TJBA - 8000164-71.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 21:22
Juntada de Petição de Documento_1
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11/04/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 18:55
Denegado o Habeas Corpus a MARCIO SANTOS DE SOUZA - CPF: *91.***.*76-72 (PACIENTE)
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19/03/2024 18:20
Denegado o Habeas Corpus a MARCIO SANTOS DE SOUZA - CPF: *91.***.*76-72 (PACIENTE)
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19/03/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 16:52
Deliberado em sessão - julgado
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11/03/2024 18:05
Incluído em pauta para 19/03/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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05/03/2024 16:38
Solicitado dia de julgamento
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04/03/2024 07:35
Conclusos #Não preenchido#
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03/03/2024 12:54
Juntada de Petição de HC 8000164_71.2024.8.05.0000_preventiva. revogação. motivos. medidas cautelares
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03/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS em 23/01/2024 23:59.
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09/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
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09/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 08/01/2024.
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09/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 14:05
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8000164-71.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Marcio Santos De Souza Advogado: Rodrigo De Andrade Vasconcelos (OAB:BA31098-A) Impetrante: Rodrigo De Andrade Vasconcelos Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Rio Real-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000164-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: MARCIO SANTOS DE SOUZA e outros Advogado(s): RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB:BA31098-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO REAL-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel.
RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS, inscrito na OAB/BA 31.098, em favor do paciente MÁRCIO SANTOS DE SOUZA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Plena da Comarca de Rio Real do Estado da Bahia.
Acerca dos fatos, o Impetrante: Informa que: “A Denúncia, e, consequentemente o pedido de prisão preventiva que em data incerta do ano de 2019, neste município de Rio Real/BA, MÁRCIO SANTOS DE SOUZA com vontade livre e consciente, em continuidade delitiva e aproveitando-se do título de autoridade que detinha sobre a vítima, constrangeu, mediante violência e grave ameaça, a adolescente Emylle Victoria de Oliveira Santos a ter conjunção carnal e a praticar outros atos libidinosos, resultando em gravidez.
Alega que: " No ano de 2020, MÁRCIO SANTOS DE SOUZA, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com Uini Santos Alves, provocaram aborto com o consentimento da gestante, Emylle Victoria de Oliveira Santos, de 17 anos à época.” Pontua que: "Segundo restou apurado, MÁRCIO SANTOS DE SOUZA costumava frequentar a residência de Emylle Victoria de Oliveira Santos, tendo livre acesso ao local, pois era pastor da igreja frequentada pela família da adolescente.
Assim, aproveitando-se da relação de confiança existente e do título de autoridade que detinha sobre a vítima, em data incerta do ano de 2019, Emylle Victoria estava retornando da escola, ocasião em que MÁRCIO SANTOS DE SOUZA ofereceu uma carona para casa.
Ato contínuo, ao chegar na residência, com evidente intuito libidinoso, o acusado entrou, tapou a boca da vítima, segurou suas mãos, levou-a para o quarto e praticou sexo anal com Emylle.
Nessa senda, MÁRCIO SANTOS DE SOUZA passou a ameaçar expor Emylle Victoria para sua família, bem como os segredos que esta havia confessado a ele em razão da autoridade religiosa que exercia, para que ela não contasse sobre a relação de ambos.” Assevera que: “Os abusos aconteceram por diversas vezes na igreja, na clínica em que MÁRCIO SANTOS DE SOUZA trabalha, bem como na residência da vítima.
Em consequência, Emylle Victoria de Oliveira Santos começou a apresentar sintomas de gravidez, sendo induzida por MÁRCIO SANTOS DE SOUZA a tomar um chá abortivo, todavia, ao realizar um teste, percebeu que continuava grávida, foi então que Márcio pediu para Uine Santos, fiel da mesma igreja, comprar 10 comprimidos de Cytotec.
Na oportunidade, UINI SANTOS ALVES amassou os comprimidos acompanhado de um creme vaginal e aplicou na vagina de Emylle, vindo esta, por volta das 19h, a abortar no banheiro da sua residência.
Salienta-se que Emylle Victoria de Oliveira Santos filmou durante o aborto e encaminhou para MARCIO SANTOS DE SOUZA, sem saber o que fazer com os restos mortais, pois o feto aparentava estar praticamente formado, ocasião em que Márcio mandou Emylle jogar o feto no vaso sanitário e ela assim o fez. ” Cabe pontuar: “O MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia MÁRCIO SANTOS DE SOUZA pela prática dos delitos previstos nos art. 213, § 1º, combinado com art. 226, II; art. 234-A, III, em continuidade delitiva (art. 71), e art. 126, todos do Código Penal, pedindo ainda a decretação da prisão preventiva, bem como denuncia UINI SANTOS ALVES pela prática do delito previsto no art. 126, caput, do Código Penal." Pugna, por fim, pelo conhecimento do presente Habeas Corpus, com a concessão da medida liminar, requerendo alvará de soltura.
