impossibilidade de mera suspensão da conta (ID’s 98940480 a 98940484).
Determinada a intimação da embargada para apresentar contrarrazões aos embargos (ID 358575882), esta permaneceu silente (ID 388932600), manifestando-se intempestivamente ao ID 390018870.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (g.n) Acerca dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, explica FREDIE DIDIER JR (2007, p. 159). "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão." De proêmio, registra-se que a decisão de ID’s 989404415 a 98940419, ao contrário do que alega o embargante, não ocorre em qualquer omissão, tendo em mira a determinação expressa de bloqueio do endereço eletrônico ora objeto de análise, tornando-o inacessível.
Ademais, nos moldes estabelecidos pela Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), sendo a embargante notificada judicialmente acerca de suposto ato lícito cometido mediante a utilização do e-mail vinculado ao provedor administrado pelo réu, é sua responsabilidade providenciar a indisponibilidade da conta, in verbis: Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário (g.n).
Não bastasse, as alegações de impossibilidade de bloqueio, suscitadas pelo réu em sede de embargos, encontram-se desprovidas de quaisquer comprovações de ordem técnica para cumprimento da ordem judicial, sem descurar que o GOOGLE já efetuou bloqueio de contas de e-mail GMAIL em outra oportunidade.
Veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REATIVAÇÃO DE CONTA DE GMAIL.
ARMAZENAMENTO DE CONTEÚDO PROIBIDO.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DO GOOGLE.
SUSPENSÃO DA CONTA DE GMAIL.
DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
A parte autora argumenta na inicial que sua conta de e-mail junto ao réu foi bloqueada indevidamente.
Alega que recebeu um vídeo por meio de WhatsApp relacionado a pornografia infantil e que, por causa de suas configurações pessoais, o vídeo foi enviado ao Google Fotos.
Afirma que iria encaminhar o vídeo, por e-mail, às autoridades competentes, momento em que seu e-mail já havia sido bloqueado. 3.
Nas suas razões recursais, o autor reafirma os fatos narrados na inicial e alega ter agido amparado por excludente de ilicitude do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requer o desbloqueio da conta Gmail e, subsidiariamente, que lhe seja garantido a entrega dos arquivos pessoais não contaminados pelo arquivo da pornografia infantil.
Contrarrazões apresentadas. 4.
A regra é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( CPC, art. 373, I e II).
Dessa forma, do que se extrai do conjunto probatório, tem-se que a sentença não merece reforma. 5. É incontroversa a existência do vídeo relacionado à pornografia infantil que motivou o bloqueio da conta de Gmail do autor.
Portanto, o que se discute nos autos é o cumprimento ou não dos termos de serviço do Google. 6.
O autor alega excludente de ilicitude, o que não se aplica aos autos, já que a ação é cível e apenas pretende analisar se houve o cumprimento ou não dos termos de serviço do Google.
Além disso, o autor não colaciona aos autos qualquer prova acerca da suposta "denúncia" ao órgão especializado. 7.
Como o próprio autor afirmou, suas configurações no WhatsApp permitiam o download automático de qualquer vídeo recebido, sem realizar qualquer filtro para tal, quando deveria ter os necessários cuidados para selecionar o que armazenar ou possibilitar a difusão automática.
Com isso, atraiu o risco de armazenar em suas contas qualquer vídeo ou fotografia possível, o que aconteceu.
Assim, indo contra as regras de utilização dos serviços, a ré agiu em exercício regular de direito em razão da violação aos termos de serviços do Google, de modo que a sentença deve permanecer inerte. 8.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95) 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07025538820208070007 DF 0702553-88.2020.8.07.0007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Demais disso, mesmo com o bloqueio da conta, é dever o provedor de e-mail resguardar todo o conteúdo do correio eletrônico, para fins de disponibilização ao titular, não havendo que se falar, assim, em perdimento de eventuais arquivos, como consignado pelo E.
TJBA: RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE E-MAIL EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA GOOGLE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, CDC.
DA PROVA INDICIÁRIA TRAZIDA NA CONTESTAÇÃO, CONCLUO QUE A FORNECEDORA AGIU DE MODO LEGAL, A COMPROVAR INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU MESMO FATO DO SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA PARA QUE A ACIONADA SEJA CONDENADA APENAS A DISPONIBILIZAR O ACERVO EXISTENTE NA CONTA DO AUTOR, COM EXCEÇÃO DO VÍDEO QUE ENSEJOU O BLOQUEIO DA CONTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VOTO A parte autora ajuizou a presente ação indenizatória e cominatória, no intuito de reaver o acesso à conta/e-mail que possui junto à acionada (Google).
Relata que teve e-mail bloqueado e suspenso por conta de uma suposta violação dos termos de uso da empresa, todavia, a causa específica de tal violação nunca lhe foi devidamente informada.