Relato.
Decido.
As regras jurídicas que atualmente disciplinam o PLANTÃO DE SEGUNDO GRAU deste Tribunal de Justiça estão inseridas na RESOLUÇÃO nº. 15, de 14.08.2019, que, revogando as Resoluções nºs 19/2016 e 04/2019, modificou os horários passíveis de ajuizamento de pedidos judiciais com o condão de atrair a competência do Órgão, estipulando que, durante os sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, o Plantão funcionará, em regime de permanência, das 09:00 às 13:00 horas, e nos dias úteis (expediente normal), das 18:01 às 22:00 horas, ao estabelecer: “Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia – CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I – permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II – sobreaviso, nos demais horários.” O referido dispositivo prevê, ainda, que durante o regime de sobreaviso, o Magistrado Plantonista só apreciará os pedidos que versem sobre RISCO DE MORTE ou PERECIMENTO DO DIREITO, assim dispondo: “§2º O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.” Da análise dos autos, verifica-se que o presente feito restou ajuizado fora do horário regular de competência deste Juízo de Segundo Grau, posto que nos termos da Res. nº. 15/2019, nos dias de sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, o horário a ser distribuído os pedidos de Mandado de Segurança e Habeas Corpus será sempre das 09:00 às 13:00hrs, salvo se houver perigo de morte ou perecimento do direito, situações passíveis de serem apreciadas tais demandas, diferente do horário das 16:44hrs em que foi protocolado e distribuído o presente, trazendo caso que não se enquadra na exceção.
Não fosse suficiente, importa registrar que a decretação da prisão preventiva do Paciente deu-se em 28/09/23, a mais de 03 (três) meses, portanto, não cabendo-lhe, portanto, buscar socorrer-se em sede de Plantão de 2º Grau, que possui atuação limitada à urgência da medida de constrição conforme Resolução nº 15/2019: Art. 1º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente.
Além disso, de relevo observar que o noticiado aborto deu-se no ano de 2020, tratando-se, portanto, fato pretérito, não condizente com o requisito de “urgência” que torna imprescindível o conhecimento do presente writ.
No caso presente, a análise extraordinária do feito, em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, assim, representaria afronta aos princípios da livre distribuição por sorteio (arts. 284 e 285 c/c o art. 930 do CPC), da alternatividade (art. 930 do CPC), do juízo natural (art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CF), da igualdade, da moralidade e da impessoalidade (art. 5º, caput, c/c art. 37, caput, da CF).
Por oportuno, não há como acolher a tese de ausência de elementos objetivos concretos para a decretação da prisão preventiva, eis que se mostraram presentes, na hipótese, os indícios de autoria e a materialidade delitiva, os quais, conjugados com a extrema gravidade do fato (conjunção carnal e aborto praticados contra pessoa relativamente incapaz) e, ainda, com a periculosidade (a vítima vinha sofrendo diversas ameaças, além de relatar já ter passado por outros episódios de violência perpetradas pelo Paciente – ex vi ID 55918570, Fl. 02), lastreiam de validade o decreto prisional guerreado.
Em fim, o paciente encontra-se em fase do controle judicial para que durante a instrução possa ser aquilatada a razão sobre a autoria e robustecer ou não a materialidade.
O Juízo natural, com acesso às pormenores provas, agiu em boa tutela da vítima que ao tempo da ação do paciente ainda era menor de idade.
Mais que isto, o ajuizamento deste pedido vai de encontro com as regras limitadoras de acesso ao Plantão Judiciário de 2º Grau, podendo ser apreciado por ocasião do mérito, pelo Relator que será sorteado.
De forma sumária, os elementos aqui analisado, não guardam motivação para a reforma da decisão do a quo.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido deste Habeas Corpus, por não atendimento ao horário regulamentar do Plantão Criminal de 2º Grau e por não se tratar de situação de urgência, fundamentos ínsitos no corpo da presente decisão, e determino de logo que seja este encaminhado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para fins de ser regularmente redistribuído.
Requisite-se as informações de praxe, esclarecendo que a Autoridade indigitada, quando prestá-las, deve se reportar ao MM.
Desembargador relator sorteado/prevento.
Importa advertir, por fim, o quanto preconizado no inciso IV do art. 3º da mencionada Resolução nº 15/2019, senão vejamos: “Art. 3º.
Durante o Plantão Judiciário não serão apreciados: omissis IV – reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé;” Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 04 de janeiro de 2023. às 18:15hs Francisco de Oliveira Bispo Relator Plantonista -
04/01/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 18:24
Expedição de intimação.
-
04/01/2024 18:16
Outras Decisões
-
04/01/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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