Pugna pela condenação da acionada, no sentido de que seja restabelecido o acesso ao e-mail, bem como arbitramento de indenização extrapatrimonial. (...) Dever da requerida de disponibilizar ao autor todo o material existente em sua conta, excetuado aquele relacionado à pornografia infantil, nos termos do que dispõe o art. 7º, I, da Lei nº 12.965/2014 (...) pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida para que a acionada seja condenada apenas a disponibilizar o acervo do autor, com exceção do vídeo que ensejou o bloqueio da conta.
Sem condenação em honorários. (...) (TJ-BA - RI: 00010701820208050105, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/05/2021) (g.n).
In casu, observa-se que o recurso de Embargos de Declaração – interposto a pretexto de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material – fora manejado com o inegável objetivo de rediscutir as questões pertinentes ao (des)acerto do decisum.
Tal finalidade é alheia ao propósito dos Embargos de Declaração, cujo pretendido efeito infringente, além de excepcional, constitui mera consequência do reconhecimento de alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses que não ocorreram na decisão objurgada, restando evidenciado, pela fundamentação nela utilizada, que a via recursal de que se valeu o embargante não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito infringente.
Nessa perspectiva, as alegações do embargante manifestam mero inconformismo com a decisão atacada.
Daí porque seu desiderato é rediscutir os fatos já apreciados, o que, como se sabe, é inadmissível em sede de aclaratórios, uma vez que ausentes os requisitos exigidos no art. 1.022 do CPC (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 938.333/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018).
Nesse diapasão, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME AUTORIZA O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL PELA PARTE AUTORA. 1.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2.
A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença.
Por essa ótica, não há contradição a sanar. 3.
Cuidando-se, como é o caso, de acórdão proferido por maioria de votos (e não à unanimidade), não incide a hipótese prevista no art. 974, parágrafo único do CPC, permitindo-se à parte autora levantar o depósito judicial de que cuida o art. 968, II, do mesmo Codex. 4. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 5.
Embargos rejeitados. (STJ.
EDcl na AR 5.805/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. 1.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os referidos vícios. 3.
A reiteração em segundos embargos de declaração dessa mesma ordem de alegações, além de caracterizar o uso inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da causa, também configura o manejo com intuito protelatório a ensejar a respectiva reprimenda processual. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Reconhecimento do caráter protelatório com condenação do embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1177461/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019) Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos aos ID’s 98940480 a 98940484 e REJEITO os aclaratórios de ID 473502885, mantendo a integralidade da decisão ID 989404415 a 98940419.
INTIME-SE o réu para, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento integral da decisão liminar de ID 989404415 a 98940419.
Demonstrado o cumprimento integral da tutela cautelar, fica a parte autora cientificada do prazo de 30 (trinta) dias para formular o pedido principal, nos moldes do art. 308, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Oportunamente, retornem os autos conclusos em pasta própria.
Int.
D.N.
Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 849/2024) Assinado digitalmente -
24/08/2022 09:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:13
Decorrido prazo de THIAGO BRITO TEIXEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:21
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
23/08/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
17/08/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 09:49
Decorrido prazo de Google Brasil Internet Ltda em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 11:52
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
14/07/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
11/07/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:50
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2022 12:56
Juntada de informação
-
24/05/2022 13:28
Expedição de intimação.
-
24/05/2022 13:28
Expedição de intimação.
-
04/03/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 14:48
Decorrido prazo de GEANNE DE CASSIA OLIVEIRA NASCIMENTO em 17/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 23:16
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
14/06/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
07/06/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
03/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
14/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
27/01/2016 00:00
Petição
-
22/01/2016 00:00
Publicação
-
22/01/2016 00:00
Expedição de documento
-
28/10/2015 00:00
Recebimento
-
10/10/2014 00:00
Petição
-
10/10/2014 00:00
Expedição de documento
-
09/10/2014 00:00
Recebimento
-
30/08/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
27/08/2012 00:00
Conclusão
-
27/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
27/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
17/08/2012 00:00
Expedição de documento
-
17/08/2012 00:00
Liminar
-
17/08/2012 00:00
Recebimento
-
14/08/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
09/08/2012 00:00
Mero expediente
-
08/08/2012 00:00
Mero expediente
-
06/08/2012 00:00
Conclusão
-
06/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
03/08/2012 00:00
Mero expediente
-
03/08/2012 00:00
Mero expediente
-
02/08/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2012
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8012013-28.2023.8.05.0080
Ananias Almeida dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Karine Almeida Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2024 11:51
Processo nº 8136547-53.2024.8.05.0001
Luis Alfredo dos Santos Andrade
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 11:23
Processo nº 8004634-21.2019.8.05.0001
Valdemia Figueiredo Braga Ortega
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2019 09:01
Processo nº 0502196-21.2018.8.05.0039
Domingos do Carmo
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Lucas Souza de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2018 13:32
Processo nº 8007205-14.2023.8.05.0004
Jaciara Pires de Carvalho Alves
Javier Pires de Carvalho
Advogado: Paulo Roberto da Cruz Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2023 16:10